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5003216-96.2026.8.13.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003216-96.2026.8.13.0271/MG AUTOR: DIOMAR ANTONIO PEREIRA ADVOGADO(A): CRISTINA GIRARDI LACERDA MELO (OAB MG097954) DESPACHO Vistos etc., Verifica-se que a presente demanda tem por objeto a revisão de obrigações decorrentes de contratos de empréstimo pessoal, atraindo, portanto, a incidência do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nessas hipóteses, incumbe à parte autora, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. No caso concreto, observa-se que a petição inicial menciona a existência de "diversos contratos de empréstimo pessoal" celebrados entre as partes, sem, contudo, identificá-los individualmente (número, data de celebração, valor, prazo), tampouco especificar, contrato a contrato, quais cláusulas ou encargos especificamente impugna. A referência genérica a "IOF, tarifas, seguros embutidos e taxas de juros que ultrapassam 130% ao ano" não permite identificar, com a precisão exigida pela norma processual, quais rubricas de quais instrumentos contratuais são efetivamente controvertidas. Da mesma forma, a inicial não veio acompanhada de planilha de cálculo, memória discriminada ou qualquer demonstrativo que permita apurar o valor que o próprio autor reconhece como devido (parcela incontroversa) em contraposição ao montante que entende cobrado indevidamente. Tal omissão compromete não apenas o exercício do contraditório pela parte ré — que não tem como identificar, desde a citação, a exata extensão da pretensão revisional —, como também a própria viabilidade de eventual reconhecimento do valor incontroverso, nos termos do art. 330, §3º, do CPC. Ressalte-se que o ônus de discriminação e quantificação é da parte autora, e não do juízo ou da parte ré. Nesse sentido, a exigência do art. 330, §2º, do CPC constitui requisito específico de admissibilidade da petição inicial nas ações revisionais de contrato. Assim, oportunizo à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos do art. 330, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento, devendo: a) identificar individualmente cada um dos contratos de empréstimo pessoal celebrados com a instituição ré (número, data e valor), instruindo a inicial com os respectivos instrumentos, caso ainda não constem integralmente dos autos; b) discriminar, contrato a contrato, quais cláusulas e encargos específicos (IOF, tarifas, seguros, taxa de juros) pretende controverter, indicando os dispositivos contratuais correspondentes; c) quantificar o valor que reconhece como incontroverso do débito relativo a cada contrato, apresentando planilha de cálculo ou memória discriminada dos valores pagos e daqueles impugnados, com indicação do critério utilizado (juros médios de mercado BACEN ou outro). Cumpra-se.

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