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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Nova Prata · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003226-49.2024.8.21.0058/RS
EXEQUENTE: MAGAZINE CRISTOFOLI LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANE ANDREOLIO LIMA (OAB RS129108)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte exequente requer a consulta do CPF do executado nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, CCS e CNIB, visando localizar bens passíveis de penhora.
O pedido não pode ser acolhido.
O presente processo tramita no Juizado Especial Cível, regido pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
A realização de múltiplas consultas aos sistemas indicados é medida contraproducente a tais princípios, pois demanda tempo considerável e procedimentos complexos incompatíveis com a natureza célere e simplificada do microssistema dos Juizados Especiais.
Ademais, nos termos do art. art. 798, II, "c" do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente indicar bens penhoráveis do executado. Este ônus é ainda mais acentuado no âmbito dos Juizados Especiais, aonde a parte optou por este procedimento justamente em razão de sua simplicidade e agilidade.
Caso a parte exequente entenda necessárias consultas amplas aos referidos sistemas, deveria ter optado pelo procedimento comum, onde há recolhimento de custas processuais adequadas e estrutura procedimental compatível com diligências investigativas de maior complexidade.
O deferimento de tais consultas desvirtuaria a finalidade constitucional e legal dos Juizados Especiais, transformando-os em instrumento de investigação patrimonial ampla, o que prejudicaria o funcionamento célere do sistema e criaria precedente incompatível com seus objetivos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, CCS e CNIB. Determino que a parte exequente indique bens penhoráveis do executado no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da execução por ineficácia dos atos executivos.