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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003212-04.2017.4.03.6183 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JULIA SERODIO - SP275964-A APELADO: GILBERTO PEDRO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de recurso devolvido a esta Turma Julgadora, por determinação da Vice-Presidência desta Corte Regional, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030 e seguintes, do Código de Processo Civil, em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124. É o relatório. VOTO Os autos retornaram a esta Turma Julgadora, por determinação da Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese jurídica: “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.” No caso em apreço, o acórdão proferido por esta Turma (ID 144946467) manteve a sentença de mérito (ID 20623122) que reconheceu o período de 10/03/1981 a 12/11/1984, laborado na "Construtora Misorelli-Palmieri Ltda", e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição com Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 16/07/2016. Em sede de Recurso Especial (ID 157834657), o INSS argumentou que a DIB deveria ser fixada na data da citação, pois o reconhecimento do vínculo controvertido se baseou em documentos apresentados apenas na via judicial. A Vice-Presidência, diante do julgamento do Tema 1.124/STJ, determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação (ID 347179048). Em reanálise, concluo pela manutenção integral do acórdão recorrido, por estar em conformidade com o precedente vinculante. A hipótese dos autos amolda-se à previsão contida no item 2.2 da tese firmada no Tema 1.124/STJ. Conforme se depreende do ID 20622779, o segurado apresentou sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) no âmbito do processo administrativo, a qual continha a anotação do vínculo controvertido. Tal anotação, ainda que ausente no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), constitui início de prova material robusto e torna o requerimento administrativo "apto ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício", na ótica da autarquia. A presunção de veracidade das anotações em CTPS é consolidada na jurisprudência e representa o pilar documental da pretensão do segurado. Nesse contexto, diante de um requerimento instruído com documento que indicava o direito postulado, incumbia ao INSS, em estrita observância ao seu dever de colaboração e de melhor instrução processual (item 1.4 da tese), expedir carta de exigência para que o segurado apresentasse documentos complementares capazes de sanar as dúvidas sobre a regularidade do registro, tais como ficha de registro de empregado, extratos do FGTS ou outros documentos contemporâneos. A autarquia, contudo, optou pelo indeferimento do pedido, o que caracteriza uma "ação não colaborativa" (item 1.5 da tese). A prova produzida em juízo, consistente na mesma CTPS e em documentos de reforço, não representa uma inovação probatória absoluta, mas sim o complemento de um quadro fático cujo indício já existia e fora negligenciado pela administração. Portanto, a falha no dever de instrução do INSS atrai a aplicação do item 2.2 do Tema 1.124/STJ, justificando a fixação dos efeitos financeiros na DER. Ante o exposto, não exerço o juízo de retratação e mantenho integralmente o acórdão recorrido. Restituam-se os autos à Vice-Presidência, a teor do artigo 22, II, do Regimento Interno. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, CPC). TEMA 1.124/STJ. ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EM CTPS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. DEVER DE COLABORAÇÃO DO INSS. FALHA NA INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA. DIB NA DER. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME Ação visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do vínculo empregatício de 10/03/1981 a 12/11/1984, comprovado por anotação em CTPS, mas ausente no CNIS. A sentença, mantida pelo acórdão originário desta Turma, julgou procedente o pedido e fixou a DIB na DER (16/07/2016). Os autos retornaram da Vice-Presidência para juízo de retratação em face do Tema 1.124/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aferir, em sede de juízo de retratação, a correta data de início dos efeitos financeiros do benefício (DIB), à luz do Tema 1.124/STJ, especificamente quanto ao dever de colaboração do INSS na instrução do processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os autos foram devolvidos a esta Turma para adequação do julgado à tese firmada pelo STJ no Tema 1.124, que estabelece critérios para a fixação da DIB quando a prova do direito é produzida ou complementada em juízo. O caso concreto se enquadra na hipótese do item 2.2 da tese vinculante. A apresentação de CTPS com a anotação do vínculo controvertido na via administrativa configura um requerimento apto, instruído com início de prova material, ainda que considerado deficiente pela autarquia por ausência de registro no CNIS. Diante de dúvida fundada sobre a regularidade da anotação, cabia ao INSS, em cumprimento ao seu dever de colaboração e de melhor instrução do feito (item 1.4 do Tema 1.124/STJ), expedir carta de exigência para que o segurado apresentasse provas complementares. A inércia da autarquia em solicitar a documentação adicional caracteriza falha no procedimento administrativo, afastando a aplicação da regra geral de fixação da DIB na citação (item 2.3). A prova produzida em juízo, nesse cenário, atua como mero complemento de um quadro probatório cujo indício já fora apresentado na esfera administrativa. Mantém-se o acórdão original que fixou a DIB na DER, por estar em consonância com a interpretação adequada do precedente obrigatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação não exercido para manter integralmente o acórdão recorrido. Tese de julgamento: A apresentação de anotação de vínculo empregatício em CTPS na via administrativa, mesmo que ausente no CNIS, constitui início de prova material que torna o requerimento apto, impondo ao INSS o dever de expedir carta de exigência para sanar eventuais dúvidas. A omissão da autarquia em instruir o processo configura falha no dever de colaboração e autoriza a fixação da DIB na DER, nos termos do item 2.2 da tese do Tema 1.124/STJ, ainda que a prova definitiva do direito seja produzida apenas em juízo. Legislação / Jurisprudência citada: Código de Processo Civil, art. 1.040, II; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.124; Lei nº 8.213/91; Decreto nº 3.048/99. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu não exercer o juízo de retratação e manter integralmente o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão