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TRF4 · 2ª Vara Federal de Campo Mourão · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003225-36.2025.4.04.7010/PRAUTOR: TEREZINHA CAVALCANTE OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): MAYKON WILLIAN DOMINGOS (OAB PR102480) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial. Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Havendo recurso dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer resposta escrita no mesmo prazo, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Após, remeta-se o processo eletrônico à Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Paraná. Oportunamente, nada sendo requerido, sejam feitas as anotações necessárias e remeta-se o processo ao arquivo.
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