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Processo 5003225-05.2026.8.24.0125

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TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003225-05.2026.8.24.0125/SC EXEQUENTE: SOELI TERESINHA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): JOSE WILMAR DELLA FLORA (OAB SC052992) EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) DESPACHO/DECISÃO SOELI TERESINHA DE ALMEIDA promove o cumprimento da sentença que condenou TELEFÔNICA BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por dano moral. No evento 12 foi determinada a intimação da parte executada para o pagamento voluntário. A parte executada depositou parte do valor e impugnou o demonstrativo da parte exequente no evento 20, requerendo o levantamento do excedente e a extinção do feito. A parte exequente apresentou novo demonstrativo no evento 25, com saldo remanescente acrescido da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. No evento 27 foi certificada a transferência, dos autos originários, de valores depositados em subconta judicial. Os autos vieram-me conclusos. Decido. 1. O título executado determinou que a indenização de R$ 10.000,00 fosse acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso, até o dia anterior ao início da vigência da Lei n. 14.905/2024. A partir do início dessa vigência, os juros de mora incidem unicamente pela taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. A correção monetária, por sua vez, incide exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a partir da data do arbitramento. Os dois consectários têm termos iniciais e bases próprios e correm de forma concomitante a partir do arbitramento, sem que um absorva o outro. Não procede, portanto, a leitura da parte executada, segundo a qual, a partir daquela data, incidiria apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia. 2. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a apuração do saldo, observados o critério fixado no item 1, o depósito realizado pela parte executada no evento 20, os valores transferidos da subconta dos autos n. 5004138-26.2022.8.24.0125, certificados no evento 27, e a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre a parcela eventualmente não paga no prazo legal. 3. Indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará do valor depositado a maior, formulado no evento 20, porque a existência de excesso depende da apuração determinada no item anterior. 4. Vindo o cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Após, voltem conclusos para deliberação. 6. Intimem-se.

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