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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003215-28.2025.8.21.0141/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498)
EXECUTADO: TIAGO KRUGER
ADVOGADO(A): SAMUEL PRUSCH DE GUIMARAES (OAB RS107046)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de alegação de impenhorabilidade de bem de família, na qual o executado alega que o imóvel constitui residência permanente da família, estando gravado com alienação fiduciária em favor do Banco Santander (Brasil) S.A., e que a proteção da Lei nº 8.009/1990 alcança os direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Juntaram comprovante de residência (evento 48, END3), certidão de casamento (evento 48, CERTCAS4), matrícula atualizada do imóvel (evento 50, MATRIMÓVEL2) e carnê de IPTU 2026 (evento 50, OUT3). Posteriormente, em 27/04/2026, os executados apresentaram nova manifestação requerendo a suspensão imediata dos atos expropriatórios e reiterando os fundamentos de impenhorabilidade (evento 63, PED LIMINAR_ANT TUTE1).
Decido.
Inicialmente, necessário esclarecer que o executado já apresentou embargos à execução, em 2025, envolvendo a dívida posta em discussão (processo nº 5006357-40.2025.8.21.0141)
Ademais, verifico que a esposa do executado T. K. opôs embargos de terceiro, autuado sob n° 5009493-11.2026.8.21.0141, buscando proteger sua meação e alegando, também, que o imóvel é bem de familia.
No caso em comento, a arguição de impenhorabilidade do bem de família por simples petição nos próprios autos da execução é admitida por se tratar de matéria de ordem pública não sujeita à preclusão, podendo ser suscitada a qualquer tempo, inclusive após o prazo para embargos à execução, até que consumada a arrematação. Observo que nos embargos opostos pelo executado, em 2025, não houve alegação de impenhorabilidade de bem de familia.
Nesse contexto, antes de apreciar o mérito da arguição e do pedido de tutela de urgência, determino a intimação do exequente Banco Bradesco S.A. para, querendo, manifestar-se no prazo de quinze dias.
Intimem-se.
Diligências Legais.