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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003204-98.2026.8.21.0032/RS AUTOR: SIRLEI FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) ADVOGADO(A): WALTER FABIANO BARBOSA NETO (OAB RS132844) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Informe-se a benesse no sistema. 2. Recebo a inicial. 3. Considerando as especificidades da causa, bem como diante da manifestação expressa da parte autora do desinteresse da audiência inicial conciliatória e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da conciliação (CPC, art.139, VI). 4. Considerando que a inicial não contempla pedido de urgência, citei a parte ré, pelo domicílio eletrônico, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, devendo ser intimada para juntar os contratos entabulado entre as partes e os documentos apresentados no momento da contratação. Advirta-se a parte ré que se não houver contestação no prazo supra, será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil), se não for o caso das exceções previstas do artigo 345 do Código de Processo Civil. Informe-se, ainda, que eventual interesse na realização da audiência de conciliação/mediação deverá ser informado ao juízo com a contestação. 5. Dada a vulnerabilidade da parte autora e a verossimilhança em questões como esta (art. 6º, inciso VIII do CDC e art. 371 § 1º do CPC), DETERMINO a inversão do ônus da prova para que O FORNECEDOR comprove a manifestação da vontade do CONSUMIDOR, juntando contratos, protocolos, gravações ou outros documentos que comprovem a existência e validade do contrato ou negócio jurídico realizado (art. 107 e 113 do Código Civil) no prazo da contestação.
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