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5003212-22.2024.4.03.6130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Osasco · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003212-22.2024.4.03.6130 AUTOR: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL VEGA POSSEBON DA SILVA - SP246523 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ARMAC LOCAÇÃO, LOGÍSTICA E SERVIÇOS S.A. em face da UNIÃO, em que se objetiva a declaração de extinção de crédito tributário. Sustenta a Requerente, em síntese, que o crédito tributário cuja anulação pretende decorre da homologação parcial da DCOMP n. 24908.86828.050423.1.3.04-9344. Narra que teria cometido equívocos na declaração de valores recolhidos a título de IRRF, em razão da indicação errônea dos códigos de receita respectivos, muito embora a totalidade dos valores devidos tenha sido efetivamente paga. Posteriormente, teria apresentado DCTF retificadora e DCOMP para quitação dos débitos via compensação, tendo cometido novos equívocos, inclusive quanto aos códigos e alocação dos valores efetivamente recolhidos, o que redundou na manutenção da cobrança em virtude da homologação parcial da compensação objeto da DCOMP n. 24908.86828.050423.1.3.04-9344. Juntou documentos (IDs 332870583 a 332870835). Após a manifestação da União acerca do seguro garantia apresentado, foi deferida a tutela de urgência (ID 337067626). Regularmente citada, a União ofertou contestação no ID 342326258. Em suma, defendeu a legitimidade do ato administrativo praticado, aduzindo que os percalços narrados na inicial decorreram de equívoco atribuído exclusivamente ao contribuinte. Réplica apresentada (ID 344227484). As partes manifestaram-se em sede de memoriais. Sem outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o feito está em condições de ser antecipadamente julgado, consoante dicção do art. 355 do CPC/2015. Pelo que dos autos consta, a demandante teria recolhido e declarado a totalidade de IRRF sob código equivocado. Por esse motivo, transmitiu DCTF retificadora, informando a quitação dos débitos com compensação, por meio da DCOMP 24908.86828.050423.1.3.04-9344. Acerca da discussão instalada nestes autos, a manifestação da RFB, indicada na contestação, delineia de forma bastante clara a problemática ocorrida, nos seguintes termos (ID 342326258): "(...) Constata-se que o contribuinte inicialmente declarou, na data de 03/02/2023, em DCTF, o débito de IRRF, código de receita 0561, período de apuração 12/2022, valor R$ 1.834.600,45, vencimento em 20/01/2023. Verifica-se ainda que houve o recolhimento integral do respectivo débito na data do vencimento. Sucessivamente, em 05/04/2023, retificou, em DCTF, o débito de IRRF, código de receita 0561, período de apuração 12/2022, vencível em 20/01/2023, para R$ 1.807.813,08 e acrescentou o débito de IRRF, código de receita 3562, período de apuração 12/2022, vencível em 20/01/2023, valor R$ 26.787,37. A soma do valor original dos dois débitos correspondia ao valor do recolhimento inicialmente feito de R$ 1.834.600,45. Ainda, importante registrar que o contribuinte informou na DCTF retificadora de 05/04/2023 a compensação (por meio da DCOMP nº 24908.86828.050423.1.3.04-9344) dos dois mencionados débitos de IRRF, com o crédito recolhido no valor de R$ 1.834.600,45. Entretanto, o contribuinte deveria ter informado a quitação do débito de IRRF código de receita 0561 por meio de pagamento (no Original montante de R$ 1.807,813,08 do recolhimento de R$ 1.834.600,45) e a compensação do débito de IRRF código de receita 3562 de valor R$ 26.787,37, com a parte remanescente do recolhimento de R$ 1.834.600,45. Cabe lembrar que como o débito de R$ 26.787,37 foi declarado em atraso em relação ao vencimento, cabível a incidência de multa e juros de mora. Na mesma data, 05/04/2023, transmitiu a DCOMP nº 24908.86828.050423.1.3.04-9344, indicando a compensação dos dois débitos de IRRF, R$ 1.807.813,08 e R$ 26.787,37, com o recolhimento de valor R$ 1.834.600,45. Cabe registrar que o contribuinte não informou qualquer valor de multa e juros de mora entre o período decorrido entre a data do vencimento, 20/01/2023 e a data da transmissão da DCOMP, 05/04/2023. Repisando, não caberia ao contribuinte ter declarado a compensação do débito de IRRF código de receita 0561 no valor de R$ 1.807.813,08, uma vez que para tal débito havia o recolhimento de R$ 1.834.600,45, não havendo que se falar em compensação, mas, sim, quitação com DARF. Em 28/09/2023, a RFB disponibilizou, ao contribuinte, a exibição da “análise preliminar” da DCOMP nº 24908.86828.050423.1.3.04-9344, na qual ficou demonstrado o equívoco do contribuinte em declarar a compensação do débito de R$ 1.807.813,08, pois tal análise preliminar indicava o reconhecimento do crédito de apenas R$ 26.787,37, vez que o valor de R$ 1.807.813,08 (do recolhimento de R$ 1.834.600,45 indicado como lastro de crédito na DCOMP) já havia sido alocado/utilizado pelos sistemas de controle de crédito da RFB ao respectivo débito declarado em DCTF (R$ 1.807.813,08). O correto, por parte do contribuinte, teria sido, após tomar conhecimento de tal análise preliminar, retificar a respectiva DCOMP, cancelando o débito de IRRF código de receita 0561, R$ 1.807.813,08, mantendo apenas o débito de IRRF código de receita 3562, valor original de R$ 26.787,37. No entanto, COMO O CONTRIBUINTE PERMANECEU INERTE, sobreveio, em 12/03/2024, a ciência do contribuinte em relação ao despacho decisório homologando parcialmente a compensação declarada. Como resultado da decisão administrativa, o débito de IRRF código de receita 0561 foi amortizado no valor de R$ 22.434,77, já o débito de código de receita 3562, não teve amortização. Cientificado do despacho decisório, o contribuinte, em 18/03/2024, providenciou, de forma incorreta, mais uma vez a retificação da DCTF de dezembro de 2022, alterando a forma da extinção do débito do código de receita 0561, R$ 1.807.813,08 de compensação para pagamento, bem como o seu valor, aumentado para R$ 1.834.600,45. A parcela de R$ 26.787,37 (do débito de R$ 1.834.600,45) foi informada como sendo compensada na aludida DCOMP nº 24908.86828.050423.1.3.04-9344. Com relação ao débito de código de receita 3562 de valor R$ 26.787,37, manteve corretamente a informação de compensação através da mencionada DCOMP. Por fim, em 15/05/2024, o contribuinte retificou corretamente a DCTF de dezembro de 2022. No caso informou corretamente o débito de código de receita 0561 para R$ 1.807.813,08 (em consonância aos documentos fiscais apresentados no processo judicial) como quitado com DARF (através do pagamento de valor R$ 1.834.600,45) e a compensação do débito de código de receita 3562, valor R$ 26.787,37, através da DCOMP nº 24908.86828.050423.1.3.04-9344. Em conclusão, percebe-se que, de fato, o débito de código de receita 0561, apurado em dezembro de 2022, vencido em 20/01/2023, no valor de R$ 1.807.813,08, demonstra ser o valor correto apurado pelo contribuinte, o qual foi efetivamente quitado com DARF (R$ 1.834.600,45 recolhido na data do vencimento). Portanto o fato de o contribuinte tê-lo declarado na DCOMP nº 24908.86828.050423.1.3.04-9344 como objeto de compensação foi um equívoco do contribuinte. Já em relação ao débito de IRRF código de receita 3562, período de apuração dezembro de 2022, vencido em 20/01/2023, valor R$ 26.787,37, tal débito foi devidamente declarado na DCOMP nº 24908.86828.050423.1.3.04-9344, exceto pela ausência da multa e juros de mora. Cabe registrar que o valor remanescente do pagamento de R$ 1.834.600,45, no valor de R$ 26.787,37, não será suficiente para compensar integralmente o débito de R$ 26.787,37 referente ao código de receita 3562, período de apuração dezembro de 2022, vencido em 20/01/2023, uma vez que a DCOMP foi apresentada em 05 de abril de 2023, portanto com atraso de 2,5 meses em relação ao vencimento do débito. Assim, remanesceria um débito de valor R$ 4.352,48 de saldo devedor após a respectiva compensação, conforme cálculos efetuados através do programa da RFB denominado NEO SAPO. (...)" Segundo se extrai da análise da manifestação do ente fiscal, o cerne da discussão encontra-se superado, já que reconhecido de forma expressa que o débito de código de receita 0561, apurado em dezembro de 2022, vencido em 20/01/2023, no valor de R$ 1.807.813,08, foi efetivamente quitado via DARF. Quanto ao débito de IRRF código de receita 3562, período de apuração dezembro de 2022, vencido em 20/01/2023, valor R$ 26.787,37, foi devidamente declarado na DCOMP nº 24908.86828.050423.1.3.04-9344. No tocante ao débito remanescente no valor de R$ 4.352,48, relativo à multa e aos juros de mora atinentes à referida DCOMP, a demandante comprovou o recolhimento nestes autos, conforme IDs 344227490 a 344227492. Portanto, o acervo documental existente nos autos conduz à compreensão de que o crédito tributário está extinto, uma vez que devidamente quitado. Não obstante o acolhimento da pretensão inicial para reconhecer o indébito tributário, não se pode descurar o fato de que a presente lide teve por origem uma série de erros cometidos pela autora, o que é por ela própria reconhecido na inicial. Note-se que, embora regularmente cientificada, no mês de setembro/2023, acerca da última incorreção identificada pela autoridade fiscal, com as orientações para retificação, a demandante quedou-se inerte, o que redundou na homologação parcial da DCOMP em tela. Somente após a requerente retificou as informações, conforme orientação do fisco, e mesmo assim incorreu em novo erro, o qual somente foi dirimido de forma definitiva em maio/2024. Ainda assim, remanesceu saldo devedor, conforme assinalado acima. Nessa linha intelectiva, uma vez que recai sobre a demandante a causa da controvérsia, não pode a União ser condenada a arcar com honorários advocatícios, tampouco custas processuais. Confira (g.n.): "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). CORREÇÃO DA MODALIDADE DE ADESÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ERRO NA MODALIDADE DE RECOLHIMENTO PELO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE