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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Igrejinha · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003206-97.2024.8.21.0142/RS
EXEQUENTE: EDINA BEUTLER DAL MOLIN
ADVOGADO(A): ROBSON SCHWARTZ FRAGA (OAB RS127862)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o cálculo apresentado pela parte exequente para penhora de ativos financeiros SISBAJUD.
O cálculo contraria o enunciado 97 do FONAJE1.
Intime-se o exequente para corrigir o cálculo e posterior análise deste juízo.
1. ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)