Publicações do processo

5003215-28.2025.8.21.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003215-28.2025.8.21.0141/RS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) EXECUTADO: TIAGO KRUGER ADVOGADO(A): SAMUEL PRUSCH DE GUIMARAES (OAB RS107046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de alegação de impenhorabilidade de bem de família, na qual o executado alega que o imóvel constitui residência permanente da família, estando gravado com alienação fiduciária em favor do Banco Santander (Brasil) S.A., e que a proteção da Lei nº 8.009/1990 alcança os direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Juntaram comprovante de residência (evento 48, END3), certidão de casamento (evento 48, CERTCAS4), matrícula atualizada do imóvel (evento 50, MATRIMÓVEL2) e carnê de IPTU 2026 (evento 50, OUT3). Posteriormente, em 27/04/2026, os executados apresentaram nova manifestação requerendo a suspensão imediata dos atos expropriatórios e reiterando os fundamentos de impenhorabilidade (evento 63, PED LIMINAR_ANT TUTE1). Decido. Inicialmente, necessário esclarecer que o executado já apresentou embargos à execução, em 2025, envolvendo a dívida posta em discussão (processo nº 5006357-40.2025.8.21.0141) Ademais, verifico que a esposa do executado T. K. opôs embargos de terceiro, autuado sob n° 5009493-11.2026.8.21.0141, buscando proteger sua meação e alegando, também, que o imóvel é bem de familia. No caso em comento, a arguição de impenhorabilidade do bem de família por simples petição nos próprios autos da execução é admitida por se tratar de matéria de ordem pública não sujeita à preclusão, podendo ser suscitada a qualquer tempo, inclusive após o prazo para embargos à execução, até que consumada a arrematação. Observo que nos embargos opostos pelo executado, em 2025, não houve alegação de impenhorabilidade de bem de familia. Nesse contexto, antes de apreciar o mérito da arguição e do pedido de tutela de urgência, determino a intimação do exequente Banco Bradesco S.A. para, querendo, manifestar-se no prazo de quinze dias. Intimem-se. Diligências Legais.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.