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TRF2 · 1ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003207-46.2020.4.02.5102/RJ EXECUTADO: LEONOR CASEIRO DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A): MYRIAN FERREIRA DA SILVA SANTOS (OAB RJ219075) ADVOGADO(A): GILBERTO DO COUTO NABARRO JUNIOR (OAB RJ198722) EXECUTADO: MARIA DA GLORIA DAVIES DE SOUZA ADVOGADO(A): IVAN PERAZOLI JUNIOR (OAB RJ161697) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a documentação juntada no evento 134, PET2, que comprova o bloqueio de proventos de conta-salário, bem como que o valor bloqueado junto ao Banco do Brasil é irrisório frente ao valor executado, DETERMINO o desbloqueio integral dos valores retidos no evento 135, SISBAJUD1, com fundamento no disposto no art. 833, IV do CPC. Cumpra-se, com urgência. Após, intimem-se as partes. A exequente deverá promover o prosseguimento da execução em 15 dias. Se nada for requerido, SUSPENDA-SE o feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam localizados os bens do executado passíveis de penhora, arquive-se o presente feito (art. 921, parágrafo 2º do CPC/2015), independentemente de nova intimação da parte exequente, ficando a mesma desde já ciente que a partir daí começará a fluir o prazo para prescrição intercorrente, consoante o art. 921, parágrafos 4º e 5º do CPC/2015, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo acima sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, por 05 (cinco) anos. Ressalto que no período de suspensão, cabe ao exequente diligenciar no sentido de localizar o executado e/ou indicar bens penhoráveis da parte devedora. Comprovada nos autos a propriedade de novos bens, expeça-se o correspondente mandado de penhora. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, dê-se vista à Exequente para que aponte eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Prazo: 15 dias. Após, voltem conclusos para extinção, sendo o caso.
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