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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003214-05.2020.8.24.0054/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
EXECUTADO: JACKSON GUARIPONA MARIANO
ADVOGADO(A): GABRIELLE DE OLIVEIRA CANDIDO (OAB SC071714)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado(a) por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, em que, realizada penhora positiva, sobreveio manifestação na qual a parte executada JACKSON GUARIPONA MARIANO impugnou o bloqueio, sustentando a impenhorabilidade do montante por ser oriundo de salário.
2. No tocante à alegada impenhorabilidade dos valores oriundos depositados em conta corrente, não se olvida que o Código de Processo Civil, amparado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, resguarda os créditos salariais, impedindo que as constrições judiciais inviabilizem o atendimento das necessidades básicas do trabalhador.
Nesse sentido, colhe-se da legislação de regência:
Art. 833. São impenhoráveis: [...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
No caso em apreço, analisada a documentação apresentada pela parte executada, verifica-se que de fato o valor bloqueado é efetivamente impenhorável, já que originário integralmente de verba salarial recebida por JACKSON GUARIPONA MARIANO apenas alguns dias antes do bloqueio, ensejando o levantamento da restrição.
Veja-se:
Quanto aos demais valores bloqueados nos autos, é recomendada sua liberação, na medida em que ínfimos para satisfação das custas da execução (art. 836, caput, do CPC).
3. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de levantamento da integralidade dos valores constritos.
4. Expeça-se alvará em favor da parte executada JACKSON GUARIPONA MARIANO, independentemente de preclusão.
5. Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito e apresentar cálculo atualizado do débito.
Intimem-se e cumpra-se.