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5003207-13.2024.8.13.0431

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003207-13.2024.8.13.0431/MG AUTOR: CARLOS ALBERTO PEREIRA MOTA ADVOGADO(A): NEIDE APARECIDA SILVA RUFINO (OAB MG099752) ADVOGADO(A): EMMILY CRISTINA RODRIGUES MOREIRA (OAB MG230428) ADVOGADO(A): NEITON BATISTA CAMPOS BRITO (OAB MG201943) AUTOR: FERNANDA ALVES DOS SANTOS PEREIRA MOTA ADVOGADO(A): NEIDE APARECIDA SILVA RUFINO (OAB MG099752) ADVOGADO(A): NEITON BATISTA CAMPOS BRITO (OAB MG201943) ADVOGADO(A): EMMILY CRISTINA RODRIGUES MOREIRA (OAB MG230428) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Cuidam os autos de ação de cobrança, ajuizada por FERNANDA ALVES DOS SANTOS PEREIRA MOTA e CARLOS ALBERTO PEREIRA MOTA, em desfavor de ELCINEI CÉSAR MIRANDA, todos qualificados na inicial. Narram as partes autoras serem credoras da importância total de R$ 199,80 (cento e noventa e nove reais e oitenta centavos). Apesar de devidamente citada (evento 38, item 2), a parte requerida não apresentou contestação, motivo pelo qual as partes autoras requerem a decretação da revelia. São os fatos. DECIDO. Como mencionado, cuida-se de ação de cobrança, ajuizada por FERNANDA ALVES DOS SANTOS PEREIRA MOTA e CARLOS ALBERTO PEREIRA MOTA, em desfavor de ELCINEI CÉSAR MIRANDA. Verifico nos autos que o mandado de citação expedido para a parte requerida retornou devidamente cumprido, conforme certidão do oficial de justiça em evento 38, item 2. Desse modo, verifico que a parte requerida não apresentou a respectiva defesa no prazo legal. Diante disso, conforme disposto no art. 344 da CPP, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”. Assim, decreto a revelia do réu ELCINEI CÉSAR MIRANDA, com os efeitos dela decorrentes, e passo ao julgamento antecipado do mérito, por se tratar de direitos disponíveis. As partes autoras afirmam serem credoras da parte ré, conforme documento juntado aos autos em evento 1 item 9. Existindo presunção de veracidade fática, como efeito da decretação da revelia, entendo verdadeiras as alegações dos autores quando afirmam que possuem o supracitado crédito, confirmado pelos documentos anteriormente citados. Nesse sentido, as partes autoras têm direito a cobrar da ré o valor do título, atualizado com correção monetária e juros. Portanto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FERNANDA ALVES DOS SANTOS PEREIRA MOTA e CARLOS ALBERTO PEREIRA MOTA, para condenar ELCINEI CÉSAR MIRANDA, no valor de R$ 199,80 (cento e noventa e nove reais e oitenta centavos), corrigido(a) monetariamente, a partir da data do vencimento do título, acrescido(a) de juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei n. 14.905, de 2024. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com análise de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Sem custas e honorários. Diante do reconhecimento da revelia (art. 346, CPC/15), dispensada a intimação da parte ré. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Ana Beatriz Cruz de Oliveira Juíza de Direito 9

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo · 80

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003207-13.2024.8.13.0431/MG AUTOR: CARLOS ALBERTO PEREIRA MOTA AUTOR: FERNANDA ALVES DOS SANTOS PEREIRA MOTA RÉU: ELCINEI CESAR MIRANDA Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#) Data: 04/09/2026 CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência. Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores. Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria

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