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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Terra de Areia · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003208-33.2026.8.21.0163/RS
EXEQUENTE: FAST SHOP S.A
ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RS056890A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Pagas as custas, recebo a inicial.
Compulsando os autos, verifico a necessidade de oportunização do contraditório e ampla defesa.
Quanto ao pedido liminar, da análise dos fatos e documentos apresentados, entendo que não demonstrada urgência, sendo prematura a concessão de medida postulada neste momento processual, sob pena de exaurimento do mérito e julgamento antecipado da questão, em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, neste momento, não há elementos necessários à concessão do pleito de urgência, podendo a questão ser revista após a instrução.
Assim, não estando preenchidos os requisitos legais atinentes à espécie, INDEFIRO o pedido liminar.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
A avaliação do bem imóvel penhorado ficará a cargo do credor, por meio de juntada de três avaliações de imobiliárias locais. Para o caso de penhora sobre veículos, deverá o credor acostar aos autos avaliação pela Tabela FIPE.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e ins­truídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
A certidão de que a execução foi admitida, prevista no art. 828, do CPC, pode ser emitida pelo próprio advogado na área de [Ações] do eproc >> [Certidão para Execuções], para o exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Ao setor de cumprimento para marcar a opção [Admitida execução] na barra de Informações Adicionais.
Diligências legais.