Publicações do processo

5003211-62.2025.8.08.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003211-62.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELA MARQUES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: GABRYEL LOPES DE SOUZA - ES40891 REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A., MERCADOPAGO, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por ISABELA MARQUES DA SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A., MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. e BANCO BRADESCO S.A. A autora afirma que, em 03/07/2025, foi vítima do denominado “golpe da falsa central de atendimento”, ocasião em que, seguindo orientações de pessoa que se apresentou como funcionário do Nubank, realizou, em curto intervalo de tempo: (i) a conversão do limite do cartão Nubank em saldo, no valor de R$ 5.722,82; (ii) a contratação de empréstimo pessoal no PicPay, no valor de R$ 2.163,61; (iii) o resgate de R$ 9.625,15 mantidos no “cofrinho” do Mercado Pago; (iv) e transferências Pix destinadas a contas de terceiros, que totalizaram R$ 16.786,43. A decisão de ID 78835389 deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças relacionadas à conversão do limite de crédito realizada perante o Nubank e ao empréstimo contratado junto ao PicPay, bem como para impedir a inclusão do nome da autora em cadastros restritivos em razão das operações discutidas nos autos. As requeridas apresentaram contestações, sustentando, em síntese, a regularidade das operações, a utilização de dispositivo habitual, senha e biometria, a inexistência de falha na prestação dos serviços e a culpa exclusiva da consumidora e de terceiros. As preliminares suscitadas pelas requeridas foram rejeitadas pela decisão de ID 90323339, que também confirmou a inversão do ônus da prova e determinou a realização de audiência de instrução, exclusivamente em razão do pedido de depoimento pessoal formulado pelo Banco Bradesco S.A. Posteriormente, a autora e o Banco Bradesco S.A. celebraram acordo no valor de R$3.761,00, requerendo a extinção do processo exclusivamente quanto à referida instituição (ID 105517826). O pagamento foi comprovado no ID 105794715. A autora requereu, então, o cancelamento da audiência e o julgamento antecipado do mérito quanto aos demais requeridos. É o breve relatório. Decido. MÉRITO Inicialmente, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a autora e o BANCO BRADESCO S.A., conforme minuta de ID 105517826. Considerando, ainda, a comprovação do pagamento integral da quantia acordada, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, exclusivamente em relação ao BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em decorrência da composição, perdeu o objeto o requerimento de produção de prova oral formulado pelo Banco Bradesco. Como os demais requeridos não especificaram outras provas a produzir e a controvérsia remanescente é suficientemente esclarecida pelos documentos juntados, é cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Pois bem. A controvérsia consiste em verificar se as instituições requeridas devem responder pelos prejuízos decorrentes do golpe da falsa central de atendimento sofrido pela autora, que, induzida por terceiro, realizou operações de crédito e sucessivas transferências bancárias em 03/07/2025. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. As instituições de pagamento também estão submetidas aos deveres de segurança, confiabilidade, qualidade e proteção dos interesses econômicos dos usuários, conforme o art. 7º da Lei nº 12.865/2013. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade somente pode ser afastada mediante a demonstração de que o defeito inexiste ou de que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o § 3º do referido dispositivo. A responsabilidade das instituições financeiras em casos envolvendo o golpe da falsa central de atendimento não decorre automaticamente da simples ocorrência da fraude. É necessário examinar, à luz das circunstâncias concretas, se as operações apresentavam características incompatíveis com o perfil do consumidor e se os mecanismos de segurança utilizados eram adequados para identificar e impedir a movimentação suspeita. A autenticação da operação mediante senha, biometria ou utilização de dispositivo habitual não é, isoladamente, suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor. O dever de segurança não se limita à verificação formal da identidade de quem utiliza o aplicativo, abrangendo também a implementação de mecanismos capazes de identificar transações que, consideradas em seu conjunto, destoem do comportamento ordinário do usuário. No caso, é incontroverso que a autora realizou pessoalmente as operações em seu próprio aparelho, seguindo as orientações transmitidas pelo fraudador. Essa circunstância, contudo, não autoriza o reconhecimento de culpa exclusiva da