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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André · Sentença
PODER JUDICIÁRIO CECON-Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003218-79.2026.4.03.6317 AUTOR: ANTONIA GARCIA AVEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tendo em vista que a proposta de acordo formulada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS foi aceita pela parte autora, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO entre as partes, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária. Certifique-se o trânsito em julgado. Comunique-se por meio eletrônico o INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ/SR I) para cumprimento da obrigação de fazer pactuada no acordo celebrado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Cumprida a aludida obrigação de fazer, remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC, para apuração do valor das prestações vencidas. Apresentada a planilha de cálculo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, expeça-se ofício requisitório para o pagamento do valor apurado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SANTO ANDRé, 3 de setembro de 2026.
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