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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Garopaba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003204-97.2026.8.24.0167/SC
EXECUTADO: ANTONIO CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO(A): RENATO HEUSI DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC027979)
ADVOGADO(A): ANASTACIO JORGE KATSIPIS NETO (OAB SC005921)
DESPACHO/DECISÃO
1. Estando o pedido de cumprimento da sentença devidamente instruído (CPC, art. 524), intime-se o executado, na pessoa do seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I); pessoalmente, quando não estiver representado nos autos principais ou quando o requerimento tiver sido formulado após transcorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, § 2º, II e III); ou por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel (CPC, art. 513, § 2º, IV), para efetuar o pagamento do débito acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo adimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios neste mesmo percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (CPC, art. 525).
2. Esgotado o prazo e constatada a satisfação da integralidade da dívida, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos para apreciação.
3. Inexistindo pagamento ou apenas adimplemento parcial, se houver pedido de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, contemplando a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios neste mesmo percentual.
4. A fim de conferir maior celeridade, racionalidade e eficiência à fase executiva, passa-se a antecipar as deliberações inerentes à realização das medidas constritivas, autorizando, desde logo, o uso dos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina voltados à pesquisa de bens da parte executada, desde que expressamente requeridos.
As consultas eletrônicas deverão ser realizadas de maneira gradativa e progressiva, observando-se a ordem legal de preferência estabelecida no art. 834 do CPC e o princípio da menor onerosidade ao devedor, de forma a evitar excesso de penhora e assegurar que a constrição recaia sobre bens adequados e proporcionais.
Ressalte-se, ainda, que a cada novo requerimento de penhora deverá a parte exequente apresentar o cálculo atualizado do débito, descontados eventuais valores já liberados em seu favor, sob pena de indeferimento do pedido.
Saliento que, tratando-se de empresário individual, as pesquisas e ordens poderão ser direcionadas tanto à pessoa física quanto à jurídica, em sendo o caso, a qual poderá ser incluída no polo passivo a fim de facilitar o cumprimento do comando judicial pela Central de Apoio à Movimentação Processual (CAMP), haja vista a inexistência de separação patrimonial entre o empresário individual e a atividade econômica por ele exercida.
SISBAJUD
1. DEFIRO o bloqueio de valores em conta corrente e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, no montante indicado pela exequente, por intermédio do sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade "teimosinha", com repetição programada por 30 dias.
2. Caso sejam localizados valores suficientes para a quitação do saldo reclamado em mais de uma aplicação financeira de titularidade da parte executada, considerando que não cabe ao Juízo a escolha quanto à(s) conta(s) em que a transferência deverá ser realizada, máxime em razão da possibilidade de incidência de hipóteses de desbloqueio (conta salário, poupança com valor inferior a quarenta salários mínimos etc), intime-se a parte credora para que, em 24 (vinte e quatro) horas, indique sobre qual(is) dela(s) deve ser cumprida a medida de bloqueio pleiteada.
3. Prestada a informação, promova-se a transferência dos valores com a efetivação da penhora, até o limite do crédito, e o desbloqueio do saldo sobressalente.
4. Efetivado o bloqueio (total ou parcial), intime-se a parte executada para manifestação, em 5 (cinco) dias, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil.
5. Caso tenha sido citada/intimada por edital, nomeie-se curador(a) especial à parte executada, se ainda não cumprida preteritamente a providência, o(a) qual deverá ser intimado(a) para ofertar defesa.
6. Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo(s) devedor(es), DETERMINO a conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, artigo 854, §5º).
RENAJUD
1. Caso postulada a consulta de veículo, considerando a implementação da Central de Auxílio à Movimentação Processual – CAMP (Res. Conjunta GP/CGJ nº 10/2020) e do robô RENAJUD, DETERMINO a realização de consulta ao RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos registrados em nome da parte executada.
2. Constatada a existência de algum veículo livre de gravame, inclua-se restrição de transferência no prontuário do veículo pelo RENAJUD.
3. Indefiro, por ora, a inserção de restrição de circulação, dado que "A inserção de restrição judicial de transferência se afigura satisfatória, inexistindo razão para impedir a circulação do veículo automotor" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037207-65.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025).
4. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse na penhora e remoção do(s) veículo(s) localizado(s).
4.1. Em caso positivo, no mesmo prazo, deverá a parte exequente: a) informar o local onde o bem poderá ser encontrado para fins de penhora, bem como indicar depositário, com a devida qualificação, que ficará responsável pela guarda do veículo; b) informar se possui interesse na adjudicação do bem; c) juntar aos autos cópia do dossiê atualizado do veículo registrado em nome da parte executada.
4.2. Na hipótese de manifestação negativa ou de inércia no prazo assinalado, proceda-se ao levantamento da restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
PENHORA DE DIREITOS CONTRATUAIS SOBRE VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Caso localizado(s) veículo(s) gravado(s) com alienação fiduciária, certo que se apresenta possível a penhora apenas dos direitos relativos ao(s) contrato(s) em questão.