consumidora. Conforme demonstram os documentos juntados à petição inicial, a ligação fraudulenta realizada pelo suposto gerente da instituição foi identificada no aparelho da autora como proveniente do número 4020-0185, divulgado pelo Nubank como canal oficial de atendimento (ID 78808727). Embora esse elemento não permita afirmar, por si só, que a chamada tenha efetivamente se originado dos sistemas da instituição financeira, diante da possibilidade técnica de falsificação do identificador de chamadas, é inegável que a utilização do número oficial conferiu acentuada aparência de autenticidade à abordagem. A fraude, portanto, não decorreu de contato manifestamente estranho ou de solicitação proveniente de canal evidentemente suspeito. O interlocutor apresentou-se como funcionário do Nubank, entrou em contato por meio de número identificado como pertencente à instituição e demonstrou conhecimento de dados pessoais da autora, bem como da existência de contas mantidas no Nubank, no PicPay e no Mercado Pago. Esse conjunto de circunstâncias foi capaz de produzir na consumidora a percepção de que estava em contato com representante legítimo da instituição financeira. Exigir que a autora, mesmo diante da identificação do número oficial e do conhecimento de suas informações pessoais e bancárias pelo interlocutor, reconhecesse prontamente a fraude significaria impor-lhe dever de cautela desproporcional ao grau de sofisticação do ardil empregado. Não se mostra razoável exigir do consumidor comum conhecimento técnico acerca da possibilidade de falsificação do identificador de chamadas, especialmente quando a abordagem simula, com aparência de legitimidade, o atendimento prestado pela própria instituição financeira. A utilização do número oficial não comprova, isoladamente, a ocorrência de vazamento de dados ou invasão dos sistemas do Nubank. Contudo, constitui circunstância relevante para aferir a verossimilhança da narrativa e, sobretudo, para afastar a alegação de que a autora teria agido com negligência manifesta ou assumido conscientemente o risco da operação. Também não ficou comprovada a origem de eventual vazamento de dados. A afirmação de que o fraudador conhecia informações pessoais e sabia da existência de contas mantidas pela autora em diferentes instituições constitui indício da atuação organizada dos estelionatários, mas não permite identificar de qual requerida as informações teriam sido obtidas. Os relatos de outros consumidores publicados em plataforma privada, juntados com a réplica, tampouco constituem prova de vazamento no caso concreto. O afastamento da culpa exclusiva da consumidora, entretanto, não depende do reconhecimento de vazamento de dados. A responsabilidade do Nubank e do PicPay decorre, no caso, da ausência de demonstração da adequação dos mecanismos de segurança diante da sequência potencialmente atípica de operações realizadas. No mesmo dia, a autora efetuou a conversão de R$5.722,82 do limite de seu cartão Nubank em saldo, transferiu essa quantia para o PicPay, contratou empréstimo pessoal nessa última instituição no valor de R$2.163,61, resgatou R$9.625,15 mantidos no “cofrinho” do Mercado Pago, transferiu os recursos para sua conta PicPay e, na sequência, realizou transferências para os golpistas. Não se tratou, portanto, de uma única transferência isolada. Houve contratação imediata de crédito, ingresso extraordinário de recursos provenientes de diferentes instituições e posterior escoamento de praticamente todos os valores para terceiros, em operações concentradas em curto intervalo. Essa combinação apresentava elementos objetivos de anormalidade e justificava a adoção de procedimentos adicionais de confirmação, alerta ou bloqueio preventivo. O NU PAGAMENTOS S.A. sustentou que a operação foi realizada em dispositivo habitual e que o valor não destoava do perfil financeiro da autora. Não apresentou, entretanto, histórico concreto e comparativo de movimentações capaz de demonstrar que a consumidora habitualmente convertia limite de cartão de crédito em saldo e, em seguida, transferia integralmente o valor obtido para outra instituição. A demonstração de que a operação partiu do aparelho utilizado pela autora comprova apenas a regularidade formal do acesso, não sendo suficiente para evidenciar a inexistência de defeito nos mecanismos de identificação de movimentações suspeitas. O PICPAY SERVIÇOS S.A., por sua vez, concentrou parte substancial da movimentação questionada. Sua plataforma recebeu os valores provenientes do Nubank e do Mercado Pago, permitiu a contratação de empréstimo pessoal no valor de R$2.163,61 e, logo depois, processou transferências destinadas a duas beneficiárias estranhas à relação contratual. Embora o PicPay tenha apresentado registros relacionados à autenticação das operações, não demonstrou que o recebimento extraordinário de recursos, a contratação