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5003226-47.2025.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003226-47.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: IASTECH AUTOMACAO DE SISTEMAS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WILMARA LOURENCO SANTOS - MG159696 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Julgamento convertido em diligência. Pretende a impetrante concessão de ordem que lhe assegure “a utilização integral do seu crédito tributário reconhecido/adquirido pela decisão transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0008863-48.2008.403.6109, créditos já habilitados através do processo administrativo nº 13868.731300/2023-81, para afastar a arbitrariedade da Autoridade Coatora que fixa o limite temporal de 5 (cinco) anos para exaurir o aproveitamento dos créditos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado e, por outro lado, nos termos da legislação vigente (Código Tributário Nacional e Constituição Federal), que o prazo de 5 (cinco) anos seja aplicável somente para dar início à compensação do crédito tributário, iniciada com o deferimento do Pedido de Habilitação pela RFB (art. 102 da Instrução Normativa n. 2055/2021).” Analisando a documentação constante dos autos, verifica-se que a habilitação dos pretendidos créditos originários do referido mandando de segurança coletivo, na realidade, foi deferida na esfera administrativa em razão do cumprimento da decisão liminar proferida no bojo dos autos do Mandado de Segurança nº 5007884-85.2023.4.03.6105, em 07/07/2023, do seguinte teor: "Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de evidência para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir, como condição para a habilitação do crédito, a comprovação de associação anterior a data do protocolo do mandamus coletivo (Processo nº 0008863- 48.2008.4.03.6109) no processo administrativo de pedido de habilitação nº 13868-731.300/2023-81." Não obstante isso, em consulta aos referidos autos, verifica-se que foi proferida sentença em 28/05/2026, com revogação da liminar e denegação da segurança. Encontrando-se o feito pendente de julgamento de recurso de apelação interposto pela também impetrante na presente ação mandamental. Assim, diante da existência de questão prejudicial externa, uma vez que na eventual hipótese do indeferimento da habilitação, requerida naquele processo, o pedido de compensação, pretendido neste feito, perderá seu objeto, determino a suspensão do presente processo, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. Determino, ainda, com base nos mesmos fundamentos, a suspensão dos efeitos da liminar deferida ao ID 450665896. Comunique-se, com urgência, a autoridade impetrada acerca da presente. Publique-se e intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.

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