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5003212-85.2026.8.13.0521

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5003212-85.2026.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: GERALDA MADALENA DE OLIVEIRA NAKATA CPF: 073.579.188-07 RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CPF: 00.000.208/0001-00 DECISÃO Em manifestação de ID 10739315897, a autora noticia que, não obstante a suspensão dos descontos determinada liminarmente, o réu inseriu seu nome em cadastro de restrição ao crédito (SPC/Serasa) em 20/06/2026, relativamente a débito de R$ 18.334,40, conforme certidão que instrui o pedido (ID 10739313113), razão pela qual requer a expedição de ofício para exclusão da anotação. É o breve relato. Decido. A notícia de inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito relativamente ao próprio débito ora controvertido autoriza a extensão da tutela de urgência já deferida (arts. 296 e 300, § 3º, do CPC), porquanto presentes, uma vez mais, os requisitos da probabilidade do direito, já reconhecida na decisão de ID 10660047919 e reforçada pela impugnação da autora quanto à autoria da contratação, e do perigo de dano, evidenciado pelos efeitos deletérios da negativação sobre o crédito e a honra objetiva de consumidora idosa e hipossuficiente. A inscrição, enquanto pendente a discussão sobre a própria existência do débito subjacente, mostra-se incompatível com a decisão que já determinou a suspensão da exigibilidade das parcelas, impondo-se a exclusão da anotação, sem prejuízo de o réu, comprovada ao final a regularidade do débito, voltar a exercer os meios de cobrança cabíveis. Assim, DEFIRO o requerimento retro e determino que o réu proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à baixa da anotação em nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa) relativa ao débito de R$ 18.334,40, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Intimem-se, com urgência. Após, conclusos para saneamento. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. RONALDO FRANCA PAIXAO JUNIOR Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova

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