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TJES · Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003209-64.2026.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDERSON DOS SANTOS COSTA REU: SUZANO S.A., MEATIMPEX LOGISTICA LTDA Advogado do(a) AUTOR: HIGOR OLIVEIRA DE LIMA - PR117403 Advogado do(a) REU: CARLOS VINICIUS DE ARAUJO - SP169887 Advogado do(a) REU: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por VANDERSON DOS SANTOS COSTA em desfavor de SUZANO S.A. e MEATIMPEX LOGISTICA LTDA. Alega a parte autora que, no mês de dezembro de 2025, foi contratada para prestar serviço de transporte rodoviário de cargas de Cachoeiro de Itapemirim/ES com destino à comarca de Aracruz/ES. Argumenta que, ao chegar ao local de descarregamento em 09/12/2025 às 07:55h, necessitou aguardar por mais de 2 (dois) dias o efetivo descarregamento do veículo, concluído apenas em 11/12/2025, suportando um tempo total de permanência de 68,80 horas (sendo 40,08 horas excedentes ao limite legal). Sustenta ainda que a retenção indevida e a ausência do pagamento de estadias caracterizam ilícito legal nos termos da Lei nº 11.442/2007. Ademais, alega que a espera em pátio desprovido de infraestrutura sanitária adequada, banheiros, água potável ou local para alimentação implicou violação à sua dignidade, impondo reparação moral. Por fim, requer a condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$ 2.608,22 a título de estadias (calculados sobre a base de 27 toneladas e R$ 2,41 por tonelada/hora), bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00, além do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita e da inversão do ônus da prova. Em sua contestação, a parte requerida SUZANO S.A.. alegou que a operação logística observou os procedimentos ordinários, estando a descarga agendada para 09/12/2025. Argumentou que a abertura da Ocorrência Operacional (RO nº 981993) cabia à transportadora e somente foi realizada às 15:13h do dia 09/12/2025, razão pela qual o atraso inicial não lhe é imputável. Sustentou que, contudo, aprovou e processou o pagamento da diária considerada devida na quantia contratual de R$ 400,00 referente à permanência entre os dias 10 e 11/12/2025. Defendeu a inocorrência de ato ilícito, a ausência de prova sobre abalo psíquico que fundamente o dano moral e a descabimento da inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos autormais ou, subsidiariamente, a limitação de eventual condenação ao patamar efetivamente comprovado. A requerida MEATIMPEX alegou preliminarmente a falta de interesse processual pela inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o autor ajuizou ação idêntica perante o Juizado Especial da Comarca de Guarujá/SP (processo nº 4000036-76.2026.8.26.0223), a qual restou extinta sem resolução do mérito por necessitar de dilação probatória. No mérito, alegou que o cálculo formulado na exordial é manifestamente contraditório com as provas dos autos, haja vista que o autor utilizou a base de 27 toneladas, enquanto os documentos por ele juntados (NF nº 000045801 e Ticket de Portaria) comprovam peso de 6.028,28 kg. Sustentou ainda que a oferta e os documentos de viagem previram o valor fixo de estadia de R$ 400,00 e que o canhoto de entrega não indica retenção abusiva exclusiva por culpa das requeridas. Defendeu a ausência de ato ilícito, o descabimento da pretensão por danos morais pela falta de lesão a direitos da personalidade, a inoperância do CDC e o não preenchimento dos requisitos para inversão do ônus probatório. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar com a extinção sem resolução do mérito ou a improcedência integral dos pedidos. Realizada audiência de conciliação não foi possível acordo entre as partes (ID 100958906). Na mesma oportunidade, as partes declararam não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. Ato contínuo, foi deferido prazo para réplica autoral (ID 101058641), tendo o demandante apresentado impugnação no ID 100844147. É o relatório. Decido. PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA Alegou a ré Meatimpex Logística Ltda. que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em razão de ter o autor ajuizado demanda idêntica perante o Juizado Especial da Comarca de Guarujá/SP, a qual foi julgada extinta. Tenho que a preliminar não merece acolhimento. A extinção proferida pelo Juízo do Estado de São Paulo deu-se sem apreciação do mérito com esteio no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, hipótese que não projeta efeitos de coisa julgada material nem impede a renovação da pretensão jurisdicional perante o juízo competente, desde que preenchidos os pressupostos processuais básicos. Outrossim, a matéria posta em debate encontra-se suficientemente instruída pelos documentos colacionados por ambas as partes, mostrando-se prescindível a dilação probatória complexa ou a exibição ampla de documentos, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO O presente caso gira em torno de recebimento de diárias/estadia por um suposto excesso de tempo suportado pelo autor quando da prestação de serviços para as rés, bem como pela indenização dos danos morais oriundos de tal situação. Neste cenário, convém destacar que quanto à responsabilidade civil, para a caracterização do instituto, torna-se necessária a comprovação de três requisitos básicos, quais sejam, a culpa do agente, o dano e o nexo causal. Além disso, em casos como o presente, a distribuição do ônus probatório é realizada nos moldes do art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. Neste cenário, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito e à parte ré cumpre provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No caso, observa-se que a entrada do veículo de carga guiado pelo autor nas dependências da ré Suzano S.A. ocorreu no dia 09/12/2025, às 07:55h, conforme comprova cabalmente o Ticket de Portaria nº 3733274 (ID 96559645, p. 8). Por sua vez, a descarga aconteceu no dia 11/12/2025 (ID 96559645, p. 3). Ultrapassado o prazo de tolerância legal de 5 (cinco) horas, resta caracterizado o dever das requeridas de indenizarem a estadia pelo período excedente. Contudo, impõe-se corrigir a base de cálculo apresentada pelo promovente. O requerente postulou a cobrança computando a capacidade limite teórica de 27 toneladas. Todavia, a Nota Fiscal nº 000045801 (ID 96559645, p. 6) e o próprio Ticket de Portaria da operação revelam que a carga efetivamente transportada foi de 6,028 toneladas (6.028,28 kg de papel). Portanto, ao contrário do aduzido pelas rés, houve sim um excesso de tempo de carga, conforme narrado pelo autor. Em relação ao valor da diária, o parágrafo 5º do artigo 11 da Lei 11.442/07 fixa o valor mínimo de R$ 1,38 (um reais e trinta e oito centavos) por tonelada de capacidade de carga, para cada hora que excedente. A existência de excesso é constatada quando ultrapassado o prazo de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, hora essa que, evidentemente, restou ultrapassada no presente caso, uma vez que a entrada do veículo guiado pelo promovente nas dependências da ré Suzano S.A. restou demonstrada no dia 09/12/2025, às 07:55h, através do Ticket de Portaria nº 3733274 (ID 96559645, p. 8). Por sua vez, a efetiva liberação/descarga ocorreu apenas em 11/12/2025 (ID 96559645, p. 3 e 4). Ademais, após ultrapassado o prazo de 05 (cinco) horas, o § 8º do dispositivo em comento considera as horas totais excedidas, não sendo feito o desconto das 05 (cinco) horas de tolerância. Assim, se ao chegar ao local da entrega (recebimento ou descarga) o transportador autônomo demorar mais de cinco horas para realizar o procedimento, fará jus à quantia proporcional ao peso da capacidade de carga e ao tempo total excedente. Ademais, o § 6º previu a atualização do valor mínimo da diária. Vejamos o dispositivo com os nossos destaques: Art. 11. O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria. § 1o O transportador obriga-se a comunicar ao expedidor ou ao destinatário, em tempo hábil, a chegada da carga ao destino. § 2o A carga ficará à disposição do interessado, após a comunicação de que trata o § 1o deste artigo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, se outra condição não for pactuada. § 3o Findo o prazo previsto no § 2o deste artigo, não sendo retirada, a carga será considerada abandonada. § 4o No caso de bem perecível ou produto perigoso, o prazo de que trata o § 2o deste artigo poderá ser reduzido, conforme a natureza da mercadoria, devendo o transportador informar o fato ao expedidor e ao destinatário. § 5o O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. § 6o A importância de que trata o § 5o será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento. § 7º Para o cálculo do valor de que trata o § 5º, será considerada a capacidade total de transporte do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 8º Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino Ao tempo do frete, o