imediata de empréstimo e o rápido esvaziamento da conta correspondiam ao comportamento financeiro habitual da autora. Também não comprovou ter adotado procedimento adicional de confirmação ou bloqueio diante da sucessão concentrada de operações. Cumpria às requeridas demonstrar a inexistência do defeito, especialmente porque o Juízo confirmou a inversão do ônus da prova na decisão de ID 90323339. A mera afirmação de compatibilidade das operações com o perfil da consumidora, desacompanhada do respectivo histórico comparativo, não satisfaz esse ônus. A posterior instauração do Mecanismo Especial de Devolução – MED também não afasta o defeito do serviço. Embora constitua providência adequada após a comunicação da fraude, o procedimento busca recuperar recursos que já foram transferidos e não substitui o dever preventivo de identificar movimentações suspeitas antes de sua conclusão. Nesse contexto, ainda que a autora tenha executado pessoalmente as operações, sua atuação ocorreu sob erro provocado por ardil dotado de relevante aparência de legitimidade. A fraude foi reforçada pela exibição do número divulgado como canal oficial do Nubank, pelo conhecimento de informações pessoais e bancárias e pela ausência de contenção de uma sequência concentrada de operações potencialmente atípicas. Para a incidência da excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, seria necessário que a conduta da consumidora constituísse a causa única e determinante do prejuízo, sem qualquer contribuição decorrente de defeito na prestação do serviço. Não é essa a situação evidenciada nos autos. As falhas dos mecanismos de prevenção e monitoramento do Nubank e do PicPay concorreram para a consumação do dano, pois permitiram a obtenção imediata de crédito e o subsequente escoamento dos valores, sem que as instituições demonstrassem a adoção de providências adicionais compatíveis com o risco apresentado pelas operações. Nesse sentido, veja-se: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado.” (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) - grifos nossos. Desse modo, a conduta da autora não rompeu o nexo causal nem caracterizou culpa exclusiva do consumidor, devendo ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Nubank e do PicPay. Situação diversa se verifica quanto ao MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. Os documentos demonstram que a autora resgatou o valor de R$9.625,15 mantido em seu “cofrinho” e o transferiu para outra conta de sua própria titularidade, mantida no PicPay (ID 78808739). Nesse momento, não ocorreu perda patrimonial, porque os recursos permaneceram sob a titularidade e disponibilidade da consumidora. A transferência definitiva para terceiro ocorreu posteriormente, no ambiente do PicPay. Não se verificou, perante o Mercado Pago, contratação de crédito, transferência a pessoa desconhecida ou acesso da conta por dispositivo estranho. Além disso, como já assinalado, não há prova concreta de que dados protegidos pelo Mercado Pago tenham sido indevidamente fornecidos ou acessados pelos fraudadores. A circunstância de o interlocutor conhecer a existência dessa conta não permite, por si só, concluir que houve vazamento imputável à instituição. Não demonstrados defeito na prestação do serviço nem nexo causal entre a atuação do Mercado Pago e a saída definitiva dos recursos, os pedidos formulados contra essa requerida devem ser julgados improcedentes. Reconhecida a responsabilidade do Nubank e do PicPay, cumpre delimitar as consequências patrimoniais, distinguindo-se os recursos próprios da autora dos valores obtidos mediante crédito. A quantia de R$5.722,82 decorreu da conversão do limite disponibilizado pelo Nubank, enquanto o montante de R$2.163,61 teve origem no empréstimo pessoal contratado perante o PicPay. Embora esses valores tenham sido transferidos a terceiros, constituíram simultaneamente obrigações de pagamento impostas à autora. A providência adequada é, portanto, declarar a invalidade das operações e a inexigibilidade das respectivas dívidas. Não seria possível, além de cancelar os débitos, determinar que as requeridas entregassem à autora os mesmos valores, pois isso acarretaria duplicidade reparatória e enriquecimento sem causa. Eventuais parcelas efetivamente pagas pela autora em relação a essas operações deverão, contudo, ser restituídas de forma simples, mediante comprovação na fase de cumprimento de sentença. Quanto aos recursos próprios da autora, ficou demonstrado que a quantia de R$8.900,00, proveniente do saldo anteriormente mantido no Mercado Pago, foi inicialmente transferida para conta de sua própria titularidade no PicPay, não havendo, até esse momento, perda patrimonial. A saída definitiva do numerário ocorreu posteriormente, mediante transferência processada no ambiente do PicPay em favor de terceira pessoa. Considerando que essa operação