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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5003206-41.2021.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: ISLA DUQUE COELHO CPF: 771.674.576-04 e outros DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por BANCO BRADESCO S.A. em face de ISLA DUQUE COELHO e ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO RODRIGUES, partes devidamente qualificadas aos autos. Compulsando os autos, verifico que os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 8894193061, inicialmente rejeitada por este Juízo por intermédio da Decisão de ID 9545442797. Irresignados, os executados interpuseram o Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.038494-1/001 perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao qual foi atribuído efeito suspensivo e determinado o sobrestamento do feito até seu julgamento, conforme ID 10175986404. No mérito recursal, a Ínclita Corte de Justiça mineira deu provimento ao agravo para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da inexequibilidade do título judicial, condenando o exequente aos ônus sucumbenciais, de acordo com o Acórdão ao ID 10331162717. Por fim, sobreveio a certidão de ID 10730020812 indicando a tramitação do Recurso Especial nº 1.0000.24.038494-1/003, interposto pelo exequente, com juízo positivo de admissibilidade e determinação de remessa ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, sem notícias de atribuição de efeito suspensivo. Sendo assim, intimem-se as partes para ciência e manifestação, inclusive o credor para comprove a atribuição de efeito suspensivo ou não pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça na admissibilidade do apelo especial. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. Diligencie-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. INGRID MARQUES CABRAL Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena