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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Veranópolis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003212-68.2025.8.21.0078/RS AUTOR: MARIA LEONIDES CENCI COSTA ADVOGADO(A): MARIA RITA CAGLIARI (OAB RS117107) ADVOGADO(A): FABIANE MERCALLI (OAB RS046639) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de citação por edital formulado no evento 64, PET1, pois se trata de medida excepcional, cabível apenas quando esgotados os meios de localização da parte, o que não ocorre no caso em questão. A fim de corroborar o entendimento, colaciono precedente do E. TJ/RS: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR A SÓCIA-ADMINISTRADORA DA EMPRESA APELANTE. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A citação por edital é medida excepcional e deve atender todos os requisitos estabelecidos no art. 257 do CPC, e após esgotados todos os meios de localização do endereço da parte requerida. É nula a citação por edital que não é precedida de realização de diligências a fim de localizar a empresa demandada da sócia-administradora, cujos dados constam dos autos. Precedentes jurisprudenciais. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem. PRESCRIÇÃO: Não há falar em prescrição da pretensão, no caso concreto, pois o despacho judicial que determina a citação da parte ré gera a interrupção da prescrição, a teor do art. 240, §1º, do CPC. A melhor interpretação da lógica acerca da citação é que se trata de ato complexo, ou seja, a partir do despacho judicial que a determina, viabiliza-se a interrupção da prescrição, cuja efetiva citação válida do réu, aquele se completa para se reconhecer da interrupção ou não. Entre a data de vencimento de cada duplicata e a data do despacho que ordenou a citação da parte ré não se passaram cinco anos, razão pela qual não há falar em prescrição, no atual estágio processual. Recurso não provido. Prejudicados os demais temas versados no apelo. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 50000379720178210029, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 20-08-2021) [grifei] Intime-se a parte autora para que se manifeste, em 15 dias. Cumpra-se.
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