2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5003226-05.2025.8.13.0295 1 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: ESTEFANE RARNIELLE DUTRA DE PAULA CPF: 078.823.216-99 RÉU: EDILSON AUGUSTO MIRANDA CPF: 074.141.896-78 DESPACHO Abalizado em entendimento jurisprudencial, quando a situação de miserabilidade jurídica não se mostra comprovada nos autos, poderá o Juiz determinar às partes sua demonstração, evitando os abusos reiterados pelas pessoas que pretendem mascarar sua situação econômica a fim de obter os benefícios da gratuidade, sem se enquadrarem em seus requisitos. “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação de miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ-RT 686/185). Assim, intime-se a inventariante para, no prazo de 30 dias, apresentar documentos contundentes a demonstrar a miserabilidade jurídica aventada, sob pena de indeferimento do pedido. Se eventualmente for constatada capacidade financeira, inclusive por meio de outras diligências determinadas de ofício pelo Juízo, a parte será multada em até 10 vezes o valor das custas, conforme o art. 100, parágrafo único, do CPC. C.I. Ibiá, data da assinatura eletrônica. JOSÉ APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ibiá