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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003211-22.2025.8.24.0039/SC
EXEQUENTE: MARLETE COELHO GARCIA PIRES
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA DEMÉTRIO
EXEQUENTE: JOAO BATISTA DEMETRIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA DEMÉTRIO
EXECUTADO: LAGUNA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
ADVOGADO(A): ANDREA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB SC016571)
EXECUTADO: ESSOR SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB SC042983)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARLETE COELHO GARCIA PIRES e JOÃO BATISTA DEMÉTRIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de LAGUNATUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA. e ESSOR SEGUROS S/A, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Recebida a inicial, foi determinada a intimação da parte executada para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, ou para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação (ev. 11).
Intimada, a executada ESSOR SEGUROS S/A apresentou impugnação no ev. 22, ocasião em que, arguiu a satisfação integral de sua obrigação mediante depósitos já realizados, dentro dos limites da apólice, requerendo a concessão de efeito suspensivo e a extinção da execução em seu desfavor. Sustentou, ainda, excesso de execução, ao argumento de que os cálculos dos exequentes desconsideram os valores pagos e aplicam indevidamente juros e correção. Defendeu, por fim, a limitação de sua responsabilidade e a improcedência do cumprimento de sentença quanto à seguradora.
A executada LAGUNA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., do mesmo modo, ofertou impugnação (ev. 23). Na aludida peça, alegou, em síntese, excesso de execução, sustentando a necessidade de recálculo dos danos materiais com base no salário líquido da autora, a compensação de eventual indenização recebida a título de seguro DPVAT, a correta aplicação dos índices de juros e correção monetária, bem como o abatimento dos valores já pagos pela seguradora; impugnou, ainda, a condenação por danos morais, ao argumento de ausência de comprovação de abalo indenizável, requerendo, ao final, o acolhimento da impugnação, com a revisão dos cálculos, eventual produção de provas e suspensão do cumprimento de sentença.
A parte autora manifestou-se a respeito das impugnações ao presente cumprimento de sentença no ev. 29.
Sobreveio cópia da decisão que determinou a transferência dos valores depositados na subconta judicial dos autos principais para a presente demanda (ev. 31).
As executadas realizaram o pagamento das custas (evs. 44 e 55).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. DECIDO.
O título executivo transitou em julgado em 27-3-2025. Logo, o presente cumprimento, inicialmente instaurado em caráter provisório, deve prosseguir como definitivo.
De início, as alegações relativas à base de cálculo dos danos materiais, à inexistência dos danos morais e ao abatimento do seguro DPVAT não podem ser novamente examinadas nesta fase processual.
Dispõe o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil:
Art. 509. [...]
§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
No caso concreto, tanto a base de cálculo dos danos materiais quanto a condenação por danos morais foram definidas no título executivo. A sentença também indeferiu expressamente a expedição de ofício para apuração de eventual pagamento do seguro DPVAT, por reconhecer que as verbas deferidas não estão abrangidas pelo seguro obrigatório (ev. 1.6, fl. 8, item "d"), nestes termos:
Portanto, não há necessidade de expedição de ofício à Seguradora Líder.
Quanto à Essor Seguros S.A., o título executivo limitou sua responsabilidade ao valor da apólice. Contudo, as coberturas previstas no contrato de seguro juntado no ev. 40.66 dos autos n. 0300223-52.2016.8.24.0040 são superiores aos valores discutidos neste cumprimento de sentença.
Além disso, a seguradora não comprovou que o limite das coberturas tenha sido consumido por pagamentos decorrentes de outros sinistros, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Por isso, não é possível excluí-la do polo passivo.
Resta analisar os depósitos judiciais.
Sobre o pagamento voluntário, estabelece o art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
No caso, a Essor Seguros S.A. depositou R$ 16.307,91 em 1-9-2021, nos autos originários, e R$ 6.137,40 em 4-4-2025, neste cumprimento de sentença.
A própria seguradora qualificou os depósitos como pagamentos voluntários da condenação e não condicionou o levantamento dos valores ao acolhimento das impugnações. Ao contrário, sustentou que os pagamentos teriam satisfeito integralmente sua obrigação.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS POSTERIORES INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, na qual o exequente pleiteia a condenação dos executados ao pagamento de diferenças de correção monetária e juros de mora incidentes entre a data do depósito judicial e a data do efetivo levantamento do alvará de transferência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o depósito judicial da integralidade do débito atualizado, efetuado a título de pagamento voluntário e sem a oposição de impugnação ou recurso, elide a mora do devedor e extingue a obrigação na data de sua realização; e (ii) se a tese jurídica vinculante firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se à hipótese de pagamento voluntário ou se restringe-se aos depósitos efetuados para garantia do juízo e decorrentes de penhora de ativos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depósito judicial destinado ao adimplemento voluntário e sem oposição de defesa possui natureza jurídica de pagamento, distinguindo-se substancialmente do depósito realizado para simples garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros em meio à disputa judicial. 4. A tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça faz referência expressa e restrita ao depósito efetuado a título de garantia do juízo e àquele decorrente da penhora de ativos financeiros, situações em que o litígio persiste e o valor permanece indisponível ao credor. 5. A partir do momento em que o devedor deposita em juízo a integralidade da dívida atualizada, sem apresentar qualquer oposição ou recurso, colocando o dinheiro à livre e imediata disposição do credor, ocorre a liberação do devedor e a consequente extinção da obrigação, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. A demora para a expedição e o efetivo levantamento do alvará de transferência decorreu do trâmite burocrático do aparato judiciário e do fato de o próprio credor ter mantido ativa a ferramenta de busca eletrônica repetida (teimosinha), o que retardou o processamento interno de transferência dos valores penhorados pelo cartório, não podendo tal atraso ser imputado aos executados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O depósito judicial da integralidade da obrigação atualizada, efetuado a título de pagamento voluntário e sem apresentação de impugnação, extingue a obrigação na data de sua realização (Código de Processo Civil, art. 924, II), cessando a responsabilidade do devedor pela atualização monetária e pelos juros de mora. 2. A tese vinculante firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se às hipóteses de depósito efetuado para fins de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros, não incidindo nos casos de pagamento voluntário integral colocado à livre disposição do credor. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 924, II. (TJSC, ApCiv 5005723-89.2022.8.24.0036, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão HUMBERTO GOULART DA SILVEIRA, julgado em 12/06/2026 - grifei)
A propósito, "O fato de o depósito ter sido efetuado em autos vinculados à ação de conhecimento não desnatura, por si só, sua natureza de pagamento, quando inexistente demonstração de impedimento concreto ao levantamento ou de resistência efetiva ao adimplemento." (TJSC, AI 5047055-08.2026.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora GLADYS AFONSO, julgado em 25/08/2026).
Consequentemente, a ausência de levantamento pelos exequentes não autoriza a incidência dos encargos previstos no título sobre as parcelas voluntariamente pagas, de modo que os depósitos devem ser considerados nas datas em que realizados.
Todavia, o primeiro depósito foi calculado antes do julgamento dos recursos e compreendeu a condenação originalmente fixada em favor dos dois autores da ação de conhecimento. Por isso, sua imputação deverá observar as modificações promovidas pelo acórdão, especialmente a exclusão da indenização por danos morais anteriormente reconhecida em favor de Oultair.
Desse modo, mostra-se necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificar se os depósitos satisfizeram integralmente a obrigação ou se ainda existe saldo. Nesta última hipótese, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil incidirão somente sobre a quantia que permaneceu inadimplida após o prazo legal.
Ante o exposto:
1. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Seguradora Líder.
2. REJEITO o pedido de exclusão da Essor Seguros S.A. do polo passivo.
3. RECONHEÇO que os depósitos realizados pela Essor Seguros S.A. possuem natureza de pagamento voluntário e devem ser considerados nas datas em que efetuados, ainda que não tenham sido levantados pelos exequentes.
4. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, que deverá observar:
a) os critérios de correção monetária e juros estabelecidos no título executivo;
b) os honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação;
c) o depósito de R$ 16.307,91 realizado em 1º-9-2021, observada sua destinação originária e as modificações promovidas pelo acórdão;
d) o depósito de R$ 6.137,40 realizado em 4-4-2025;
e) a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil somente sobre eventual saldo não pago no prazo legal;
f) apurar e informar expressamente se, na data do ajuizamento deste cumprimento de sentença, o valor indicado pelos exequentes excedia o montante efetivamente devido, considerados os pagamentos reconhecidos nesta decisão, bem como indicar eventual saldo devedor, atualizado até a data-base do cálculo.
5. Elaborado o cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias.
6. Após, VOLTEM conclusos para julgamento das impugnações.
Intimem-se. Cumpra-se.