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Processo 5003209-53.2026.4.03.6112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003209-53.2026.4.03.6112 AUTOR: JOSE CLAUDEMIR PACANHELA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO FORTUNATO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, em decisão. A parte autora ajuizou a presente demanda pretendendo o reconhecimento de tempo laborado em atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Pediu justiça gratuita. Não pediu liminar. Deu à causa o valor de R$ 170.701,40. Apresentou planilha demonstrando o valor atribuído. O feito acusou prevenção com outro anteriormente ajuizado, de n. 1203304-52.1998.4.03.6112 (id. 603532680, de 11/09/2026). Delibero. Primeiramente, verifico que não há prevenção entre os presentes autos e aquele apontado na “Aba Associados”, tendo em vista que o pedido, bem como a causa de pedir, são diversos. Por outro lado, no que diz respeito à realização de audiência de conciliação e mediação, prevista no artigo 334 do CPC/15, esclareço que deixo de designar o ato em decorrência de expressa manifestação da parte ré, contida no Ofício n. 00001/2016/CONTRES/PSFPRP/PGF/AGU, no qual afirma que a questão debatida nestes autos não é passível de acordo. No que toca à gratuidade processual, verifica-se que os salários de contribuição indicados no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), anexado à petição inicial, revelam uma remuneração média de R$ 3.000,00 (três mil reais). Trata-se de montante que não é considerado elevado perante a realidade socioeconômica do país e que se alinha aos critérios jurisprudenciais comumente adotados para aferição da vulnerabilidade econômica. Desse modo, os rendimentos demonstrados evidenciam que o recolhimento imediato das custas e despesas processuais poderia comprometer o sustento próprio da parte autora e de sua entidade familiar. Ante o exposto, por ora, DEFIRO a gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do CPC. Por fim, não tendo a parte autora apresentado pedido liminar, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 15 de setembro de 2026. EWERTON JOSE DA COSTA ALVES Juiz Federal Substituto

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