2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003209-50.2022.8.21.0036/RS EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA D E E VIDALETTI LTDA ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se mandado de penhora e avaliação, a recair sobre bens passíveis de constrição que guarnecem a residência da executada, recolhendo-os em mãos da parte devedora, advertindo-a de que não poderá se desfazer dos bens, sem prévia autorização deste juízo. Atente-se o Oficial de Justiça ao disposto no artigo 212, §2º, do CPC. Não havendo bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça proceder na forma do art. 836, §1º, da Lei Processual Civil, certificando detalhadamente os bens. Com o retorno, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 10 dias, quanto ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo e ausente manifestação, determino o arquivamento da ação, facultada a reativação, sem ônus, na forma do §4º, art. 53 da Lei 9.099/95 e Ofício-Circular n.º 047/05-CGJ.