Com efeito, o bem alienado fiduciariamente não é passível de constrição, porém autoriza o art. 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil a penhora sobre os direitos do executado no contrato de financiamento do veículo indicado.
A propósito, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. PENHORA. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DAS PRESTAÇÕES JÁ ADIMPLIDAS DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. 'O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos.' (REsp n. 260.880/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 12-02-2001). (TJSC, Apelação cível 2005.022357-9, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. em 27.04.2006)
1. Assim, determino a intimação da parte exequente para que diga, em 15 (quinze) dias, se possui interesse na penhora dos direitos contratuais do executado sobre o(s) veículo(s) apontado(s), ciente de que, em caso positivo, deverá informar os dados da instituição financeira alienante, a fim de que sejam solicitadas as informações necessárias à constrição dos créditos.
2. Informados os dados, oficie-se à instituição financeira, a fim de que informe a este Juízo os valores adimplidos pelo executado e o saldo remanescente para a quitação do(s) veículo(s).
3. Após a juntada da resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento da execução.
4. Caso seja manifestado interesse, desde já, determino a penhora dos direitos do executado concernentes aos contratos de alienação fiduciária do(s) veículo(s) indicados. Lavre-se o termo.
5. Neste caso, após a lavratura do termo, o(a) executado(a) deverá ser intimado(a) da penhora, por intermédio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, § 1º) ou, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º).
6. Indefiro o pedido de expedição de mandado de avaliação do(s) referido(s) automóvel(is), visto que não foi determinada a penhora do(s) bem(ns) móvel(is), mas apenas dos direitos relativos ao(s) respectivo(s) contrato(s) de alienação fiduciária, como visto acima. Isso porque "considerando a penhora sobre veículo automotor alienado fiduciariamente recai exclusivamente sobre direitos de crédito, e não sobre a propriedade em si - que inclusive é de terceiro alheio à relação processual -, mostra-se incabível o pedido de autorização de avaliação e alienação judicial do bem." (Agravo de Instrumento n. 2015.026850-5, de São Miguel do Oeste, Relator: Desembargador Substituto Luiz Antônio Zanini Fornerolli)
7. Registro, outrossim, que o sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores (Renajud) é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) para que sejam realizadas, por meio de ordens judiciais eletrônicas, consultas, inclusões e retiradas, na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam): I - restrição de transferência; II - restrição de licenciamento; III - restrição de circulação; e IV - averbação de registro de penhora. Assim, considerando que, por ora, serão penhorados apenas os direitos relativos ao contrato de alienação fiduciária, não há motivos para inclusão de restrições de transferência, licenciamento e circulação do(s) veículo(s) indicado(s).
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE PENHORA SOBRE AS PARCELAS QUITADAS ORIUNDAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, BEM COMO A INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PERANTE O SISTEMA RENAJUD - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - PENHORA DE DIREITOS CREDITÍCIOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE DECORRENTES DO CONTRATO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 655, XI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MEDIDA QUE DEVE SER ACOMPANHADA PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCIADORA PARA QUE INFORME SOBRE A SITUAÇÃO ATUAL DO CONTRATO - INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA - DESNECESSIDADE - CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE JÁ IMPEDE POR SI SÓ A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO SEM A ANUÊNCIA DO CREDOR - PEDIDO DE VENDA DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - PENHORA QUE RECAI SOBRE DIREITOS DE CRÉDITOS E NÃO SOBRE A PROPRIEDADE EM SI DO VEÍCULO AUTOMOTOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Em tema de alienação fiduciária, conquanto não seja possível, enquanto durar a avença, a penhora do automotor, é perfeitamente possível a constrição dos direitos creditícios advindo das parcelas adimplidas, pelo devedor, em razão do respectivo contrato de financiamento (TJSC, AI n. 2009.074675-6, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 23.04.2010).
II - Não se vislumbra a necessidade da imposição da restrição via Renajud quando existente no certificado de registro do veículo a anotação do gravame da alienação fiduciária em prol da instituição financeira, ou seja, nenhuma transferência do veículo poderá ocorrer sem a sua anuência (TJSC, AI n. 2015026850-5, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. Em 16.04.2012).
III - Considerando a penhora sobre veículo automotor alienado fiduciariamente recai exclusivamente sobre direitos de crédito, e não sobre a propriedade em si - que inclusive é de terceiro alheio à relação processual -, mostra-se incabível o pedido de autorização de avaliação e alienação judicial do bem. (Agravo de Instrumento n. 2015.026850-5, de São Miguel do Oeste, Relator: Desembargador Substituto Luiz Antônio Zanini Fornerolli)
8. Não havendo interesse na penhora dos direitos, deverá o exequente dar prosseguimento à demanda, indicando outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento administrativo (CPC, art. 921, III).
