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5003227-94.2025.4.04.7013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Jacarezinho · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003227-94.2025.4.04.7013/PR AUTOR: NEUZA MARIA BORGES DA SILVA ADVOGADO(A): ISABELLE MURARO GONCALVES (OAB PR082313) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. 1. A autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte de seu marido, Sr. Gomercindo Pereira da Silva, sob a alegação de que, na data do óbito, 31/12/2018, o instituidor teria o direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, contando com 65 anos e 15 anos de trabalho, entre períodos urbanos e rurais. Compulsando-se o PAP verifica-se ter sido indeferido o benefício em razão da perda da qualidade de segurado do instituidor (ev. 1, doc. 8, p. 74). 2. Como prova material relevante, foram juntados no processo administrativo (ev. 1, doc. 8): - Certidão de óbito do instituidor, de 31/12/2018, constando ter deixado a autora viúva, além de 5 filhos, dentre eles Pedro Eduardo da Silva, com 18 anos; - Certidão de casamento da autora com o instituidor, celebrado em 15/06/1974, constando a profissão do instituidor, lavrador; - Autodeclaração de segurado especial em nome do instituidor, constando os períodos de 14/08/1965 a 14/06/1974 (proprietário - regime de economia familiar); 15/06/1974 a 26/03/1978 (comodatário - regime de economia familiar) e 15/01/1980 a 30/10/1991 (comodatário - regime de economia familiar); - Acórdão proferido em favor da autora, em ação pretendendo a concessão de aposentadoria por idade rural, concedendo-lhe o benefício a partir da DER, em 01/10/2012; - Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Tomazina/PR, emitida em 03/10/2016, constando a aquisição de gleba rural por José Borges Neto, qualificado como lavrador; - Requerimento de matrícula escolar da filha da autora, do ano letivo de 1990, constando a profissão de seu pai, lavrador; Nos presentes autos judiciais, juntaram-se ainda: - Certidão de nascimento do filho Simei, em 22/01/1978, constando a profissão do pai, lavrador (ev. 1, doc. 12); - Certidão de nascimento do filho Leandro, em 14/10/1975, constando a profissão do pai, lavrador (ev. 3, doc. 1); - Certidão de nascimento da filha Flávia, em 24/08/1982, constando a profissão do pai, lavrador (ev. 3, doc. 2); - Declaração da Secretaria Municipal de Educação de Tomazina, acompanhada de histórico escolar, no sentido de que o filho da autora, Leandro, estudou nos anos letivos de 1984 a 1988 em escola localizada na zona rural, bairro Barro Preto (ev. 3, doc. 3); - Declaração da Secretaria Municipal de Educação de Tomazina, acompanhada de histórico escolar, no sentido de que o filho da autora, Simei, estudou nos anos letivos de 1986 a 1989 em escola localizada na zona rural, bairro Barro Preto (ev. 3, doc. 4); - Declaração da Secretaria Municipal de Educação de Tomazina, acompanhada de histórico escolar, no sentido de que o filho da autora, Amderson, estudou nos anos letivos de 1986 a 1990 em escola localizada na zona rural, bairro Barro Preto (ev. 3, doc. 5); 3. Não obstante a prova documental já produzida, é necessária a realização de dilação probatória, a fim de oportunizar à parte autora a comprovação testemunhal da atividade rural sobre os períodos controvertidos. Em relação a esses períodos, a parte autora deverá detalhar a natureza de sua atividade rural, a depender do tipo de atividade exercida. Se em regime de economia familiar, precisará descrever, por exemplo, os locais onde a unidade familiar desenvolvia o trabalho, as culturas ou criações mantidas, a destinação da produção (para subsistência do grupo e/ou comercialização de excedentes), a composição do núcleo familiar e como se dava a mútua colaboração e dependência para o sustento. Caso tenha atuado como trabalhador individual (boia-fria), deverá especificar, por exemplo, para quais proprietários rurais prestou serviços, os locais das frentes de trabalho, os tipos de tarefa que executava, como era ajustado o pagamento e a frequência desse tipo de labor. Para ambas as modalidades, é crucial esclarecer a existência ou não de fontes de renda complementares e qual sua preponderância no sustento familiar, além de prestar esclarecimentos sobre os registros documentais do período ou a ausência destes. 3.1. Fixo os seguintes períodos de atividade rural a serem objeto da prova oral: a) de 14/08/1965 a 14/06/1974 (proprietário - regime de economia familiar); b) de 15/06/1974 a 26/03/1978 (comodatário - regime de economia familiar) e c) de 15/01/1980 a 30/10/1991 (comodatário - regime de economia familiar); 4. Com vistas a se obter o resultado do processo em menor tempo e com fundamento no princípio da cooperação (CPC, arts. 4°, 6° e 8°), intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, juntar gravações audiovisuais do interrogatório e depoimentos testemunhais relativos ao período rural controvertido, até o limite de três testemunhas por período. 4.1. As gravações devem iniciar com a menção ao número do processo e ao nome completo da testemunha. Na sequência, o depoente deve responder se (i) é amigo íntimo ou inimigo da parte autora, (ii) é seu parente e (iii) tem algum interesse particular no processo. Caso as três respostas sejam negativas, deve ser perguntado se se compromete a não mentir nem esconder o que souber. 4.2. Os vídeos não podem conter cortes ou edições. Deve haver uma gravação por depoimento, ressalvada a necessidade de corte do arquivo em duas partes apenas no caso de exceder o tamanho máximo aceito pelo eproc. 4.3. A qualificação e os documentos de identificação dos depoentes devem ser juntados ao processo, no mesmo prazo de apresentação das gravações. 4.4. Lista mínima de perguntas a serem respondidas pela parte autora e testemunhas: 1. A parte autora começou a trabalhar na roça com qual idade? 2. Estudou? Em qual escola? Até qual ano e idade? 3. Chegou a trabalhar e estudar ao mesmo tempo? Qual era a rotina, escola de manhã e trabalho à tarde ou vice-versa? 4. Tinha irmãos? Os irmãos estudaram? Até qual ano? Qual a posição da parte autora em relação aos irmãos (mais velha, do meio, caçula)? 5. Os pais trabalhavam na lavoura também? E os irmãos? Em caso negativo, qual era o trabalho dos pais e/ou irmãos? 6. Trabalhava todos os dias? 7. O trabalho infantil era essencial para o sustento da família? (se o caso). 8. Onde e como trabalhava? (propriedade da família, sítio de terceiro por arrendamento/porcentagem, colono em fazenda, diarista/boia-fria etc). 9. Qual o nome da(s) propriedades(s) ou do(s) proprietário(s) onde trabalhou? 10. No caso de propriedade familiar e arrendamento/porcentagem, qual o tamanho da propriedade? Havia empregados? O que era produzido? Havia utilização de tratores e colhedeiras? A produção era toda para consumo, comercialização ou ambos? 11. No caso de diarista/boia-fria, como era o deslocamento até as propriedades (a pé, trator, caminhão, ônibus)? Havia empreiteiros ("gatos")? Se sim, qual o nome? Quando era feito o pagamento (no próprio dia, semana, quinzena)? Quem pagava ("gato", administrador etc)? Como pagava (dinheiro, cheque etc)? Dava recibo? 12. Quais atividades fazia no dia-a-dia de trabalho? 13. A família tinha outra fonte de renda além do trabalho rural? (aluguel, pensões, herança etc). 14. Teve algum trabalho urbano durante o período controvertido? Se sim, onde e por quanto tempo? 15. Algum membro da família, isto é, que morasse sob o mesmo teto, teve trabalho urbano durante o período controvertido? 16. Casou-se ou contraiu união estável no período controvertido? O cônjuge/companheiro era trabalhador rural? Chegou a ter vínculo urbano? (Tendo tido o cônjuge vínculo urbano e se, concomitantemente neste período, a parte autora exercia atividade rural, explique em que consistia esta atividade rural da parte autora e por que essa atividade rural era essencial à subsistência familiar.) A família tinha outra fonte de renda além do trabalho dos cônjuges? 17. Teve filhos? Os filhos chegaram a trabalhar enquanto moravam juntos? Se sim, trabalho urbano ou rural? Qual era a principal fonte de renda da família no período? 5. Sobrevindo os depoimentos, abra-se vista ao INSS por derradeiros 10 dias e voltem conclusos para sentença. Fica a Secretaria autorizada a realizar, independentemente de despacho, os atos necessários à condução do processo de forma adequada e célere, tais como intimações, expedição de ofícios, mandados, requisições, certidões, designações de audiência e perícia, inclusive com a indicação de quesitos, bem como outras determinações necessárias à celeridade do processo, tudo segundo as diretrizes estabelecidas por este Juízo Federal. Intimem-se e cumpra-se.

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