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TJMG · 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 5003215-08.2021.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Cláusula Penal, Compra e Venda] AUTOR: ZE DE BRITO SERVICOS E LOCACOES LTDA. - ME CPF: 18.725.937/0001-90 RÉU: L&L ENGENHARIA LTDA - EPP CPF: 20.404.383/0001-70 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de execução de obrigação de fazer c/c execução de pagar quantia certa ajuizada por ZÉ DE BRITO SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA em face de L&L ENGENHARIA S/A. No ID Num. 10366492468, a parte executada informou o cumprimento da obrigação de pagar, com o decote de 5% dos honorários advocatícios, sob o argumento de adimplemento no prazo legal. A parte exequente, no ID Num. 10371044051, impugnou a redução e requereu o pagamento integral da verba sucumbencial. Foi expedido alvará para levantamento dos valores, conforme ID Num. 10453777868. Na decisão de ID Num. 10498330903, os pedidos da parte exequente foram indeferidos, reconhecendo-se o cumprimento da obrigação. No ID Num. 10635532730, a parte exequente manifestou concordância com o cumprimento da obrigação de fazer pela executada, ocorrido em 26/02/2026, e requereu o prosseguimento do feito quanto à multa cominatória. A decisão de ID Num. 10645147633 indeferiu o pedido da parte exequente. Interposto agravo de instrumento, foi dado provimento ao recurso para reformar a decisão e reconhecer a exigibilidade da multa cominatória, observado o limite máximo fixado pelo Juízo, conforme ID Num. 10729034648. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 924, II, do CPC, haverá extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. No caso dos autos, verifica-se que o cumprimento da obrigação de pagar foi reconhecido na decisão de ID Num. 10498330903, contra a qual não houve insurgência da parte exequente. Quanto à obrigação de fazer, a parte exequente manifestou sua concordância com o cumprimento, conforme ID Num. 10635532730. Assim, satisfeitas as obrigações objeto da execução, a extinção do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 924, II, do CPC. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte executada ao pagamento das custas. Com o trânsito em julgado, considerando o acórdão de ID Num. 10729034648, que deu provimento ao recurso para reconhecer a exigibilidade da multa cominatória arbitrada em 17/01/2023, no valor máximo de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento, INTIME-SE a parte exequente para, caso queira, promover o respectivo cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC. Cumpra-se. João Monlevade, data da assinatura eletrônica. JULIANA CRISTINA COSTA LOBATO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade
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