Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5003214-21.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] AUTOR: EFRAIM SALATIEL DE OLIVEIRA SILVA CPF: 132.222.716-07 RÉU: CAMPO BELO CAMARA MUNICIPAL CPF: 20.929.212/0001-65 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por EFRAIM SALATIEL DE OLIVEIRA SILVA em face da CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO BELO (ID 10675568641). Na petição inicial, o autor narrou ter ingressado no quadro funcional da demandada no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e alegou que, durante o estágio probatório, sofreu perseguição institucional e assédio moral por parte da chefia imediata após recusar a realização de tarefas particulares estranhas às suas atribuições (ID 10675568641). Sustentou a nulidade do procedimento avaliativo de desempenho e do ato administrativo de exoneração consubstanciado na Portaria nº 19/2026 (ID 10675568641). Postulou, liminarmente e no mérito, a reintegração ao cargo público, o pagamento retroativo dos vencimentos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00, além do deferimento da gratuidade da justiça (ID 10675568641). Por meio do despacho de ID 10677602916 (reiterado no ID 10692736621), determinou-se a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica mediante apresentação de documentos fiscais e bancários. O requerente acostou documentos em cumprimento à determinação (ID 10699847394 e anexos). A requerida apresentou manifestação espontânea de cooperação processual, juntando cópias de procedimentos disciplinares e a decisão de arquivamento de notícia de fato perante o Ministério Público Estadual (ID 10701790196 e ID 10701789400). Sobreveio a decisão interlocutória de ID 10707910445 (disponibilizada no ID 10716377169), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e assinalou o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que o autor promovesse o recolhimento integral das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Devidamente intimado, o autor apresentou manifestação sobre os documentos da ré (ID 10728002281) e acostou aos autos minuta de agravo de instrumento (ID 10728000888), sem demonstrar a distribuição do recurso na instância ad quem nem comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo assinalado. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento extintivo imediato, constatada a ausência de recolhimento das despesas processuais de ingresso. Em caráter preliminar, impõe-se a fixação da competência deste Juízo da Vara Cível da Justiça Comum Estadual para o processamento da causa. Embora o valor atribuído à causa na petição inicial seja de R$ 40.000,00 (ID 10675568641), montante inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, a pretensão deduzida visa à anulação de ato administrativo de não homologação de estágio probatório e exoneração de servidor público, cumulada com pedido de reintegração funcional. Nesse cenário, incide a regra de exclusão material disposta no art. 2º, § 1º, inciso III, da Lei nº 12.153/2009, segundo a qual não se incluem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas que tenham por objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares. Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: (…) III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (grifei) Com efeito, a pretensão voltada à desconstituição de ato de ruptura do vínculo estatutário ostenta natureza disciplinar e funcional que atrai a vedação legal expressa, prevalecendo a especialidade da matéria sobre o valor econômico da causa. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO CONHECIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - IMPUGNAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO APLICADA A SERVIDOR PÚBLICO - ARTIGO 2º, §1º, III, DA LEI N. 12.153/2009 - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - RECURSO PROVIDO. - Tendo a parte agravante se desincumbindo do ônus de motivar o recurso, expondo as razões pelas quais entende que deve ser reformada a sentença, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. - Nos termos do art. 2º, § 1º, III, da Lei n. 12.153/2009, ainda que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o Juizado Especial da Fazenda Pública não detém competência para julgar as ações que tenham por objeto a impugnação da pena de demissão aplicada a servidores públicos civis. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.367003-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2025, publicação da súmula em 19/02/2025) grifei Dessa forma, resta plenamente assentada a competência desta Vara Cível da Justiça Comum para a apreciação da demanda. Noutro norte, em que pese a competência deste Juízo, verifica-se que a petição inicial não preencheu o pressuposto objetivo de desenvolvimento válido relativo ao preparo das custas iniciais. O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que será cancelada a distribuição do feito se a parte autora, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. Na espécie, o benefício da assistência judiciária gratuita foi expressamente indeferido pela decisão de ID 10707910445 (ID 10716377169), oportunidade em que se facultou ao demandante o prazo legal de 15 (quinze) dias para a quitação das custas de ingresso, sob expressa cominação de cancelamento da distribuição. A parte