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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Butiá · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003209-32.2024.8.21.0084/RS AUTOR: CHAIANE RAFAELA DE SOUZA ALMANSA ADVOGADO(A): LAURA DE SOUZA ABREU (OAB RS119022) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O INSS, no evento 110, PET1, manifestou renúncia ao prazo recursal e sustentou a desnecessidade do reexame necessário, haja vista que o proveito econômico obtido pela segurada é inferior ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a parte autora manifestou-se no evento 112, PET1 alegando inconsistências na implantação administrativa da aposentadoria, especificamente no que tange à inclusão do adicional de 25% e à liberação para movimentação dos valores pelo curador constituído. Diante da renúncia expressa do réu ao prazo recursal e do transcurso do prazo sem insurgência recursal da parte autora, a prestação jurisdicional em fase de conhecimento encontra-se esgotada. Nesse contexto, eventuais providências voltadas à satisfação das determinações impostas no título judicial deverão tramitar em autos apartados, por meio de cumprimento de sentença. Ante o exposto: Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida no evento 100, SENT1. As providências relativas à implantação e adequação das determinações da sentença deverão ser requeridas pela parte interessada em autos apartados, via cumprimento de sentença. Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, baixe-se.
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