integrou uma sequência potencialmente atípica de movimentações, sem que o PicPay demonstrasse sua compatibilidade com o perfil financeiro da consumidora ou a adoção de mecanismo adicional de confirmação, compete a essa requerida ressarcir o correspondente prejuízo material. Do valor originalmente transferido deve ser deduzida a quantia de R$22,06, recuperada por meio do Mecanismo Especial de Devolução, bem como o montante de R$3.761,00 pago pelo Banco Bradesco em razão do acordo parcial homologado nestes autos. Embora a composição tenha preservado expressamente o prosseguimento da demanda contra os demais requeridos, não se admite a duplicidade de reparação pelo mesmo evento danoso. Desse modo, o prejuízo material remanescente corresponde a R$5.116,94. Não é cabível a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a quantia não foi indevidamente cobrada e paga diretamente ao fornecedor. Trata-se de indenização correspondente a recursos transferidos a terceiro em decorrência da fraude, impondo-se a restituição simples. Também está configurado o dano moral. A situação ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano, pois a autora foi submetida, em um único episódio, à contratação de duas operações de crédito, à perda de parcela expressiva de suas economias e ao risco de cobrança e negativação por dívidas originadas de fraude. A consumidora ainda precisou formular reclamações administrativas e ajuizar a presente demanda para obter a suspensão das cobranças e impedir que seu nome fosse inscrito em cadastros restritivos. A gravidade do episódio, a expressiva repercussão financeira e a insegurança produzida são suficientes para atingir sua tranquilidade e justificar a reparação extrapatrimonial. Considerando a extensão do dano, as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, a ser suportada solidariamente por NU PAGAMENTOS S.A. e PICPAY SERVIÇOS S.A., cujas falhas concorreram para a produção do mesmo resultado lesivo. DISPOSITIVO Ante o exposto: I – HOMOLOGO o acordo celebrado entre ISABELA MARQUES DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A., conforme ID 105517826, e, considerando o pagamento comprovado no ID 105794715, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, exclusivamente em relação ao BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC; II – JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC; III – JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados contra NU PAGAMENTOS S.A. e PICPAY SERVIÇOS S.A., para: a) DECLARAR a invalidade da operação de conversão de limite de crédito em saldo realizada no NU PAGAMENTOS S.A., no valor de R$5.722,82, bem como a inexigibilidade de todas as cobranças, encargos e parcelas dela decorrentes; b) DECLARAR a invalidade do contrato de empréstimo pessoal celebrado junto ao PICPAY SERVIÇOS S.A., no valor de R$2.163,61, bem como a inexigibilidade de todas as parcelas, juros e encargos dele decorrentes; c) CONDENAR o NU PAGAMENTOS S.A. e o PICPAY SERVIÇOS S.A. a restituírem, de forma simples, eventuais valores comprovadamente pagos pela autora em decorrência das operações descritas nas alíneas anteriores, cada qual relativamente à operação realizada em sua plataforma; d) CONDENAR o PICPAY SERVIÇOS S.A. ao pagamento de R$ 5.116,94, a título de danos materiais, já deduzidos o valor de R$22,06 recuperado por meio do MED e a quantia de R$3.761,00 recebida pela autora em decorrência do acordo celebrado com o Banco Bradesco S.A., com correção monetária pelo IPCA a partir de 03/07/2025 e juros de mora, segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, desde a citação; e) CONDENAR solidariamente NU PAGAMENTOS S.A. e PICPAY SERVIÇOS S.A. ao pagamento de R$5.000,00, a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora, segundo a taxa legal do art. 406 do Código Civil, desde a citação; CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida quanto ao NU PAGAMENTOS S.A. e ao PICPAY SERVIÇOS S.A. e REVOGO-A quanto ao MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. e ao BANCO BRADESCO S.A., diante da improcedência em relação ao primeiro e da composição celebrada com o segundo. DETERMINO o cancelamento da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 15/09/2026. Resolvo o mérito na forma do art. 487, I e III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com as nossas homenagens. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVE-SE com as formalidades legais. DILIGENCIE-SE. Submeto à apreciação do MM. Juiz de Direito para apreciação e homologação do Projeto de Sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Barra de São Francisco/ES, 04 de setembro de 2026. CAROLINNE REZENDE SCHEIDEGGER MACIEL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos e etc. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Barra de São Francisco/ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.