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5003206-56.2025.8.13.0378

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Lambari

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Juizado Especial da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5003206-56.2025.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SAMIRA GONCALVES JARDIM FERREIRA CPF: 043.209.416-40 e outros RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA 1 - DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Exponho os fatos relevantes. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Alison Eduardo de Souza e Samira Gonçalves Jardim Ferreira em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.. Os autores afirmam que adquiriram passagens aéreas para o trecho Belo Horizonte a Porto Seguro, com partida programada para o dia 19 de outubro de 2025, às 09h35min, em viagem destinada à celebração de sua lua de mel (ID 10577401091). Sustentam que realizaram o check-in e que compareceram para embarque às 09h10min, ocasião em que foram impedidos de ingressar na aeronave sob o argumento de encerramento do portão de embarque cinco minutos antes (ID 10577401091). Narram que tiveram de desembolsar a quantia de R$ 1.186,00 para aquisição de novos bilhetes para o voo das 14h10min (ID 10577401091). Relatam, ainda, que no segundo bilhete constava o portão nº 25 e que houve posterior alteração não avisada para o portão nº 19, percebida por eles nos telões do terminal durante a última chamada (ID 10577401091). Postulam a restituição material de R$ 1.186,00 e reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 para cada demandante (ID 10577401091). A ré apresentou contestação escrita arguindo a aplicabilidade preferencial do Código Brasileiro de Aeronáutica e a inexistência de dever indenizatório por culpa exclusiva dos autores, sustentando que os passageiros não compareceram ao portão no horário de apresentação exigido pelas normas do setor aéreo, o que caracterizou no-show e motivou o encerramento tempestivo do procedimento de embarque (ID 10595849479). Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais, aduzindo a regularidade de sua conduta e a ausência de ilícito indenizável (ID 10595849479). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Relação Jurídica e do Marco Normativo Aplicável A relação travada entre as partes enquadra-se indubitavelmente no conceito de relação de consumo, figurando os requerentes como destinatários finais dos serviços de transporte aéreo contratados e a requerida como fornecedora de serviços no mercado de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Em que pese a alegação defensiva sobre a aplicação exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), prevalece no transporte aéreo doméstico de passageiros a incidência dos princípios e regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, regendo-se a matéria pela responsabilidade civil objetiva estabelecida no artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/1990, de modo harmônico e dialógico com as normas regulamentares da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Com efeito, incumbe à companhia aérea a reparação dos danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços, ressalvada a comprovação inequívoca de quaisquer das causas excludentes de responsabilidade civil dispostas no artigo 14, § 3º, incisos I e II, da Lei Consumerista, consistentes na inexistência do defeito ou na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.2. Da dinâmica dos fatos e da distribuição do ônus da prova Compete à Ré, em razão da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus probatório, demonstrar de forma inequívoca a existência de causa excludente de sua responsabilidade — no caso, a alegada culpa exclusiva dos consumidores por ausência ao embarque em horário hábil (no-show). Desse encargo a Ré não se desincumbiu satisfatoriamente. A própria contestação apresenta versão internamente contraditória. De um lado, sustenta que a janela de embarque, conforme o bilhete aéreo juntado aos autos, transcorreu das 08h55 às 09h15, e que os Requerentes teriam se apresentado somente às 09h10 — horário, note-se, compreendido dentro dessa janela, e não posterior a ela. De outro lado, junta impressão de tela de sistema interno unilateralmente produzida, indicando registro de chegada ao portão apenas às 09h28. Tratando-se de prova documental unilateral e contraditória com o próprio documento de embarque emitido pela Ré, não serve, por si só, para comprovar de forma inequívoca a excludente de responsabilidade alegada. Ademais, o fato narrado na inicial relativo à alteração do portão de embarque (do nº 25 para o nº 19) sem qualquer comunicação prévia aos passageiros não foi objeto de impugnação específica na contestação, presumindo-se verdadeiro, nos termos do art. 341 do CPC, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais (art. 27, Lei 9.099/95, c/c art. 1.063, CPC/2015 c/c enunciados FONAJE). Diante da fragilidade e da contradição interna da prova produzida pela Ré, prevalece a versão narrada pelos Requerentes, restando caracterizada falha na prestação do serviço consistente no impedimento indevido de embarque, sem a assistência devida e sem comunicação adequada quanto à alteração operacional do portão. Restando evidenciado que os passageiros realizaram o check-in e se encontravam no portão de embarque dentro do período regular, o encerramento prematuro do acesso à aeronave e a subsequente negativa de embarque caracterizam manifesta falha na prestação do serviço e quebra do dever de assistência ao passageiro. 2.3. Dos danos materiais Comprovado o desembolso de R$ 1.186,00 (mil, cento e oitenta e seis reais) para aquisição de novas passagens, em decorrência direta da falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição integral do valor, nos termos do art. 20, II, do CDC. 2.4. Dos danos morais Reconhecido o impedimento indevido de embarque, associado à falta de comunicação sobre a alteração de portão e ao relato de tratamento inadequado pelos prepostos da Ré, resta configurado abalo que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, notadamente por se tratar de viagem comemorativa (lua de mel) dos Requerentes. Com efeito, no caso concreto, a negativa injustificada de embarque ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano. Os autores viram frustrado o início da viagem destinada à celebração de sua lua de mel, suportando espera excessiva no aeroporto, desamparo material imediato da companhia aérea e apreensão até o embarque no segundo voo, o qual ainda sofreu alteração de portão durante a última chamada (ID 10577401091). Todavia, à luz do art. 251-A do CBA — que condiciona a indenização extrapatrimonial à comprovação da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão — e dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, não há elementos nos autos que autorizem a fixação do valor pleiteado na inicial (R$ 10.000,00 para cada Requerente). considerando a extensão do prejuízo, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da sanção e a vedação ao enriquecimento sem causa, afigura-se proporcional e razoável a fixação da quantia de R$ 5.000,00 para cada um dos autores, totalizando R$ 10.000,00. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR a Requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar aos Requerentes ALISON EDUARDO DE SOUZA e SAMIRA GONÇALVES JARDIM: a) a título de danos materiais, o valor de R$ 1.186,00 (mil, cento e oitenta e seis reais), acrescido de correção monetária calculada pelo IPCA a partir da data de seu pagamento, e juros de mora a contar da citação, correspondentes à Taxa Selic, deduzido o IPCA; b) CONDENAR a parte ré a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros moratórios correspondentes Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Lambari, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito - PROJEF

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