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5003213-66.2025.8.21.0009

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003213-66.2025.8.21.0009/RS EXEQUENTE: SILVIA INES HERMES BRUM ADVOGADO(A): JEAN CARLOS SZYDLOSKI (OAB RS117412) ADVOGADO(A): PAOLA FAUSTINO DA SILVA CAVALHEIRO (OAB RS134398) ADVOGADO(A): JEAN CARLOS SZYDLOSKI EXEQUENTE: SANDRA MARIA SIBIRINO ADVOGADO(A): JEAN CARLOS SZYDLOSKI (OAB RS117412) ADVOGADO(A): PAOLA FAUSTINO DA SILVA CAVALHEIRO (OAB RS134398) ADVOGADO(A): JEAN CARLOS SZYDLOSKI EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO HERMES BRUM ADVOGADO(A): JEAN CARLOS SZYDLOSKI (OAB RS117412) ADVOGADO(A): PAOLA FAUSTINO DA SILVA CAVALHEIRO (OAB RS134398) ADVOGADO(A): JEAN CARLOS SZYDLOSKI EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO O presente feito encontra-se na fase de destinação de valores remanescentes que foram bloqueados via sistema SISBAJUD. Conforme consta no evento 40, TERMOPENH1, foi formalizada a penhora no rosto dos autos sobre a totalidade dos direitos creditórios pertencentes ao exequente CARLOS ALBERTO HERMES BRUM, por ordem do Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo nº 5003051-47.2020.8.21.0009. Posteriormente, por meio da decisão do evento 95, DESPADEC1, este Juízo reconheceu a divisibilidade do crédito executado e autorizou o levantamento de 2/3 do valor principal em favor das coexequentes SILVIA INES HERMES BRUM e SANDRA MARIA SIBIRINO, além da verba honorária. Na mesma oportunidade, determinou-se que o 1/3 restante, correspondente à quota-parte de CARLOS ALBERTO HERMES BRUM, permanecesse retido em conta judicial para garantia da execução que tramita perante o Juízo da 3ª Vara Cível. Após a apresentação da prestação de contas no evento 106, COMP1 e a respectiva homologação no evento 110, DESPADEC1, foi expedido ofício ao Juízo da 3ª Vara Cível para obter informações sobre o valor atualizado do débito e viabilizar a transferência da quantia constrita. O Juízo da 3ª Vara Cível, em decisão proferida no evento 122, DESPADEC1, solicitou formalmente a transferência do montante correspondente a 1/3 do valor principal bloqueado, apontando que o saldo devedor atualizado daquela execução é de R$ 94.162,08 (noventa e quatro mil cento e sessenta e dois reais e oito centavos). Intimada a instituição financeira depositária, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul apresentou manifestação no evento 125, ANEXO1, informando a existência do depósito judicial remunerado sob o nº 0170.584205.06. Segundo o extrato apresentado, o valor aplicado originalmente era de R$ 3.099,59 (três mil noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos), mas parte já foi levantada pelas demais exequentes (evento 106, COMP2 e evento 106, COMP3). O saldo remanescente correspondente ao 1/3 de CARLOS ALBERTO HERMES BRUM é de R$ 1.033,20 (um mil trinta e três reais e vinte centavos) de valor aplicado que, acrescido de atualização monetária e juros, totaliza o montante de R$ 1.110,52 (um mil cento e dez reais e cinquenta e dois centavos) em 05/08/2026. Diante disso, a instituição bancária solicitou ordem expressa indicando se a transferência deve ser realizada com ou sem os rendimentos acumulados. A questão pendente de solução resume-se à definição do valor exato a ser transferido para o Juízo da 3ª Vara Cível, bem como à inclusão dos rendimentos financeiros gerados pelo depósito judicial durante o período de retenção. Com efeito, a penhora no rosto dos autos viabilizada no evento 40, TERMOPENH1 recai sobre o direito ao crédito que o executado possui ou venha a possuir na demanda. Uma vez que o valor foi bloqueado e depositado em conta judicial remunerada, os frutos financeiros decorrentes desse depósito, representados pela correção monetária e pelos juros bancários, integram o próprio crédito penhorado. Desse modo, os rendimentos acrescem ao principal e devem seguir o mesmo destino da constrição, sob pena de esvaziamento parcial da garantia e prejuízo injustificado ao credor beneficiário da penhora. Ademais, verifica-se que o valor total acumulado na conta judicial relativo à quota-parte de CARLOS ALBERTO HERMES BRUM, correspondente a R$ 1.110,52 (um mil cento e dez reais e cinquenta e dois centavos), é inferior ao limite do saldo devedor da execução originária na 3ª Vara Cível, o qual atinge o montante de R$ 94.162,08 (noventa e quatro mil cento e sessenta e dois reais e oito centavos). Por conseguinte, inexistindo hipótese de excesso de execução ou de transferência que supere o débito garantido, a transferência deve englobar a totalidade dos valores depositados referentes ao 1/3 de CARLOS ALBERTO HERMES BRUM, incluindo todos os juros e atualizações monetárias incidentes sobre a conta judicial até o momento da efetiva transferência. Portanto, a transferência do montante total com os seus rendimentos é medida necessária para assegurar a efetividade da decisão judicial de constrição e o exato cumprimento da ordem emanada pelo Juízo da 3ª Vara Cível. Ante o exposto, resolvo as pendências e determino as seguintes providências para o regular prosseguimento do feito: a) Determino a expedição de ordem ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) para que proceda à transferência imediata do saldo remanescente correspondente a 1/3 do valor principal depositado sob o nº 0170.584205.06 (vinculado a este processo nº 5003213-66.2025.8.21.0009), pertencente exclusivamente a CARLOS ALBERTO HERMES BRUM, incluindo todos os rendimentos, juros e correção monetária acumulados sobre esse montante até a data da efetiva operação, para conta judicial vinculada ao processo nº 5003051-47.2020.8.21.0009/RS, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho/RS; b) Intimem-se as partes desta decisão, assinalando que o comprovante de transferência bancária servirá como prova de quitação da obrigação de envio dos valores; c) Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos para a extinção definitiva do cumprimento de sentença. Cumpra-se.

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