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5003225-08.2025.8.13.0396

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5003225-08.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: CENTRAL LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA CPF: 08.869.244/0001-17 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DESPACHO Cuida-se de ação revisional ajuizada por CENTRAL LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA, qualificada nos autos, em face de BANCO DO BRASIL SA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, a celebração de dois contratos de Cédula de Crédito Bancário com taxas de juros remuneratórios supostamente superiores à média de mercado indicada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, bem como a imposição da cobrança de tarifa denominada “Comissão Flat” sem comprovação dos serviços respectivos. Alega a existência de abusividade nas cláusulas contratuais, que teria impossibilitado o cumprimento das obrigações pactuadas e causado desequilíbrio econômico-financeiro em suas atividades. Aponta como fundamento jurídico a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com respaldo na teoria finalista mitigada, bem como princípios da função social do contrato e boa-fé objetiva. No tocante ao pedido de tutela de urgência, requer: (i) o cancelamento dos débitos automáticos relativos às parcelas dos contratos discutidos; (ii) a abstenção do requerido quanto à inclusão da autora em cadastros de inadimplentes e afastamento de encargos moratórios até decisão final da demanda. Ao final, requer a procedência da ação especialmente para adequar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado no percentual de 1,42% ao mês, ato reflexo, seja apurado o valor real do débito; repetição do indébito e honorários advocatícios. A parte autora instrui a inicial com documentos de ID’s 10505617071 - 10505630996. Custas pagas ao ID 10520440863. Seguidamente, decisão inicial ID 10567748981, indeferindo a liminar e designando audiência de conciliação. Jungiu-se aos autos contestação, ID 10614836505, instruída com os documentos de ID 10614841458/10614835403, em que arguiu, em síntese, em preliminar, sustentou: a) inépcia da inicial, por pedido genérico. No tocante ao mérito, defende a legalidade das tarifas cobradas e a inexistência de abusividade nas taxas de juros. Contrapõe-se à inversão do ônus da prova e à requisição de restituição em dobro do indébito. Por fim, postula-se a total improcedência da ação. Realizada a audiência de conciliação, não houve êxito na busca pela autocomposição entre as partes (ID 10615639676). Réplica ID 10630868489, na qual refutou todas as preliminares suscitadas pela parte adversa. No mérito, defendeu a necessidade de revisão do contrato. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a ré informou não ter interesse na produção de outros meios de prova (ID 10686306223), já a parte autora pugnou pela prova pericial, contudo requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 10691481333). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Segue despacho. Em análise dos autos verifico que houve pedido de concessão da gratuidade de justiça, deduzido pela parte autora ao ID 10691481333. Pois bem. A este respeito, saliente-se que a Constituição da República, em seu artigo 5º, inc. LXXIV, assegurou que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim, somente fazem jus ao benefício da gratuidade judiciária aqueles que reconhecidamente não possuem condição para o adimplemento das custas e demais despesas processuais. É, nesse sentido, a disposição do artigo 98 do CPC, estabelecendo que a gratuidade de justiça é aplicável aos que tenham recursos insuficientes. É ônus da parte comprovar a sua condição de insuficiência de recursos, não bastando, para tanto, a mera declaração de hipossuficiência financeira, devendo jungir documentos que permitam a conclusão acerca da insuficiência de recursos. A jurisprudência do egrégio TJMG se firmou nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto contra decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita antes concedidos à agravante, que alega ausência de condições financeiras para arcar com custas e honorários advocatícios. A agravante sustenta ser pessoa com deficiência e receber apenas um salário mínimo, e argumenta que o histórico de créditos de benefício previdenciário substitui os documentos solicitados pelo juízo. O recurso visa à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, enquanto a parte agravada pugna pela manutenção da decisão de revogação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a agravante comprovou adequadamente sua condição de hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita; (ii) verificar se a ausência de documentação adequada justifica a revogação do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR. O magistrado pode revogar o benefício da justiça gratuita caso haja indícios de capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a hipossuficiência quando intimada. A agravante foi intimada por duas vezes a apresentar documentos específicos que comprovassem sua alegada hipossuficiência, incluindo extrato bancário atualizado, declaração de imposto de renda, CTPS, faturas de cartão de crédito e contracheques, mas limitou-se a apresentar histórico de crédito do INSS, descumprindo a ordem judicial. A jurisprudência do TJMG estabelece que a justiça gratuita deve ser revogada na ausência de comprovação satisfatória da miserabilidade jurídica, especialmente quando há indícios de capacidade econômica. A jurisprudência do STJ permite a revogação da assistência judiciária gratuita, seja de ofício ou mediante impugnação da parte contrária, se não comprovada a situação de insuficiência econômica que justifique a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação suficiente de hipossuficiência econômica pela parte requerente. A ausência de documentação adequada para comprovação da miserabilidade justifica a revogação do benefício da justiça gratuita. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.24.403837-8/002, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2024, publicação da súmula em 17/12/2024). No caso, constato que a mera alegação de hipossuficiência formulada pela pessoa jurídica requerente, não é suficiente para a comprovação do alegado, sendo necessária a apresentação de elementos mais robustos capazes de evidenciar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, observa-se, ainda, que a parte autora promoveu o recolhimento das custas iniciais, formulando o pedido de gratuidade para a produção de prova pericial, circunstância que reforça a necessidade de comprovação da alegada insuficiência de recursos. Ante o exposto, nos termos do artigo 99, §2º do CPC: 1 - Intime-se a empresa autora para que, em 15 (quinze) dias: (a) apresente documentos idôneos para demonstrar seus parcos recursos, como demonstrações contábeis atualizadas, declaração de imposto de renda, extratos bancários, fatura de cartão de crédito que evidenciem a impossibilidade de arcar com os honorários periciais sem prejuízo do exercício de suas atividades. 2 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e deliberação acerca da produção da prova pericial. Diligencie-se. Intime-se. Cumpra-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. INGRID MARQUES CABRAL Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena

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