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Processo 5003207-20.2026.4.03.6327

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003207-20.2026.4.03.6327 AUTOR: JANETE MOTTA FERMINO ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINA BIANCA RODRIGUES BUSTAMANTE - SP301318 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Janete Motta Fermino ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito contra a Caixa Econômica Federal, com pedido de tutela de urgência, para que se declare a inexistência do débito e a inexigibilidade das parcelas do contrato de empréstimo consignado averbado sob o número 1092331, cessem os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e sejam restituídos, em dobro ou de forma simples, os valores já descontados (ID 588186815). A autora narra que, em 1º de dezembro de 2021, terceiros contrataram em seu nome empréstimo de R$ 17.135,95 e realizaram transferências que não reconhece. Relata que submeteu esses fatos a este Juizado nos autos 5001306-56.2022.4.03.6327, nos quais a Sétima Turma Recursal de São Paulo reconheceu a fraude e condenou a ré a pagar R$ 8.310,00, valor já quitado, com posterior extinção da execução. Sustenta que o empréstimo continua a ser descontado mês a mês e que a presente demanda não ofende a coisa julgada, porque o acórdão anterior não teria se pronunciado sobre a validade ou a exigibilidade do contrato, conforme, segundo afirma, teria reconhecido o Juízo da execução em despacho que transcreve na inicial. Indeferi a tutela de urgência (ID 592474373). Em atenção ao ato ordinatório de ID 588787085, a autora juntou procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço, e requereu a retificação do valor da causa para R$ 16.801,73 (ID 592095801 e seguintes). O CECON certificou que a ré informou não haver viabilidade de acordo (ID 599971131). Citada, a Caixa Econômica Federal contestou (ID 593444999). Arguiu coisa julgada e eficácia preclusiva do julgado anterior e, no mérito, sustentou que aquele acórdão distribuiu de forma definitiva a responsabilidade pelos prejuízos da fraude ao reconhecer culpa concorrente, de modo que a pretensão atual transferiria à instituição financeira a integralidade das consequências patrimoniais do evento. Em réplica, a autora esclareceu que não deduziu pedido de indenização por dano moral e sustentou a diversidade de causa de pedir e de pedido entre as duas demandas (ID 594944568). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A ré arguiu coisa julgada. A matéria é de ordem pública e prejudica o exame do mérito, e sua solução depende do cotejo preciso entre os elementos desta ação e os da ação 5001306-56.2022.4.03.6327, na forma do art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil. As peças daquele processo estão nestes autos. A autora e a ré juntaram o acórdão da Turma Recursal (ID 588187669 e ID 593446355); a autora juntou o despacho proferido na fase de execução (ID 588187673); e foi juntada cópia contendo a petição inicial, a sentença, o acórdão, a sentença de extinção da execução e o acórdão que julgou o recurso posterior (ID 589467500). O exame pode ser feito de forma direta. As partes são as mesmas nas duas demandas. A causa de pedir da ação anterior está descrita na petição inicial daquela ação, cuja cópia consta do ID 589467500. A autora relatou que, em 1º e 2 de dezembro de 2021, recebeu ligações de pessoas que se apresentaram como funcionárias do banco, seguiu as orientações recebidas e, com isso, terceiros contrataram em seu nome empréstimo de R$ 17.135,95 e realizaram cinco transferências, nos valores de R$ 3.000,00, R$ 5.000,00, R$ 5.000,00, R$ 2.550,00 e R$ 1.070,00. Atribuiu o resultado à falha de segurança do serviço bancário e afirmou que o empréstimo não decorreu de manifestação de vontade sua. Os pedidos daquela ação constam da página 10 dessa mesma petição. A autora pediu que se declarasse a nulidade do negócio jurídico não solicitado e não autorizado, que se declarasse a inexistência do débito, que a ré fosse condenada a devolver em dobro os valores das parcelas descontadas e que lhe fosse paga indenização por dano moral. Pediu também, em tutela antecipada, a suspensão do débito das parcelas. A sentença ali proferida julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que não houve conduta ilícita da ré nem nexo de causalidade (ID 589467500). A Sétima Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso da autora (ID 588187669, ID 589467500 e ID 593446355). Reconheceu culpa concorrente das partes, afastou expressamente a indenização por dano moral e condenou a ré a metade dos prejuízos incorridos pela autora após a concessão do empréstimo, no valor de R$ 8.310,00. O acórdão transitou em julgado, o que a autora afirma na inicial e a ré confirma na contestação. Esse é o ponto decisivo. O provimento foi parcial. A sentença de improcedência foi reformada apenas no capítulo indenizatório e permaneceu íntegra quanto aos demais. A declaração de nulidade do contrato e a declaração de inexistência do débito não foram omitidas pelo acórdão: foram rejeitadas pela sentença, e essa