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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003218-71.2026.4.04.7119/RS
IMPETRANTE: MARILENE MOCHETTI TATSCH
ADVOGADO(A): LIZIANE KILIAN TORRES (OAB RS115680)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação movida por MARILENE MOCHETTI TATSCH contra o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRA DO SUL, com pedido liminar para o fim de determinar que a autoridade coatora proceda ao cumprimento do acórdão proferido pela Junta de Recursos, eis que o recurso do pedido administrativo estaria julgado desde 30/06/2025.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
A concessão do pedido liminar em mandado de segurança é medida que requer a coexistência de dois pressupostos, sem os quais é impossível a expedição do provimento postulado. Tais requisitos estão elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e autorizam a ordem inicial quando restar demonstrada a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de um prejuízo, se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida a segurança (periculum in mora).
Nessa senda, quanto à verossimilhança, conclui-se que, em cognição sumária, há elementos para reconhecer a alegada demora excessiva.
A Constituição Federal, em seu art. 5°, LXXVIII prevê, como direito fundamental, o princípio da razoável duração do processo.
A Lei n. 9.784/99, em seu art. 49, prevê um prazo de 30 dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente. Na mesma linha, e já versando especificamente acerca do processo administrativo previdenciário, dispõe o art. 691 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015:
Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social.
§ 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório.
§ 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal.
§ 4º Concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
§ 5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída a instrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas. (grifos adicionados)
A Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/91), de sua parte, tem dispositivo expresso no sentido de que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão" (art. 41-A, par. 5º).
Ocorre, entretanto, que, malgrado o permanente empenho dos servidores do INSS em cumprir com suas funções e prestar um adequado serviço público àqueles que buscam as Agências da Previdência Social, não tem obtido êxito a Autarquia em respeitar os prazos a ela normativamente consignados, seja em razão do expressivo aumento de demanda, seja diante da escassez de recursos humanos e físicos, sem falar nas intercorrências geradas pelas medidas que vêm sendo implantadas de forma a modernizar o gerenciamento de processos administrativos (simplificação, informatização, acessibilidade, aprimoramento na fundamentação das decisões etc.).
Em decorrência dessa realidade, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.171.152, com efeitos vinculantes para todo território nacional, estabelecendo os seguintes prazos para que o INSS examinasse requerimentos de concessão de benefícios previdenciários (cláusula primeira):
ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO
Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias
Benefício assistencial ao idoso 90 dias
Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias
Aposentadoria por invalidez comum e acidentária 45 dias
Salário maternidade 30 dias
Pensão por morte 60 dias
Auxílio reclusão 60 dias
Auxílio doença comum e por acidente do trabalho 45 dias
Auxílio acidente 60 dias
Ficou estabelecido que a contagem dos prazos se dará a partir do encerramento da instrução do requerimento administrativo, da seguinte forma:
a) da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
b) do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
Não passa desapercebido por este Juízo que a cláusula décima terceira previu prazo de validade de 24 (vinte e quatro) meses para o acordo, quando então seria novamente avaliada a conveniência de sua manutenção:
Fixa-se o prazo do presente acordo em 24 (vinte e quatro) meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos no presente instrumento.
Considerando que o acordo estabeleceu sua aplicabilidade somente após decorridos seis meses da homologação pelo relator do processo (homologado na sessão iniciada em 18/12/2020), tenho que o prazo supra restou superado em junho de 2023. Entretanto, em consulta aos autos do RE 1.171.152, não se identifica qualquer movimento referente à reavaliação citada.
Como já mencionado, o INSS passa por enormes dificuldades em dar andamento às suas demandas. Sensível a este contexto e considerando a exiguidade dos prazos legais aplicáveis à Autarquia Previdenciária, entendo razoável a aplicação dos prazos referidos no acordo para fins de verificação de excessiva demora administrativa. Nessa linha de ideias, tenho que os prazos do acordo refletem solução mais coerente à situação vivenciada, sem violar as normas e o princípios consagrados pela Constituição Federal.
Tratando-se de protocolização de recurso administrativo/revisão administrativa, o INSS tem 30 (trinta) dias para oferecer contrarrazões, nos termos dispostos tanto na Instrução Normativa n. 77/2015, quanto na IN n. 128/2022. Nessa mesma linha, dispõe o Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 10.410/2020, em seu art. 305, § 1º:
§1º O prazo para interposição de contestações e recursos ou para oferecimento de contrarrazões será de trinta dias, contado: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - no caso das contestações, da publicação no Diário Oficial da União das informações sobre a forma de consulta ao FAP; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - no caso dos recursos, da ciência da decisão; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - no caso das contrarrazões, da interposição do recurso. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Por sua vez, o Regimento Interno do CRPS (Portaria MPT nº 4.061/2022, com redação dada pela Portaria MPS nº 2.393/2023), no seu art. 61, § 9º, prevê o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para julgamento dos recursos elencados nos incisos I a V do art. 1º do mesmo ato normativo. Considerando, no entanto, que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, considero desarrazoado o prazo previsto, além de significativamente dissonante do prazo legal constante no art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91.
Assim, em que pese o acordo homologado pelo STF tenha excluído de sua abrangência os processos administrativos em fase recursal, em respeito ao tratamento isonômico entre pessoas e entes submetidos a condições similares, bem como em observância ao princípio da eficiência na Administração Pública, entendo cabível a aplicação dos mesmos prazos definidos no ajustamento supramencionado para prolação de decisão em recurso/revisão administrativa (TRF4 5051613-05.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 16/08/2023), porquanto equivalentes ou superiores aos prazos legalmente previstos acima já mencionados.
Face a todo o exposto, a análise do caso concreto deverá observar o acordo homologado pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.171.152.
Assim, no presente caso, em havendo julgamento transitado em julgado pela 11ª Junta de Recursos da Previdência Social (evento 1, INTEIRO_TEOR2), pendente de cumprimento desde junho/2025, estão presentes elementos que permitem reconhecer a inobservância desses dispositivos legais e a demora excessiva.
Com efeito, não há qualquer justificativa plausível para que a impetrante aguarde há mais de 1 ano o cumprimento do acórdão.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar à autoridade coatora o cumprimento do acórdão proferido no julgamento do recurso nº 44236.818850/2024-54, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação neste writ. Ressalto que tal interregno poderá ser interrompido se houver necessidade de cumprimento de exigência a cargo da impetrante.
Considerando que permanece recorrente o descumprimento da ordem no prazo assinalado, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a incidir a partir do 11º dia da notificação da autoridade, a ser suportada solidariamente pela Autarquia e pela Autoridade Impetrada.
Intimem-se.
Defiro a gratuidade judiciária ao impetrante.
1. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo legal.
2. Dê-se ciência desta ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
3. Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para sentença.