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TJRS · Central de Expedição de Precatórios · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003221-47.2025.8.21.0137/RS EXEQUENTE: MARCIANE VENCATO BEYER ADVOGADO(A): BRUNO EYMAEL MOREIRA (OAB RS088767) ADVOGADO(A): BRUNA LIETZ (OAB RS088772) DESPACHO/DECISÃO 1 O crédito homologado de R$ 31.448,71 engloba duas matrículas funcionais: nº 1.533 (R$ 15.585,95) e nº 1.277 (R$ 15.862,76). A contribuição previdenciária de 14% ao FAPS incide sobre o montante de ambas as relações funcionais, correspondendo a R$ 2.182,03 sobre a primeira e a R$ 2.220,79 sobre a segunda. O somatório resulta exatamente em R$ 4.402,82, valor que representa a retenção previdenciária total devida e a respectiva dedução legal da base de cálculo do IRRF (RRA), a teor do art. 4 da Lei nº 5.250/1995. O montante lançado na requisição está, portanto, correto e deverá constar também no campo "L - DEDUÇÕES". 2 Em razão da atualização do sistema de expedição de precatórios, os requisitórios devem ser apresentados com o valor do percentual dos honorários contratuais, o qual será apurado apenas no momento do pagamento. 3 O campo referente aos juros na minuta reflete apenas os parâmetros fixados no título executivo. A aplicação da taxa SELIC a partir da expedição do precatório é impositiva e decorre do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, critério que será aplicado diretamente pelo setor de pagamentos do Tribunal de Justiça no momento da atualização do cálculo. ANDAMENTO DO PROCESSO: - RETIFIQUE-SE e prossiga-se com a distribuição do precatório; - nada requerido e confirmada a distribuição do precatório no Serviço de Processamento de Precatórios do Tribunal de Justiça, retornem os autos à origem.
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