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Processo 5003226-44.2019.8.21.6001

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003226-44.2019.8.21.6001/RS AUTOR: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) RÉU: CLAIR TEREZINHA DA COSTA TOLEDO ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Trata-se de reconvenção (processada como ação de cobrança diante da extinção da ação revisional principal) ajuizada por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de CLAIR TEREZINHA DA COSTA TOLEDO, na qual a reconvinte pleiteia a condenação da reconvinda ao pagamento do débito inadimplido decorrente do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 032360044275, no montante atualizado de R$ 6.100,83 (evento 10.1). Sustenta, em síntese, que concedeu à parte ré o empréstimo no valor de R$ 1.828,36, a ser adimplido em 11 parcelas mensais de R$ 508,20 mediante débito em conta corrente, ocorrendo o pagamento da primeira parcela e parcial da segunda, restando inadimplidas as prestações subsequentes por ausência de provisão de fundos na conta bancária. A parte autora/reconvinda apresentou resposta à reconvenção (evento 16.1), sustentando que o valor exigido é indevido em razão da abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada em 22% ao mês (987,22% ao ano), muito superior à taxa média de mercado do Banco Central (6,95% ao mês), de modo que, recalculado o débito com o afastamento dos encargos abusivos e da mora, o saldo devedor remanescente corresponderia a R$ 2.058,66, pugnando pela parcial procedência ou improcedência do pedido reconvencional. Por meio da decisão terminativa (evento 50.1), a petição inicial da ação revisional principal foi indeferida com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, determinando-se o prosseguimento autônomo da reconvenção de cobrança, com a retificação da autuação e inversão dos polos processuais, tendo a decisão transitado em julgado após o desprovimento do recurso de apelação. Intimadas as partes sobre o interesse na produção probatória (evento 87.1), a parte autora/reconvinte CREFISA requereu a retificação do polo passivo e ativo, bem como a produção de prova pericial de capacidade de pagamento e perfil de risco, além de prova oral consistente no depoimento pessoal da reconvinda (evento 92.1). Por sua vez, a parte ré/reconvinda CLAIR manifestou expresso desinteresse na dilação probatória e na conciliação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (evento 93.1. É o relatório. Decido. 1. Das Preliminares e da Regularidade do Polo Processual 1.1. Do cadastramento dos polos processuais Rejeito o pedido de retificação cadastral deduzido pela instituição financeira. Conforme expressamente deliberado na decisão do evento 50.1, transitada em julgado, a ação revisional principal restou extinta sem resolução de mérito, prosseguindo unicamente o pedido reconvencional formulado pela instituição credora, o qual assumiu a natureza de cobrança autônoma (art. 343, § 2º, do CPC). Desse modo, a configuração dos polos processuais encontra-se perfeitamente correta, figurando a CREFISA S/A no polo ativo e CLAIR TEREZINHA DA COSTA TOLEDO no polo passivo da presente pretensão de cobrança. 2. Da Relação de Consumo e da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica mantida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, na esteira do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A ré/reconvinda figura na qualidade de destinatária final do crédito concedido, ao passo que a instituição financeira autora/reconvinte é fornecedora habitual de serviços bancários e financeiros (arts. 2º e 3º do CDC). A distribuição do ônus probatório deve observar as regras ordinárias do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à autora/reconvinte comprovar a existência da dívida e a regularidade das cláusulas pactuadas (art. 373, I, do CPC) e à ré/reconvinda a demonstração de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito creditório (art. 373, II, do CPC), inclusive a alegação de excesso ou abusividade nos encargos contratuais cobrados. 3. Da Produção de Provas A ré/reconvinda manifestou desinteresse na instrução probatória, postulando o julgamento antecipado. A autora/reconvinte, por sua vez, postulou a realização de perícia técnica para apuração da capacidade de pagamento da cliente e a colheita do depoimento pessoal da reconvinda. Indefiro a realização de perícia técnica e a produção de prova oral. A matéria controvertida limita-se à exigibilidade da dívida decorrente do contrato de mútuo pessoal nº 032360044275 e à legalidade dos encargos financeiros pactuados, notadamente a taxa de juros remuneratórios e os encargos de mora. A aferição da abusividade ou higidez das cláusulas contratuais constitui matéria preponderantemente de direito, aferível mediante o cotejo entre o instrumento contratual juntado aos autos e as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e época da contratação. A capacidade de pagamento e o histórico cadastral da consumidora constam demonstrados pelos documentos encartados ao processo, revelando-se inócua e desnecessária a realização de perícia técnica contábil ou depoimento pessoal para o deslinde do mérito. O acervo documental colacionado, composto pelo contrato de empréstimo, demonstrativos de débito, planilhas de evolução e tabelas oficiais de taxas de juros, mostra-se suficiente para a formação do convencimento jurisdicional, revelando-se despicienda a dilação probatória, na forma do art. 370 do Código de Processo Civil. 4. Das Questões de Fato e de Direito Relevantes Fixo como pontos controvertidos: a) A efetiva evolução da dívida referente ao Contrato de Empréstimo Pessoal nº 032360044275 e o montante inadimplido pela reconvinda; b) A higidez ou abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada (22% ao mês e 987,22% ao ano) em confronto com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado no período da celebração da avença; c) A ocorrência ou não de descaracterização da mora e a legalidade da incidência dos encargos moratórios sobre o saldo devedor; d) A existência e a extensão do crédito devido em favor da autora/reconvinte apto a embasar o pedido condenatório de cobrança. Dispositivo Ante o exposto: I - Mantenho a autuação processual figurando CREFISA S/A no polo ativo e CLAIR TEREZINHA DA COSTA TOLEDO no polo passivo, pelos fundamentos expostos nesta decisão; II - Ratifico a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme o item 2 desta decisão; III - Indefiro a realização de prova pericial e prova oral, diante da suficiência dos elementos documentais para o julgamento da causa, com base no art. 370 do Código de Processo Civil. Saneados os autos e fixado os pontos controvertidos, intimem-se. Preclusa, retornem os autos conclusos para julgamento. Agendadas as intimações eletrônicas. Dil. Carine Labres, Juíza de Direito.

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