Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de Osasco · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003224-65.2026.4.03.6130 IMPETRANTE: LUCIA JAQUELINE VILELA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: APARECIDO REIS CONDE ALBONETE - SP403993 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DESPACHO ID 602302445: a parte impetrante requer a reconsideração da decisão liminar, ante as informações prestadas pela autoridade impetrada. Considerando que o rito é bastante acelerado e resta apenas a intimação e manifestação do MPF para que os autos venham conclusos para sentença, deixo de apreciar o pedido formulado neste momento e determino o processamento regular da demanda, com a intimação do MPF para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Atendida a intimação ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença, oportunidade em que este Juízo decidirá de forma definitiva sobre a questão. Intimem-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003224-65.2026.4.03.6130 IMPETRANTE: LUCIA JAQUELINE VILELA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: APARECIDO REIS CONDE ALBONETE - SP403993 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL I DO INSS (CEAB/RD/SR1) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUCIA JAQUELINE VILELA contra o CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL I DO INSS (CEAB/RD/SR1), objetivando provimento jurisdicional que determine que a autoridade coatora promova, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o integral cumprimento do Acórdão nº 19ª JR/10568/2024, proferido pela 19ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, adotando todas as providências administrativas necessárias à sua efetiva execução, inclusive aquelas relacionadas à implantação do benefício ou adoção da providência administrativa tecnicamente adequada ao fiel cumprimento do Acórdão. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação. Emenda à inicial foi apresentada. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. Recebo a petição e documentos juntados como emenda à inicial. Concedo os benefícios da justiça gratuita com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil e defiro a tramitação prioritária processual com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do CPC. Para a concessão da liminar, faz-se necessária a concorrência dos dois pressupostos estabelecidos no inciso III do artigo 7º da Lei n.º 12.016/09, quais sejam, demonstração da relevância do fundamento e do perigo da demora. Assim sendo, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de existência do direito líquido e certo alegado pelo demandante, além do risco de ineficácia da decisão se concedida somente ao final do procedimento. A norma constitucional, prevista no LXXVIII do art. 5º, prevê garantia a todos da “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Nos termos da previsão do art. 49 da Lei nº 9.784/99 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal): “concluída a instrução do processo, a decisão deve ser proferida no prazo de 30 dias, salvo prorrogação por igual período, devidamente motivada”. No que atine à conclusão da análise do processo administrativo na esfera do direito previdenciário, tem-se defendido que deve esta se efetivar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com fundamento no disposto no §5º do art. 41-A da Lei n° 8.213/91. Com efeito, estabelece o aludido dispositivo que: "O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação pelo segurado da documentação necessária à sua concessão". Ocorre que a Lei nº 8213/91, ao regular o prazo para conclusão do processo previdenciário, partiu da premissa de existência do direito alegado pelo requerente do benefício e, assim, nada dispôs sobre os casos em que o direito não seja reconhecido e a parte venha a interpor recurso administrativo, ou sobre as hipóteses em que o pedido administrativo exige complementação dos documentos instrutórios. Nesta senda, há de ser aplicado, subsidiariamente, o disposto na Lei nº 9784/99. Confira-se: “Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. §1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. §2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.” Neste sentido: “ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI Nº 9.784/99. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. -A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput do artigo 37 da Constituição da República. -Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". -A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos. -Os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99 dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 (trinta) dias. -Processo para análise de recurso administrativo relativo a pedido de concessão de benefício sem conclusão por prazo superior a 60 (sessenta) dias decorridos. -Remessa oficial não provida. (TRF 3ª REGIÃO - 4ª Turma, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5018282-33.2019.4.03.6105, REL. DES. FED. MÔNICA AUTRAN, Intimação via sistema DATA: 29/03/2021)” “ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI N° 9.784/99. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. (...) A Lei n° 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que: "Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.49. Concluía a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". (TRF 3ª REGIÃO - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001983-04.2020.4.03.6183, REL. DES. FED. MARLI FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 30/03/2021).” “PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOTIFICAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS A PARTIR DO ATO DE COMUNICAÇÃO VICIADO. (...) 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, assegura aos jurisdicionados e administrados o contraditório e a ampla defesa. 3. A Lei n° 9.784/99 disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e é aplicável subsidiariamente ao processo administrativo previdenciário (...). (ApReeNec- APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 353902 0006467-94.2013.4.03.6183, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018).” Em tempo, considerando o disposto no caput do art. 59 da Lei nº 9784/99, ao prever a possibilidade de prazo diverso para interposição de recurso, observo que, consoante art. 305, §1º, do Decreto nº 3048/99, para interposição do recurso e para a apresentação de contrarrazões em sede previdenciária foi fixado o prazo de 30 dias: “Art. 305: É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.” Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE VALORES RETIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CF. LEI 9.784/1999. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. 1. O princípio da duração razoável do processo, elevado à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/1999. 2. Prevê, com efeito, a Lei 9.784/1999 os prazos de tramitação administrativa em fases processuais relevantes, sujeitos à prorrogação até o dobro em caso de comprovada justificação, sendo de cinco dias para atos em geral, quando inexistente outra previsão legal específica, e de trinta dias para julgamento, seja do pedido, seja do recurso (artigos 24, 49 e 59). 3. O INSS não se exclui da incidência da legislação citada que, ao fixar prazo de trinta dias para proferir decisão e para julgar recurso administrativo, não permite que nas fases intermediárias possa ser consumido prazo indefinido, protraindo, de forma abusiva, prazo para conclusão do procedimento administrativo, prejudicando cumprimento das etapas finais, em que ainda mais peremptórios os prazos fixados. Logo, dificuldades de estrutura e pessoal não podem ser invocadas em detrimento do princípio constitucional e legal da eficiência e celeridade na prestação do serviço público. (...) (TRF 3ª REGIÃO, 3ª TURMA, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003853-61.2020.4.03.6126, REL. DES. FED. LUIS CARLOS MUTA, Intimação via sistema DATA: 09/03/2021) “ Por fim, entendo que, após a prolação de decisão concedendo benefício previdenciário em caráter irrecorrível ou nas hipóteses em que só se permita a interposição de recurso com efeito devolutivo, o benefício concedido deverá ser implantado no prazo de 15 dias. Isto porque, como já visto, o INSS tem o prazo de 45 dias para implantar o benefício após a apresentação da documentação necessária por parte do segurado (art. 41-A, §5º, da Lei n° 8.213/91), enquanto a Administração Pública tem o prazo de 30 dias para proferir a decisão em primeira instância após a instrução processual (leia-se, a entrega de toda a documentação necessária por parte do interessado) - art. 49 da Lei nº 9.784/99. Logo, conclui-se que, proferida a decisão concessória, a autarquia tem o prazo de quinze dias para implantar o benefício concedido. Obtempere-se que a aplicação subsidiária da Lei do Processo Administrativo aos Processos Previdenciários prima, especialmente, pelo desenvolvimento adequado dos trabalhos da autarquia. Falta razoabilidade quando se impõe ao INSS o cumprimento de um mesmo prazo tanto para implantação de benefício reconhecido ainda na primeira instância administrativa quanto nas hipóteses em que a parte promove recursos a instâncias superiores. Isto posto, perfilho o entendimento de que: 1. O prazo para implantação de benefício nos casos em que não haja recurso administrativo é de 45 dias contados da apresentação de toda a documentação necessária por parte do segurado – art. 41-A, §5º, da Lei n° 8.213/91. 2. Poderá ser interposto recurso administrativo no prazo de 30 dias, correndo igual prazo para eventuais contrarrazões - art. 305, §1º, do Decreto nº 3048/99. 3. Havendo a interposição de recurso administrativo e decorrido o prazo para contrarrazões, ante o silêncio da lei específica, o órgão colegiado terá o prazo de 30 dias para proferir a decisão em sede recursal, com a possibilidade extraordinária de prorrogação do prazo por mais 30 dias, mediante justificativa explícita – art. 59 da Lei nº 9784/99. 4. Após a prolação de decisão concedendo benefício previdenciário em caráter irrecorrível ou nas hipóteses em que só se permita a interposição de recurso com efeito devolutivo, o benefício concedido deverá ser implantado no prazo de 15 dias – entendimento extraído da conjunção do art. 41-A, §5º, da Lei n° 8.213/91 e do art. 49 da Lei nº 9.784/99. Compulsando os autos, verifica-se que o processo administrativo 44235.885296/2022-69 teve Acórdão proferido em 23/10/2024 e foi encaminhado para cumprimento em 24/10/2024, sem que o mesmo tenha sido efetivado até a data de impetração do presente mandamus. Com efeito, ao menos em tese, haveria ultrapassado o prazo legal para que a autoridade expedisse o documento ou proferisse decisão acerca do pedido formulado. No entanto, a parca documentação apresentada pela parte autora não permite afastar a inexistência de outras circunstâncias que possam eventualmente justificar a apontada demora administrativa. Desta forma, entendo não estar presente o fumus boni iuris essencial à concessão da liminar pleiteada. Acrescente-se que a demandante também não logrou demonstrar, concretamente, a urgência da medida pleiteada, notadamente porque o mandado de segurança é ação de rito célere, sem dilação probatória. Observo que o caráter alimentar é inerente a todos os benefícios previdenciários, não cabendo presumir a urgência tão somente em razão desse fato, pelo que se faz necessário o exercício do contraditório. Outrossim, caso o benefício seja concedido ao final, o mesmo retroagirá à data da entrada do requerimento administrativo, não se podendo considerar, portanto, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Diante desse quadro, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada. Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada, instruindo o mandado com cópia da inicial e documentos, bem como da presente decisão, para que no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. Intime-se pessoalmente, o representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Após a vinda das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 12, Lei nº 12.016/09). Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Anote-se a concessão dos benefícios próprios da Justiça Gratuita e a prioridade na tramitação. Cópia desta decisão servirá como ofício/mandado. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intime-se. Osasco, data registrada pelo sistema PJe. RODINER RONCADA Juiz Federal