Publicações do processo

5003225-94.2024.8.21.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Dois Irmãos · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003225-94.2024.8.21.0145/RS AUTOR: MARIA MATILDE CARDOSO ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO Ciente da petição de evento 49, PET1. Esclareço que, no critério estabelecido a título da especificidade do instrumento procuratório, deverá ser indicado: I. O nome da instituição financeira que figura no polo passivo; II. O número do contrato objeto da ação; e III. O tipo de ação a ser ajuizada. A exigência se dá por orientação da Corregedoria-Geral de Justiça, na forma do Ofício Circular1 n. 77/2013 e do Comunicado NUMOPEDE2 n. 01/2022, tendo em vista a ocorrência de diversas tentativas de fraude processual. Esclareço que a orientação contida no Ofício-Circular nº 077/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça é para que nas ações revisionais de contratos bancários, de consignação em pagamento, de suspensão de desconto de empréstimo em folha de pagamento e de medicamentos, seja exigida a juntada de procuração atualizada e específica. Neste sentido é o entendimento do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO. CASO CONCRETO. 1. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA QUE, NO CAO EM LIÇA, TEM ARRIMO NO OFÍCIO-CIRCULAR 077/2013 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, CONTENDO ORIENTAÇÕES SOBRE PESQUISAS E PRÁTICAS VISANDO A EVITAR FRAUDES EM AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS, DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DE SUSPENSÃO DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E DE MEDICAMENTOS. 2. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA PELA PARTE – NÃO OBSTANTE DE FÁCIL CUMPRIMENTO, QUE NÃO ONERA DE MODO ALGUM O CAUSÍDICO E TAMPOUCO PODE SER CONSIDERADA MEIO DE DIFICULTAR O ACESSO AO JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. 3. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 51418182120228210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 29-03-2023). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE INDÉBITO CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE ATUALIZADO DE ENDEREÇO/RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. No caso concreto, justifica-se a determinação da diligência pelo juízo a quo, no sentido de impor a exibição de outro mandato, com poderes específicos para a presente demanda, em observância ao poder geral de cautela. Isso porque o autor possui mais 04 (quatro) demandas semelhantes ajuizadas todas na mesma data em que proposta a presente ação. Ademais, a determinação do magistrado está em consonância com o Ofício-circular n. 077/2013-CGJ, que apresenta orientações sobre pesquisas e práticas a serem adotadas pelos juízes, visando a evitar fraudes em ações revisionais de contratos bancários que, pela similitude ao caso dos autos, resulta integralmente aplicável ao presente. Ainda, não se observa qualquer motivo justificável para a resistência da parte recorrente em apresentar instrumento procuratório atualizado e com poderes específicos, uma vez que tal providência não exige da parte nada de extraordinário ou demasiadamente dificultoso e que, em última análise, encontra fundamento no princípio da lealdade processual. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 52306000420228210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 29-03-2023). A procuração juntada no evento 38, PROC1 diz respeito aos processos e contratos distintos, bem como a banco diferente. Assim, intime-se a parte autora para juntar procuração atualizada e específica, com firma reconhecida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção nos termos do art. 76, §1º, I, CPC. Decorrido o prazo sem o aporte, voltem conclusos para extinção. Agendada a intimação da parte para ciência da decisão. 1. https://www.tjrs.jus.br/novo/jurisprudencia-e-legislacao/publicacoes-administrativas-do-tjrs/ 2. https://www.tjrs.jus.br/novo/institucional/administracao/corregedoria-geral-da-justica/numopede/

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.