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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Paula · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003225-69.2026.8.21.0066/RS AUTOR: ANA MARIA DE OLIVEIRA RECH ADVOGADO(A): Jefferson Allan Müller (OAB RS083015) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ANA MARIA DE OLIVEIRA RECH ajuizou ação de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de tutela de urgência em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Relata que protocolou seu pedido na Agência do INSS de Taquara, NB 42/241.583.616-2 com DER em 08/06/2026 tendo sido indeferido, sob a descrição “Falta de tempo de contribuição”. A autarquia ré alega que a parte autora não comprovou o tempo de contribuição necessário para a implementação do benefício. É o breve relatório. Decido. 1. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 2. As tutelas provisórias previstas no Código de Processo Civil dividem-se em tutela de evidência, concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ocorrer alguma das hipóteses do art. 311 do CPC, e tutela de urgência, enquanto que a segunda será deferida quando demonstrado o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A tutela de urgência – que pode ter natureza cautelar ou antecipatória – exige, para o seu deferimento, portanto, (i.) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii.) o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (periculum in mora). Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu liminarmente a tutela de urgência para a imediata implantação do benefício assistencial de prestação continuada, sustentando ter preenchido os requisitos necessários para a concessão da benesse. Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em tela, não restou evidenciada a probabilidade do direito alegado pela parte autora, pois os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de legalidade, somente afastados com prova cabal em sentido contrário. Dito isso, tenho que, ainda que os documentos trazidos aos autos pela parte autora sirvam de início de prova, e, apesar de mostrarem-se relevantes, o direito à concessão do benefício previdenciário constitui matéria que requer dilação probatória, a fim de se proceder a uma análise mais apurada dos fatos. Outrossim, nenhuma circunstância se verifica, ao menos diante de um juízo de cognição restrita, capaz de ilidir a presunção de legitimidade do ato que indeferiu o benefício à parte autora. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela provisória de urgência para a implantação do BPC em favor do autor. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, do CPC). 4. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com a contestação, deverá o INSS juntar cópia integral do processo administrativo. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5. Com a contestação, intime-se para réplica. Diligências legais
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