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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5003214-60.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: DENER FLORES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DENER FLORES DE OLIVEIRA (OAB SC058643)
AGRAVADO: LAURA ANDREA MINO PELINSKI
ADVOGADO(A): FRANCISCO DUARTE DE SOUZA FILHO (OAB SC015628)
ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB SP391588)
ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB SC68598)
DESPACHO/DECISÃO
Dener Flores de Oliveira interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença ajuizado em face de Laura Andrea Mino Pelinski, insurgindo-se contra o reconhecimento de impenhorabilidade das verbas que restaram constritas via SISBAJUD (evento 50).
A embasar a insurreição, sustentou que não há nos autos elemento probatório a justificar a impenhorabilidade do valor que restou constrito. Alegou a ausência de documentos a fim de comprovar a origem ou a destinação do montante a amparar a alegação de que se presta a reserva pessoal de caráter alimentar. Pugnou pelo provimento do recurso para "reconhecer a penhorabilidade dos valores bloqueados determinando a expedição de alvará dos valores em prol do Agravante" (evento 1).
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (evento 24).
É o relato do necessário.
O recurso está formalmente perfeito e, por isso, é conhecido, registrando-se que houve a dispensa do preparo pelo Relator que me antecedeu (evento 16). Trata-se, ademais, de hipótese de julgamento monocrático, na forma do art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 132, XVI, do RITJSC.
A controvérsia reside na possibilidade de extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil a quaisquer valores mantidos em contas bancárias, independentemente de sua natureza ou comprovação de origem.
A referida impenhorabilidade não possui aplicação irrestrita, pois embora admita interpretação ampliativa para alcançar valores depositados fora da caderneta de poupança, exige a demonstração de que se trata de reserva financeira efetivamente destinada à proteção do mínimo existencial, de modo a evitar que a norma seja utilizada como instrumento de blindagem patrimonial.
Nesse sentido, o c. STJ assentou entendimento no REsp n. 1.677.144/RS (relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024):
"A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial".
Tais premissas vêm sendo desde então observadas em julgados desta Corte:
"A proteção do art. 833, X, do CPC não incide automaticamente sobre valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos fora de caderneta de poupança, quando ausente demonstração de finalidade poupadora" (TJSC, AI 5011120-04.2026.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão WILLIAN QUADROS, julgado em 29/05/2026).
"A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (STJ. REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024)" (TJSC, AI 5008284-58.2026.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ ZANELATO, julgado em 28/05/2026).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO. INSURREIÇÃO DA PARTE EXECUTADA CONTRA REJEIÇÃO DA TESE DE IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. CONSTRIÇÃO DE PARTE DE VERBAS COM NATUREZA ALIMENTAR, DESTINADAS A PROVER O MÍNIMO DA SUBSISTÊNCIA. ORIGEM EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA E EM REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE ATIVIDADE LABORATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 833, IV E X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA SOBRE PARTE DA CONSTRIÇÃO. MONTANTE REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM E DA NECESSIDADE PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL. CONSTRIÇÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO; AGRAVO INTERNO PREJUDICADO" (TJSC, AI 5097634-91.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão este signatário, julgado em 04/05/2026).
A impenhorabilidade constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial e, por isso, deve ser interpretada de forma razoável, à luz da finalidade da norma e das circunstâncias concretas do caso. A simples alegação de que o montante é inferior ao limite legal não autoriza, por si só, a automática exclusão da constrição, sobretudo quando inexistem elementos que evidenciem sua destinação à subsistência ou quando os valores se apresentam heterogêneos quanto à origem.
Ademais, a execução deve se orientar pela efetividade, pela satisfação do crédito, não sendo possível converter a proteção legal em obstáculo absoluto à constrição de ativos financeiros, especialmente quando não demonstrado risco concreto à subsistência do devedor. A ponderação entre os interesses em conflito deve preservar, de um lado, a dignidade do executado e, de outro, a utilidade prática da tutela jurisdicional em favor do credor.
No caso, a executada manifestou na impugnação à penhora, que os valores bloqueados decorrem de reserva pessoal de caráter alimentar destinada à sua manutenção e de sua família, porém, prova alguma fez nesse aspecto, limitando-se a invocar o montante reduzido como fundamento para a impenhorabilidade. Alegou a impossibilidade de juntar os extratos bancários naquele momento, pedindo prazo de 5 dias para juntá-los, ao argumento de que "reside em local afastado, não possui meio próprio de locomoção nem recursos para custear deslocamentos, e somente na próxima quinta-feira uma amiga poderá lhe fornecer carona até uma agência do Banco do Brasil para a emissão dos referidos extratos, pois também não dispõe de acesso à sua conta bancária por aplicativo" (evento 43). No entanto, sequer apresentou os documentos, tendo decorrido mais de trinta dias entre o seu pedido e a decisão agravada (evento 50).
Não se tratando, portanto, de valores encontrados em conta poupança e nem havendo mínima prova de que sejam destinados à subsistência da parte devedora, impõe-se afastar a impenhorabilidade.
Posto isso, decidindo monocraticamente com fulcro no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para afastar a impenhorabilidade dos valores bloqueados da executada.
Despesas recursais a serem exigidas da devedora, ao final do processo, na conformidade do art. 82, § 3º, do CPC.
Comunique-se ao juízo de origem.
P. e I-se.
Operada a preclusão, arquive-se.