autora limitou-se a colacionar aos autos a petição recursal de agravo de instrumento (ID 10728000888), deixando de comprovar a sua efetiva interposição e distribuição perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Outrossim, a simples juntada da minuta recursal na origem desprovida de comprovação do protocolo em segunda instância e sem qualquer notícia de concessão de efeito suspensivo ativo pelo Relator (art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do Código de Processo Civil) não ostenta eficácia suspensiva sobre a determinação judicial de recolhimento das custas. Decorrido o prazo assinalado sem o devido recolhimento das despesas de ingresso e sem a prova da distribuição tempestiva do recurso cabível, operou-se a preclusão, impondo-se a aplicação da consequência legal do art. 290 do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - ART. 290 DO CPC - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - NATUREZA ADMINISTRATIVA - CONDENAÇÃO EM CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - A ausência de recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e regular intimação da parte autora, enseja o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. - O cancelamento da distribuição possui natureza administrativa, não se mostrando cabível a imposição de custas processuais à parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.017726-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2026, publicação da súmula em 28/02/2026) grifei Por conseguinte, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão do cancelamento da distribuição. No tocante aos encargos de sucumbência, cumpre destacar que o cancelamento da distribuição do feito constitui providência de natureza estritamente administrativa que decorre do vício de admissibilidade da própria petição inicial. A ausência de recolhimento das custas de ingresso obsta a formação válida da relação processual, impedindo que a petição inicial supere o juízo prévio de admissibilidade. Nesse contexto, a intervenção voluntária e antecipada da ré (ID 10701789400) não configura contestação nem enseja o aperfeiçoamento da relação processual, visto que a fase inicial sequer foi superada e a petição inicial não chegou a ser formalmente recebida. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a extinção fundada no art. 290 do Código de Processo Civil não autoriza a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, sendo irrelevante o comparecimento espontâneo do requerido aos autos antes da decisão extintiva: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. O caso originário trata de ação pauliana cuja distribuição foi cancelada (art. 290, CPC) em razão da inércia da parte autora em complementar as custas iniciais, após determinação judicial de retificação, de ofício, do valor da causa. Os recorrentes (advogados dos réus) buscam a fixação de honorários advocatícios, alegando que o comparecimento espontâneo dos réus para contestar a lide teria aperfeiçoado a relação processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o processo é extinto por cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), em decorrência da falta de complementação de custas iniciais, mesmo tendo havido o comparecimento espontâneo da parte ré antes da sentença. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência das Turmas de Direito Privado do STJ, o cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC possui natureza administrativa e antecede a formação válida da relação processual, aplicando-se tanto à ausência total de pagamento quanto à falta de complementação das custas de ingresso. 4. O comparecimento espontâneo do réu ou a determinação de sua citação, antes de verificado o regular recolhimento das custas iniciais, configura ato prematuro ou error in procedendo, não tendo o condão de angularizar a lide para fins de fixação de ônus sucumbenciais. 5. Inexistindo a angularização válida da relação jurídica processual por culpa do não preenchimento de pressuposto de validade (preparo), não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, conforme precedentes (REsp 1.842.356/MT e REsp 2.053.571/SP). 6. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O cancelamento da distribuição por falta de recolhimento ou complementação das custas iniciais (art. 290, CPC) não enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que haja o comparecimento espontâneo da parte ré." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.842.356/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.11.2022; STJ, REsp n. 2.053.571/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.05.2023. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.715.375/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) grifei Destarte, inexiste suporte fático ou jurídico para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do autor, tampouco para a imposição de custas remanescentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 290 c/c o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito e DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais complementares e de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da natureza administrativa do cancelamento da distribuição e da ausência de formação válida da relação processual. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo