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5003227-52.2023.8.13.0394

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu · Decisão

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5003227-52.2023.8.13.0394/MG AUTOR: ANTONIO SALAZAR DE CARVALHO ADVOGADO(A): WAGNER ALVES CALDEIRA (OAB MG123290) DECISÃO Vistos, etc. Recebo os presentes embargos de declaração, vez que tempestivos. Contudo, analisando a decisão embargada, verifico que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante sustenta, em síntese, que o Juízo teria deixado de apreciar o pedido de autorização para prestação da caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, bem como de se manifestar sobre a possibilidade de reapreciação do pedido de despejo liminar após o depósito da referida garantia. Sem razão, contudo. Com efeito, a caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91 constitui faculdade da parte interessada em se valer da medida liminar nas hipóteses legalmente previstas. Assim, compete à própria parte autora, segundo sua conveniência e estratégia processual, decidir se pretende ou não prestar a caução exigida pela legislação, não sendo necessária autorização judicial específica para tanto. Desse modo, caso a parte autora entenda conveniente prestar a caução legal, poderá fazê-lo na forma prevista em lei, cabendo-lhe adotar as providências necessárias para tanto. A circunstância de a decisão anterior não ter determinado expressamente a realização do depósito não configura omissão, sobretudo porque não cabe ao Juízo compelir ou autorizar a parte a exercer faculdade processual que lhe é própria. De igual modo, eventual pedido de concessão de liminar de despejo será analisado por este Juízo quando efetivamente requerido e desde que presentes os pressupostos legais para a sua apreciação, não havendo necessidade de antecipação de juízo acerca de medida que, no momento, não se encontra em condições de ser examinada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à obtenção de pronunciamento judicial abstrato ou preventivo acerca de eventual pedido futuro. Sua finalidade é integrar o pronunciamento judicial quando presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e não antecipar a análise de providências que poderão ou não ser adotadas pela parte. Assim, não se verifica a alegada omissão, mas apenas a pretensão de obter manifestação judicial antecipada acerca de providências cuja adoção depende da iniciativa da própria parte e, posteriormente, da análise dos requisitos legais pertinentes. Com efeito, os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à rediscussão da matéria ou à obtenção de decisão sobre questões futuras, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão embargada. Intime-se. Cumpra-se.

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