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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5003218-78.2024.4.04.7010/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE: LARICE ANDREA SIMM (RÉU) ADVOGADO(A): JENIFFER CODOGNOS BOSSAK (OAB PR084199) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido em ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 151.325,56, decorrente de contratos de crédito rotativo, cartão de crédito e empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial; (ii) verificar se a petição inicial é inepta por ausência de demonstrativos claros do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, cabendo ao magistrado indeferir provas desnecessárias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 4. A petição inicial da ação monitória não é inepta quando instruída com os contratos, extratos de movimentação financeira, faturas de cartão de crédito e planilhas de evolução da dívida, atendendo aos requisitos da Súmula nº 247 do STJ. 5. A aplicabilidade do CDC aos contratos bancários não acarreta a inversão automática do ônus da prova ou a revisão de cláusulas sem a efetiva comprovação de abusividade, conforme a Súmula nº 381 do STJ. 6. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A petição inicial da ação monitória instruída com o contrato bancário, extratos de conta corrente e demonstrativo de evolução do débito é apta a comprovar a liquidez e a certeza da obrigação, dispensando a realização de perícia técnica quando os documentos forem suficientes para o convencimento do julgador. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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