valor mínimo fixado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) era de R$ 2,41 (dois reais e vinte e nove centavos), que pode ser conferido em NOTA TÉCNICA SEI Nº 3335/2025/CTRNC/GRTMC/SUROC/DIR/ANTT Diante do transcurso de prazo que superou a tolerância legal de 5 (cinco) horas, aplica-se a tarifação legal imperativa. Saliente-se que a previsão legal do art. 11, § 7º, da Lei nº 11.442/2007 determina expressamente que a base do cálculo recaia sobre a capacidade total de transporte do veículo (e não sobre o peso isolado da carga declarada na Nota Fiscal), assegurando o ressarcimento pelo tempo de imobilização do conjunto de carga. O autor pleiteou o montante de R$ 2.608,22, formulado a partir da multiplicação de 40,08 horas excedentes pela capacidade contratual de 27 toneladas ao valor unitário atualizado de R$ 2,41 por tonelada/hora (conforme atualização periódica da ANTT via INPC). Em que pese a ré Suzano S.A. tenha informado o processamento unilateral de diária no importe de R$ 400,00, a fixação contratual genérica e o procedimento burocrático de Ocorrência Operacional (RO) não elidem a incidência da tarifação legal cogente protetiva prevista em norma federal de ordem pública. Não havendo prova documental inequívoca de pagamento efetivo repassado ao autor (mas mero relatório de processamento interno da ré), e observados os limites do pedido exordial para evitar julgamento ultra petita (art. 492 do CPC), faz jus o promovente ao montante integral de R$ 2.608,22. Em que pese todas as requeridas tenham tentado se eximir de sua responsabilidade no presente caso, a disposição do artigo 5º-A, §2º da Lei 11.442/07 é clara ao delimitar que a responsabilidade pelo pagamento do frete do transporte é solidária do contratante, do subcontratante, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros, pelo que rejeito as teses defensivas. Restando configurada a participação da ré SUZANO S.A. na condição de expedidora/destinatária/proprietária e da ré MEATIMPEX LOGÍSTICA LTDA como transportadora/contratante da viagem (ID 96559645, p. 1 e 7), ambas respondem solidariamente pelos valores de estadia apurados. Vejamos: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ESTADA. LEI Nº 11.442/2007. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NO ART. 5º-A, §2º, DA LEI Nº 11.442/2007. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARCADOR. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A PERMANÊNCIA DO VEÍCULO EM TEMPO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO COM BASE NA PRETENSÃO DEDUZIDA E NAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJES. Turma Recursal - 5ª Turma . PROCESSO Nº 5008893-86.2025.8.08.0011. MURILO RIBEIRO FERREIRA. Data de julgamento: 03/08/2026). Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. ÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ATRASO NO CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO DE CARGA SUPERIOR A CINCO HORAS. DEMORA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO PELO ATRASO DEVIDA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.442/07. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Adota-se o relatório elaborado na sentença proferida pelo Juízo de origem, in verbis: “[...] Narra o autor que, em maio de 2024, foi contratado para realizar o transporte de carga de Cachoeiro de Itapemirim/ES para Sapucaia/RJ. Expõe que o presente caso se trata do recebimento de diárias/estadia, devido à má-gerência logística das rés, que resultou em uma espera de 168 horas para o descarregamento do veículo, ultrapassando o limite legal de 5 horas. Essa demora prejudicou a realização de outros fretes e, consequentemente, a obtenção de renda. Aduz que a legislação prevê que o valor da estadia, para atrasos superiores a 5 horas, seja calculado multiplicando o número de horas paradas pela capacidade de carga do veículo e pelo valor de R$ 2,29 por tonelada/hora, corrigido pelo INPC. No caso em questão, o valor total devido é de R$ 4.616,64, mas apenas R$ 1.200,00 foram pagos, restando R$ 3.416,64 em aberto. Adicionalmente, alega que teve que esperar em um pátio de caminhões a céu aberto, sem infraestrutura básica como banheiro ou saneamento, exposto ao sol e à chuva, e que não havia estabelecimentos comerciais nas proximidades, o que obrigou o autor a se sustentar apenas com os recursos disponíveis em seu caminhão.” Em razão desses fatos, requer indenização pela diferença de diárias não pagas em razão do atraso, bem como indenização por danos morais. 