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5003219-56.2026.4.04.7119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003219-56.2026.4.04.7119/RS IMPETRANTE: DALMAR LUCIANO WACHHOLZ ADVOGADO(A): VIVIANE DA ROSA MACHADO (OAB RS086322) ADVOGADO(A): DANIELE MACHADO CARDOSO (OAB RS094478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por DALMAR LUCIANO WACHHOLZ contra o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRA DO SUL, com pedido liminar para que seja determinada a reabertura do processo administrativo NB 236.491.992-9 e o reconhecimento do tempo de atividade especial desempenhada pelo segurado nos períodos de 06/12/1988 a 28/02/1989, 01/03/1989 a 03/12/1990, 22/03/1993 a 20/05/1993, 01/03/2004 a 21/06/2005, 14/11/2005 a 31/07/2007, 01/08/2007 a 31/03/2008, 01/04/2008 a 30/09/2009, e 01/10/2009 a 28/02/2011, com a consequente implantação do benefício postulado. Aduziu que, em 15/07/2026, postulou administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o número 42/236.491.992-9; que a Autarquia Previdenciária indeferiu automaticamente o pedido de concessão do benefício, embora o Impetrante tenha preenchido todos os requisitos necessários, e que o indeferimento decorreu de vício no exame administrativo, pois o INSS deixou de analisar o tempo especial desempenhado nos períodos postulados. Requereu o benefício da gratuidade judiciária. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A concessão do pedido liminar em mandado de segurança é medida que requer a coexistência de dois pressupostos, sem os quais é impossível a expedição do provimento postulado. Tais requisitos estão elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e autorizam a ordem inicial quando restar demonstrada a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de um prejuízo, se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida a segurança (periculum in mora). No caso dos autos, quanto à verossimilhança, conclui-se, em cognição sumária, que não há elementos para reconhecer de pronto a ilegalidade do ato administrativo questionado. Deve ser preservado o contraditório para a apreciação do caso concreto, inclusive à luz da produção da prova devida nos autos, de modo que, em cognição exauriente, ouvindo-se a parte ré, se analise a adoção ou não pela Autarquia Previdenciária de todos os procedimentos adequados para a análise do requerido na seara administrativa. Portanto, ao menos por ora, deve prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade característica dos atos administrativos, impondo-se aguardar o exame aprofundado da questão por ocasião do julgamento do mérito desta ação. Por fim, não constato no caso em exame o periculum in mora apto à concessão da liminar requerida na petição inicial, devendo existir risco concreto e atual de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida seja postergada para momento posterior ao término da instrução processual, quando o pedido poderá ser novamente apreciado com base em arcabouço probatório completo e robusto. Outrossim, deve ser considerado o célere trâmite da ação mandamental, que restringe a hipóteses excepcionais a urgência que enseja a liminar postulada. 1. Deste modo, não se constatando de plano os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o indeferimento da liminar é medida que se impõe, motivo pelo qual indefiro o pedido liminar. Defiro a gratuidade judiciária. 2. Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 dias, preste as informações que julgar convenientes, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09. 3. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos moldes do Art. 7°, II, da Lei nº 12.016/09. 4. Na sequência, nada mais requerido, façam-me os autos conclusos para sentença.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul · Outros

    Processo 5003219-56.2026.4.04.7119 distribuido para 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul na data de 03/09/2026.

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