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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Machado · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003214-02.2022.8.13.0390/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB MG238278) DECISÃO Vistos, etc. Defiro a consulta ao sistema informatizado SERPJUD, a ser realizada mediante o recolhimento prévio das custas para diligência, para fins de localização do(a) Executado(a), suficientes para o pagamento da dívida. Segue em apartado o resultado da pesquisa realizada nesta data. Destarte, cabendo ao credor diligenciar acerca da existência de bens do executado aptos à garantia da dívida, uma vez que tal providência prescinde de intervenção judicial, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada passíveis de penhora. Na hipótese de não serem indicados bens, arquive-se a execução, com baixa, nos moldes do disposto no Provimento 301/2015 da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, sem prejuízo de posterior reativação do feito pelo credor. Intimar. Cumprir.
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