2. A sentença objurgada julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, de modo que Primeira Requerida interpôs recurso inominado com o intuito de desafiá-la. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) aferir a responsabilidade solidária da recorrente na qualidade de contratante e/ou proprietária da carga dos serviços de transporte de cargas; (ii) verificar a presença dos requisitos necessários à responsabilização pelo período de espera para descarga das mercadorias. III. PRELIMINAR 4. Quanto à ilegitimidade passiva suscitada pelo Recorrente, não há razões para seu acolhimento, vez que os noticiados danos experimentados pela autora foram, ao menos in statu assertionis, imputados à recorrente, na qualidade de contratante dos serviços de transporte de carga, de modo que tanto o contratante, quanto o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas, conforme previsão legal expressa (art. artigo 5º-A, §2º da Lei 11.442/07), razão de sua legitimação passiva para a causa. IV. RAZÕES DE DECIDIR 5. No mérito. Em detida análise aos autos, verifico que a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos, em conformidade com o art. 46 da Lei n.º 9.099/95, e com o entendimento consolidado pelo STF no Tema n.º 451, de que não há afronta ao princípio da motivação quando a turma recursal adota as razões da sentença como fundamento para sua decisão. 6. Restou incontroverso nos autos que o autor foi contratado pelas rés para transportar papel toalha, tratando-se da prestação de Transportador Autônomo de Cargas, em conformidade com a Lei nº 11.442/2007. 7. Observa-se pela análise ao conjunto probatório dos autos que o atraso no descarregamento em tela não ocorreu em virtude de ato provocado pelo autor, de modo que as Rés não se desincumbiram do seu ônus de demonstrar qualquer causa excludente de sua responsabilidade (art. 373, inciso II, do CPC), ao revés, pelas provas carreadas aos autos, em especial pelo depoimento das testemunhas ouvidas a rogo das partes em Juízo, verifica-se que a Rés deram efetivamente causa ao atraso, circunstância que reforça a tese de atraso injustificado, fazendo jus o autor ao recebimento das horas adicionais pelo tempo que esteve em espera, nos termos do que dispõe o artigo 11, § 5º, da Lei 11.442/2007. 8. Nesse sentido, irretocável a r. sentença no que se refere à indenização material, fixada em estrita consonância com o prejuízo comprovado pelo Recorrido (art. 944 do CC). V. DISPOSITIVO 9. Da conclusão. Recurso inominado DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 10. Por força da sucumbência recursal, condena-se a parte Ré/recorrente no pagamento das custas processuais, assim como nos honorários advocatícios, sendo estes fixados no importe de 20% (vinte porcento) sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa (art. 55 da lei 9.099/95). (TJES. Turma Recursal - 4ª Turma. PROCESSO Nº 5022467-02.2024.8.08.0048.RELATOR(A):GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA. Data de julgamento 24/08/2025). (grifo nosso). Por outro lado, improcede o pleito de indenização por danos morais. O inadimplemento decorrente do atraso na descarga e a retenção material do veículo, conquanto ensejem reparação patrimonial nos exatos termos da legislação de regência, não caracterizam lesão in re ipsa aos direitos de personalidade do transportador autônomo. A parte autora não produziu prova mínima de que fora submetida a condições humilhantes ou degradantes no pátio, tampouco demonstrou prejuízo concreto que desborde do dissabor ordinário inerente às intercorrências da atividade comercial de transporte de cargas Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia pretendida de R$ 2.608,22 (dois mil, seiscentos e oito reais e vinte e dois centavos) acrescidos de juros desde a última citação e correção monetária a partir de 11/12/2025, data em que o autor efetivamente descarregou os bens. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e o juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil). RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão. Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo. Diligencie-se. LARISSA SIMÕES LOPES JUÍZA LEIGA Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pela MM. Juíza Leiga, e o adoto como razões para decidir. FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO ARACRUZ-ES, 25 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito
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