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5003220-38.2026.4.02.5004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Linhares · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003220-38.2026.4.02.5004/ES AUTOR: JULIA FLAVIA SANTANA DE CARVALHO RIO BRANCO (Pais) ADVOGADO(A): NAYANE CARLESSO (OAB ES019527) AUTOR: YAN ALVES SANTANA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): NAYANE CARLESSO (OAB ES019527) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JULIA FLAVIA SANTANA DE CARVALHO RIO BRANCO e YAN ALVES SANTANA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pleiteia a concessão/o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS à pessoa com deficiência. I) À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, concedo a Gratuidade de Justiça (Código de Processo Civil - CPC, arts. 98/99). II) Indefiro o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de que, com o avançar da instrução, a questão seja reexaminada. Com efeito, neste limiar do processo, antes de ouvir a parte ré ou de produzir outras provas, não há elementos que permitam concluir pela presença dos seus requisitos autorizadores (CPC, arts. 300 e 311). III) Em havendo interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal - MPF para, no prazo de 10 (dez) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica (CPC, inciso II do art. 178). IV) Cite-se o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e/ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e, conforme o art. 11 da Lei n. 10.259/2001, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, especialmente: (i) inteiro teor do processo administrativo, (ii) o detalhamento (e não apenas o resumo) dos intrumentos das avaliações médico-pericial e social, quando efetuadas e (iii) extrato atualizado do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. V) Designo, antecipadamente, a avaliação socioeconômica e a perícia médica, conforme as determinações descritas a seguir. Remetam-se os autos para a Central de Perícias de Linhares para a realização da avaliação socioeconômica e, após a entrega do relatório social, realização da perícia médica. Após o pagamento dos peritos, os autos devem retornar à Vara Federal de Linhares para a intimação das partes do relatório social e do laudo pericial. VI) Independentemente de nova intimação, eventual ausência à perícia técnica deverá ser justificada e comprovada no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data designada para o exame, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (Lei n. 9.099/1995, §1º do art. 51). VII) Intimem-se DA AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA: I) Considerando a necessidade de avaliação da atual condição socioeconômica da parte autora, independentemente do resultado da avaliação social ocorrida na via administrativa, designo a avaliação socioeconômica, devendo a Secretaria, por ato ordinatório, indicar o(a) assistente social, dentre aqueles previamente cadastrados, bem como intimar as partes do dia, hora e endereço da realização do ato de produção de prova. A parte autora deverá fornecer, no prazo de 10 (dez) dias, informações detalhadas e específicas sobre a localização de sua residência (endereço completo e atualizado) e que possam facilitar a identificação do imóvel, como rota, pontos de referência e, caso possível, as coordenadas relativas à geolocalização, além de número de telefone, no qual seja possível que a assistente social faça o contato efetivo com a parte. O(a) assistente social deverá entregar o relatório de avaliação socioeconômica no prazo de 20 (vinte) dias, contendo, no mínimo, estas informações: I. DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II. DADOS GERAIS DA AVALIAÇÃO SOCIAL a) Data da visita III. REGISTRO FOTOGRÁFICO DAS CONDIÇÕES DA RESIDÊNCIA * Incluir fotografias das condições da residência, compreendendo os imóveis, móveis, automóveis etc. IV. EXAME SOCIAL 1) Qual a composição do núcleo familiar que vive sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, Lei n. 8.742/93), assim considerados o cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados? Especificar nome, sexo, idade e vínculo de parentesco ou afinidade existente entre as pessoas e a parte autora. 2) A parte autora tem genitores, filhos ou irmãos que não morem sob o mesmo teto? Informar nome, CPF, sexo, idade, profissão, estado civil e lugar em que reside. 3) Qual a renda mensal bruta familiar (art. 4º, VI, Decreto n. 6.214/07), considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente, composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada? Discriminar, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora. 4) Foi apresentado algum comprovante de renda? A conclusão baseia-se apenas nas declarações obtidas quando da visita social? 5) Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédios de uso contínuo, escola etc? Em caso afirmativo, especificar quais. 6) A residência é própria, alugada ou cedida? 7) Descrever as condições da residência, os móveis, automóveis e outros bens, bem como a localização e os benefícios do imóvel, tais como: asfalto, água, esgoto, escola pública, telefone, hospitais etc. 8) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso, exceto sua opinião pessoal. Local e data Assinatura do(a) assistente social Arbitro em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) os honorários devidos ao(à) perito(a) nomeado(a) por este Juízo, de acordo com a Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF. II) Para fins de verificação do requisito socioeconômico, fica a parte autora desde logo intimada a, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos que comprovem eventuais despesas com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área de saúde, requeridos e negados pelo Estado, decorrentes diretamente da alegada deficiência. É apta a comprovar as despesas com medicamentos e alimentação especial a prescrição médica acrescida de documentos que informem o valor mensal gasto. A comprovação das despesas com fraldas descartáveis e consultas na área de saúde prescinde da prescrição médica, podendo ser feita mediante documentos que informem o valor mensal gasto. Em todos os casos é necessária, também, a comprovação documental da negativa da Rede Pública. III) Caso a parte autora não tenha apresentado quesitos com a petição inicial, dispõe do prazo de 10 (dez) dias para fazê-lo e indicar assistente técnico, caso queira (Lei n. 10.259/2001, §2º do art. 12). A parte ré dispõe da mesma faculdade. DA PERÍCIA MÉDICA: I) Designo a prova pericial na especialidade médica de NEUROLOGIA. O(a) profissional, a data, o horário e o local do ato de produção da prova serão comunicados mediante ato ordinatório padronizado no sistema e-Proc, ficando disponíveis tais dados não no teor de seu texto, mas no campo "Descrição" da capa do processo. A perícia deverá ser realizada preferencialmente por médico especialista na patologia que embasa a causa de pedir (CPC, art. 465), sem prejuízo de que seja nomeado médico do trabalho ou clínico geral em não havendo especialista disponível. O(A) perito(a) deverá entregar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias úteis, com a resposta à quesitação constante do formulário específico indicado no link abaixo: https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd Arbitro em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) os honorários periciais, na forma da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal - CJF. II) Recomenda-se às partes, em adesão ao propósito de melhoria da gestão processual, (i) que não apresentem quesitos repetitivos do formulário indicado e (ii) caso tenham apresentado quesitos com a petição inicial ou venham a apresentar, no prazo de 10 dias, que os insiram diretamente no sistema e-Proc por meio do painel de ações > “Quesitos da Parte Autora”1, sob pena de serem desconsiderados. III) Alerte o(a) advogado(a) à parte autora que esta deverá comparecer à perícia portando documento de identificação com foto e todos os exames e laudos médicos que possuir. 1. manual e tutorial em vídeo em https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados

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