rejeição não foi desfeita. Não há, portanto, questão pendente de julgamento, mas capítulo julgado e coberto pela coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil. Assentada essa premissa, cabe comparar os pedidos. Nesta ação a autora pede que se declare a inexistência do débito, o que reproduz o segundo pedido da ação anterior; que se declare a inexigibilidade das parcelas, o que é o efeito direto da nulidade pedida no primeiro; que a ré restitua em dobro os valores descontados, o que reproduz o terceiro; e que se suspendam os descontos, o que reproduz o pedido de tutela então formulado. O pedido subsidiário de restituição simples está contido no de restituição em dobro. Não há, em nenhum deles, providência que já não tenha sido submetida a este Juizado e recusada. A causa de pedir também é a mesma. Os fatos narrados são os mesmos fatos de 1º e 2 de dezembro de 2021, e o fundamento é o mesmo: a ausência de manifestação de vontade da autora na contratação do empréstimo e a falha do serviço bancário. A invocação dos arts. 166 e 171 do Código Civil não altera esse quadro, porque a qualificação jurídica atribuída ao fato pela parte não integra a causa de pedir de modo a permitir a renovação da demanda. Resta o argumento central da réplica, de que haveria fato novo consistente na manutenção dos descontos depois do trânsito em julgado. Não há fato novo. Os descontos começaram na competência 12/2021, conforme o extrato de ID 588188308, isto é, antes mesmo do ajuizamento da primeira ação, e foram objeto tanto do pedido de tutela quanto do pedido de restituição em dobro ali deduzidos. O contrato tem número certo e predeterminado de prestações, oitenta e quatro parcelas de R$ 414,02, com término previsto para 11/2028, todas definidas desde a origem. O vencimento sucessivo de prestações já conhecidas, de relação jurídica cuja validade foi apreciada e cuja invalidade foi negada, não é a modificação no estado de fato ou de direito de que trata o art. 505, I, do Código de Processo Civil. Admitir o contrário permitiria à autora renovar a mesma pretensão a cada mês. A inicial apoia-se, ainda, no despacho proferido na execução daquele processo, juntado no ID 588187673, que afirmou não constar do título judicial qualquer ordem a respeito do empréstimo e concluiu que tal questão não poderia ser objeto do cumprimento de sentença. A leitura que a inicial faz dessa passagem inverte o seu sentido. O despacho delimitou o objeto da execução, e não a extensão da coisa julgada. Dizer que uma questão não pode ser executada porque não consta do dispositivo condenatório é afirmação inteiramente distinta de dizer que ela não foi julgada. Os pedidos declaratórios foram julgados na fase de conhecimento, e julgados contra a autora. Foi precisamente por isso que nada a respeito deles ingressou no título executivo. Acrescento que a Sétima Turma Recursal não conheceu do recurso interposto contra esse despacho, conforme o acórdão de 27 de fevereiro de 2026 copiado no ID 589467500, de modo que também dali não veio pronunciamento capaz de reabrir a discussão. Anoto, ainda, que o despacho de ID 589476362 registrou não haver prevenção em relação ao processo indicado na aba de associados. Aquele pronunciamento resolveu questão de distribuição, isto é, se esta ação deveria ser dirigida por dependência, e nada afirmou sobre a existência de julgamento anterior a respeito da mesma pretensão. A prevenção pressupõe processo em curso; a coisa julgada pressupõe processo findo. São institutos distintos, e a coisa julgada pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Ainda sobre a extensão do julgado anterior, cabe corrigir a premissa da petição de ID 592095801, em que se afirma que os R$ 8.310,00 corresponderiam à metade do valor contratado de R$ 17.135,95. Não correspondem. As cinco transferências impugnadas somam R$ 16.620,00, e os R$ 8.310,00 são exatamente a metade desse total. O acórdão fixou o marco temporal referente ao período posterior à concessão do empréstimo justamente para excluir o mútuo do cálculo da indenização. O empréstimo não foi tratado como prejuízo porque o valor ingressou na conta da autora, e o prejuízo indenizado foi o das transferências que o retiraram de lá. A repartição por culpa concorrente recaiu sobre esse prejuízo, e o contrato permaneceu íntegro por decisão consciente do órgão julgador. Daí decorre que acolher os pedidos desta ação não significaria decidir questão nova, e sim desfazer a repartição de responsabilidade estabelecida no julgado anterior, atribuindo à ré a integralidade das consequências patrimoniais da fraude. É exatamente o que a coisa julgada impede. Nos Juizados Especiais, acrescente-se, nem mesmo a ação rescisória se admite, por vedação expressa do art. 59 da Lei 9.099/95, o que reforça a estabilidade do que ali se decidiu. Reconhecida a coisa julgada, o processo se extingue sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a coisa julgada e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. ANTONIO ANDRE MUNIZ MASCARENHAS DE SOUZA Juiz Federal

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