Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF3 · 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003209-78.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: DIEGO DO CARMO RODRIGUES REPRESENTANTE: MONICA DA CRUZ RODRIGUES REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: MONICA DA CRUZ RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIANA CASTRO - SP261605 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA: LETICIA MESSIAS - SP365485 DECISÃO Vistos, em decisão. Petição ID nº 597987357. Indefiro o pedido formulado pela parte autora. Considerando a divergência existente quanto à parcela do crédito do exequente a ser transferida, entendo que o ofício de transferência deverá observar os exatos termos do pactuado no instrumento particular registrado nos autos (documento ID nº 589435001), o qual prevê expressamente o direito da cessionária ao levantamento de 70% da quantia requisitada. Ressalto que não compete a este Juízo Previdenciário dirimir eventual controvérsia acerca do valor atualizado do débito garantido pelo precatório, por se tratar de questão decorrente da relação jurídica de âmbito privado, cuja discussão, se o caso, deverá ser suscitada em ação própria. Deixo registrado que o saldo remanescente do montante transferido deverá ser restituído pela cessionária ao exequente, conforme consignado no contrato celebrado entre as partes. Ante o exposto, defiro o pedido formulado nas petições ID nº 589432448 e 596746093: Determino a expedição de OFÍCIO ao BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de que proceda com a transferência bancária dos valores disponibilizados no PRC nº 20240064505, protocolo nº 20240112745, conta judicial 1181005142976856, em nome do beneficiário DIEGO DO CARMO RODRIGUES, CPF/CNPJ: 499.142.748-70 (documento ID nº 584654988), da seguinte forma: 1) 70% (SETENTA POR CENTO) do montante existente na conta judicial deverá ser transferido para conta bancária da cessionária junto ao BANCO 104: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA: 1181, C/C: 570079862-6, de titularidade de MTR CREDITOS SELECIONADOS II FIDC RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrita no CNPJ nº 60.327.212/0001-00, Representante: Letícia Messias, CPF 395.900.758-27 (NÃO há isenção de imposto de renda); 2) 30% (TRINTA POR CENTO) do montante existente na conta judicial deverá ser transferido para conta bancária da patrona (titular dos honorários contratuais) junto ao BANCO ITAÚ (341) – AG. 9157 – C/C: 00971-4, de titularidade de ELIANA CASTRO -CPF: 155.529.538-00 (a patrona declara que NÃO é isenta de imposto de renda). Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
TRF3 · 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003209-78.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: DIEGO DO CARMO RODRIGUES REPRESENTANTE: MONICA DA CRUZ RODRIGUES REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: MONICA DA CRUZ RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIANA CASTRO - SP261605 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA: LETICIA MESSIAS - SP365485 DECISÃO Vistos, em decisão. Petição ID nº 597987357. Indefiro o pedido formulado pela parte autora. Considerando a divergência existente quanto à parcela do crédito do exequente a ser transferida, entendo que o ofício de transferência deverá observar os exatos termos do pactuado no instrumento particular registrado nos autos (documento ID nº 589435001), o qual prevê expressamente o direito da cessionária ao levantamento de 70% da quantia requisitada. Ressalto que não compete a este Juízo Previdenciário dirimir eventual controvérsia acerca do valor atualizado do débito garantido pelo precatório, por se tratar de questão decorrente da relação jurídica de âmbito privado, cuja discussão, se o caso, deverá ser suscitada em ação própria. Deixo registrado que o saldo remanescente do montante transferido deverá ser restituído pela cessionária ao exequente, conforme consignado no contrato celebrado entre as partes. Ante o exposto, defiro o pedido formulado nas petições ID nº 589432448 e 596746093: Determino a expedição de OFÍCIO ao BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de que proceda com a transferência bancária dos valores disponibilizados no PRC nº 20240064505, protocolo nº 20240112745, conta judicial 1181005142976856, em nome do beneficiário DIEGO DO CARMO RODRIGUES, CPF/CNPJ: 499.142.748-70 (documento ID nº 584654988), da seguinte forma: 1) 70% (SETENTA POR CENTO) do montante existente na conta judicial deverá ser transferido para conta bancária da cessionária junto ao BANCO 104: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA: 1181, C/C: 570079862-6, de titularidade de MTR CREDITOS SELECIONADOS II FIDC RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrita no CNPJ nº 60.327.212/0001-00, Representante: Letícia Messias, CPF 395.900.758-27 (NÃO há isenção de imposto de renda); 2) 30% (TRINTA POR CENTO) do montante existente na conta judicial deverá ser transferido para conta bancária da patrona (titular dos honorários contratuais) junto ao BANCO ITAÚ (341) – AG. 9157 – C/C: 00971-4, de titularidade de ELIANA CASTRO -CPF: 155.529.538-00 (a patrona declara que NÃO é isenta de imposto de renda). Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.