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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003218-41.2018.8.21.0007/RS EXEQUENTE: GIANNE WINGERT ADVOGADO(A): DIEGO GINAR VIANNA (OAB RS084576) ADVOGADO(A): GABRIEL CARVALHO MEDEIROS (OAB RS082543) ADVOGADO(A): RODRIGO AFONSO MARTINS (OAB RS068909) ADVOGADO(A): GABRIEL CARVALHO MEDEIROS DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente requer o saldo remanescente decorrente da ausência de atualização monetária sobre o valor do RPV expedido (4.1). Determinada a apresentação de novo cálculo, a exequente apresentou (56.3), apurando o montante de R$ 1.654,02 (um mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos). Intimado, o Município de Camaquã manifestou concordância expressa com a memória de cálculo apresentada (60.1, 60.2). 2. Tratando-se de mera complementação da RPV expedida anteriormente e, estando os valores dentro dos parâmetros legais e havendo concordância expressa da parte executada, HOMOLOGO O CÁLCULO do ev. 56.3. a) Expeça-se RPV complementar em favor de GIANNE WINGERT, no valor de R$ 1.654,02 (um mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos); Em caso de desatendimento do prazo de pagamento de 60 dias, volte concluso para sequestro do numerário, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, §1º, da Lei n. 12.153/09. Os valores deverão ser atualizados desde a data do último cálculo até a expedição dos requisitórios pelos parâmetros de correção monetária e juros definidos na sentença. b) Informado o pagamento, expeça-se alvará eletrônico automatizado em favor de GIANNE WINGERT, mediante os dados informados nos autos. 3. Ficam intimados, desde já, a indicar os dados bancários do credor para fins de posterior expedição de alvará. Registro que, para a expedição de alvará aos procuradores, destinado ao recebimento da verba principal, deverá ser apresentada procuração atualizada e com poderes específicos para levantamento de alvará, nos termos do art. 13, § 7º, da Lei 12.153/2009. 4. Após, intime-se a parte exequente sobre a satisfação do crédito, com prazo de 5 dias. 5. Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
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