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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 1ª Vara Federal de Linhares · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003214-41.2020.4.02.5004/ES
AUTOR: FLAVIA DOS ANJOS DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada pelo perito judicial no evento 299, PET1, informando a impossibilidade de realização da perícia técnica no imóvel objeto da demanda em virtude de o local encontrar-se fechado e desprovido de moradores no horário agendado.
Conforme demonstrado pelo perito oficial, a diligência ocorreu rigorosamente na data e no intervalo previstos (evento 287, PET1), contando inclusive com a presença do assistente técnico da Caixa Econômica Federal. Restou frustrada a diligência pela segunda vez consecutiva, o que desconstitui de plano a alegação deduzida pela parte autora no evento 298, PET1, de que o perito teria faltado ao ato.
A conduta da parte autora, além de descumprir a determinação expressa constante do evento 284, DESPADEC1 — na qual já havia advertência categórica de que não haveria nova redesignação em caso de ausência injustificada —, vulnera os deveres de cooperação, boa-fé e lealdade processual previstos no artigo 77 do Código de Processo Civil, tangenciando as hipóteses de litigância temerária insculpidas no artigo 80 do mesmo diploma legal (notadamente o dever de não alterar a verdade dos fatos e de não provocar incidentes manifestamente infundados).
Diante do reiterado desinteresse e da desídia da requerente, que impediu a coleta de elementos técnicos para a confecção do laudo, declaro preclusa a produção da prova pericial e indefiro o pedido de redesignação formulado no evento 298, PET1
Outrossim, diante da notícia trazida pelo perito de que o imóvel teria sido repassado a terceiros, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
Manifeste-se sobre a petição do perito de evento 299, PET1,
Esclareça sobre a manutenção de sua posse/propriedade sobre o imóvel, bem como sua legitimidade e interesse de agir remanescentes.
Encerrada a instrução processual, intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença