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5003211-20.2019.4.04.7121

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003211-20.2019.4.04.7121/RS EXEQUENTE: ORLANDO DIAS BARBOSA ADVOGADO(A): ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703) ADVOGADO(A): LUCIANA ZAIONS (OAB RS086387) INTERESSADO: REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO(A): KELEN PERSCH DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de comunicação de cessão de créditos realizada pela parte autora em favor de REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS, inscrito(a) no CNPJ/MF sob nº 40.989.809/0001-02 (evento 222, PET1), referente ao créditos em favor da parte autora (evento 205, REQPAGAM1). Inclua-se o cessionário na autuação como parte interessada e associe-lhe o(a) procurador (a) constituído. Decido. 2. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do IRDR nº 34 fixou a seguinte Tese: É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento. O Código de Processo Civil - CPC estabelece que, julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a tese jurídica fixada será aplicada a todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do Tribunal, bem como aos casos futuros. Veja-se: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. Desse modo, indefiro o pedido de homologação do negócio jurídico noticiado no evento 222, PET1. Ademais, ressalva-se que a presente decisão não avança sobre eventual controvérsia de direito privado entre o cedente e o cessionário, a qual deverá ser dirimida no juízo competente. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, exclua-se o cessionário da autuação. 3. Aguarde-se o pagamento dos ofício requisitórios.

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