MORA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória com pedido de tutela de evidência proposta em face da União, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a correção da modalidade do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) para “PERT Previdenciário” e autorizar a emissão de certidão de regularidade fiscal, mas condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte autora recorre exclusivamente quanto aos ônus sucumbenciais, sustentando que a União teria dado causa ao ajuizamento da demanda ao não regularizar administrativamente a situação dos débitos incluídos no PERT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, à luz do princípio da causalidade, a União deve suportar os ônus sucumbenciais, considerando que a demanda foi ajuizada após requerimento administrativo recente e que o equívoco no enquadramento da modalidade de recolhimento decorreu de procedimento adotado pelo contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR O requerimento administrativo foi formalizado em 16/11/2017 e a ação judicial foi proposta em janeiro de 2018, intervalo insuficiente para caracterizar mora administrativa, tendo em vista o prazo máximo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 para decisão administrativa. A Receita Federal informou que os débitos foram incluídos no PERT na modalidade “demais débitos”, mas que os pagamentos identificados não eram compatíveis com a modalidade escolhida, e que a adesão ao PERT-previdenciário foi indeferida em razão do recolhimento da primeira parcela por DARF, quando exigido pagamento por GPS. A controvérsia decorreu de inconsistência originada no procedimento adotado pelo contribuinte quanto à modalidade de recolhimento, inexistindo resistência administrativa injustificada apta a deslocar à Fazenda Nacional a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. A posterior emissão de certidões positivas com efeito de negativa e de certidão negativa ocorreu sem determinação judicial antecipatória, reforçando a inexistência de conduta administrativa que tenha dado causa à demanda. Aplica-se o princípio da causalidade para atribuir à parte autora a responsabilidade pelos encargos sucumbenciais, ainda que tenha havido procedência parcial do pedido material. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento de ação judicial antes de transcorrido prazo razoável para análise do requerimento administrativo, especialmente diante do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, afasta a caracterização de mora administrativa para fins de aplicação do princípio da causalidade. Quando a controvérsia decorre de erro do contribuinte na modalidade de recolhimento ou adesão a programa de regularização tributária, cabe à parte autora suportar os ônus sucumbenciais, ainda que haja procedência parcial do pedido material. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.457/2007, art. 24; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 10 e 11; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5003453-35.2019.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 11/3/2026; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec 5023332-50.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 25/7/2024; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5001278-45.2022.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 23/3/2023; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5004723-53.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 29/3/2023; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5002340-13.2020.4.03.6141, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 4/2/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp 1.685.384/TO, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 06/12/2021; STJ, AgInt no REsp 1.918.923/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 16/08/2021. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002093-29.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 02/09/2026, DJEN DATA: 09/09/2026) Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a extinção do crédito tributário consubstanciado nos valores de IRRF (códigos de receita 0561-07 e 3562-01) controlados no PA 10882.900039/2024-80 (DCOMP 24908.86828.050423.1.3.04-9344), reconhecendo, no entanto, que a controvérsia instalada nestes autos decorreu de erro exclusivo da parte autora. Por força do princípio da causalidade, condeno a autora a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à União, que fixo no patamar mínimo aplicável a cada uma das faixas estipuladas pelo art. 85, §3º, incisos I a V, do CPC, tendo-se em conta o valor do proveito econômico obtido e observando-se o disposto nos §§ 4º e 5º do mesmo artigo. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, o valor objeto de depósito judicial deverá ser convertido em renda da União, após o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. Osasco, data constante do sistema PJe. MAYARA SALES TORTOLA ARAÚJO Juíza Federal Substituta

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