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5003214-05.2020.8.24.0054

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003214-05.2020.8.24.0054/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) EXECUTADO: JACKSON GUARIPONA MARIANO ADVOGADO(A): GABRIELLE DE OLIVEIRA CANDIDO (OAB SC071714) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado(a) por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, em que, realizada penhora positiva, sobreveio manifestação na qual a parte executada JACKSON GUARIPONA MARIANO impugnou o bloqueio, sustentando a impenhorabilidade do montante por ser oriundo de salário. 2. No tocante à alegada impenhorabilidade dos valores oriundos depositados em conta corrente, não se olvida que o Código de Processo Civil, amparado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, resguarda os créditos salariais, impedindo que as constrições judiciais inviabilizem o atendimento das necessidades básicas do trabalhador. Nesse sentido, colhe-se da legislação de regência: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; No caso em apreço, analisada a documentação apresentada pela parte executada, verifica-se que de fato o valor bloqueado é efetivamente impenhorável, já que originário integralmente de verba salarial recebida por JACKSON GUARIPONA MARIANO apenas alguns dias antes do bloqueio, ensejando o levantamento da restrição. Veja-se: Quanto aos demais valores bloqueados nos autos, é recomendada sua liberação, na medida em que ínfimos para satisfação das custas da execução (art. 836, caput, do CPC). 3. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de levantamento da integralidade dos valores constritos. 4. Expeça-se alvará em favor da parte executada JACKSON GUARIPONA MARIANO, independentemente de preclusão. 5. Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito e apresentar cálculo atualizado do débito. Intimem-se e cumpra-se.

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