PENHORA DE IMÓVEL NÃO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
1. Caso apresentada matrícula atualizada de imóvel(is) em nome do(s) executado(s), lavre(m)-se termo(s) de penhora sobre o(s) bem(ns) indicado(s), na forma do artigo 845, §1º, do CPC.
2. Após, a executada deverá ser intimada da penhora por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, § 1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º).
3. Em se tratando a parte executada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá o exequente ser intimado para fornecê-lo no prazo de 10 (dez) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta.
4. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, § 1o, II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC.
5. Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, realizem-se as intimações, independentemente de novo despacho.
6. Após perfectibilizada a penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado (CPC, art. 870), cujo laudo deverá observar o disposto no art. 872 do CPC.
7. Juntado o laudo de avaliação aos autos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias.
8. Por fim, certificado o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, diga(m) o(s) exequente(s) sobre o prosseguimento, informando o interesse na adjudicação, alienação direta ou na realização de leilões.
PENHORA DE DIREITOS CONTRATUAIS SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Caso apresentada matrícula atualizada de imóvel(is) em nome do(s) executado(s), gravado(s) com alienação fiduciária, se apresenta possível a penhora apenas dos direitos relativos ao(s) contrato(s) em questão.
Com efeito, o bem alienado fiduciariamente não é passível de constrição, porém autoriza o art. 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil a penhora sobre os direitos do executado no contrato de financiamento do veículo indicado.
A propósito, colhe-se da jurisprudência:
O bem alienado fiduciariamente, por ser de propriedade do credor, não pode ser objeto de penhora, no processo de execução (STJ, REsp. n. 30.781-1-MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU 27.6.94). Entretanto, nada impede a penhora de direitos do adquirente de veículo objeto de alienação fiduciária (RT 508/63) (TJSC, AI n. 97.011008-1, Des. Pedro Manoel Abreu).
1. Assim, determino a intimação da parte exequente para que diga, em 15 (quinze) dias, se possui interesse na penhora dos direitos contratuais do executado sobre o(s) imóvel(is) apontado(s), ciente de que, em caso positivo, deverá informar os dados da instituição financeira alienante, a fim de que sejam solicitadas as informações necessárias à constrição dos créditos.
2. Informados os dados, oficie-se à instituição financeira, a fim de que informe a este Juízo os valores adimplidos pelo executado e o saldo remanescente para a quitação do(s) imóvel(is).
3. Após a juntada da resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento da execução.
4. Caso seja manifestado interesse, desde já, determino a penhora dos direitos do executado concernentes aos contratos de alienação fiduciária do(s) imóvel(is) indicados. Lavre-se o termo.
5. Neste caso, após a lavratura do termo, o(a) executado(a) deverá ser intimado(a) da penhora, por intermédio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, § 1º) ou, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º).
6. Indefiro o pedido de expedição de mandado de avaliação do(s) referido(s) imóvel(is), visto que não foi determinada a penhora da propriedade, mas apenas dos direitos relativos ao(s) respectivo(s) contrato(s) de alienação fiduciária, como visto acima. Isso porque, mutatis mutandis, "considerando a penhora sobre veículo automotor alienado fiduciariamente recai exclusivamente sobre direitos de crédito, e não sobre a propriedade em si - que inclusive é de terceiro alheio à relação processual -, mostra-se incabível o pedido de autorização de avaliação e alienação judicial do bem." (Agravo de Instrumento n. 2015.026850-5, de São Miguel do Oeste, Relator: Desembargador Substituto Luiz Antônio Zanini Fornerolli)
7. Não havendo interesse na penhora dos direitos, deverá o exequente dar prosseguimento à demanda, indicando outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento administrativo (CPC, art. 921, III).
PENHORA SOBRE TERRENO DE MARINHA
A despeito de o terreno de marinha ser de propriedade inalienável da União, o chamado domínio útil (ou direito real de uso) pode ser cedido a particulares sob o regime da enfiteuse, sendo possível, portanto, a sua penhora, nos termos do art. 835, XIII, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE O DOMÍNIO ÚTIL DAS TERRAS DE MARINHA. VIABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000460-06.1987.8.24.0064, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-10-2017).
Dessarte, na ausência de informações acerca do registro, expeça-se ofício à Secretaria de Patrimônio da União (SPU), através do endereço eletrônico spu.agenda@economia.gov.br, para que apresente informações acerca do imóvel indicado.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
INFOJUD
1. Ineficientes as providências anteriores visando a satisfação do débito, DETERMINO a aplicação do sistema INFOJUD, solicitando-se as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda do(s) demandado(s) junto à Receita Federal, para fins da identificação de bens penhoráveis, igualmente juntando-se as informações enviadas e recebidas, as quais devem permanecer em 'segredo de justiça', ante o sigilo fiscal previsto no artigo 198 do CTN, na forma do CNCGJ.
2. Com o resultado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito.
DOI
A plataforma de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) contempla informações enviadas pelos cartórios à Receita Federal acerca da aquisição ou alienação de imóveis, cujos dados podem ser obtidos por meio do sistema INFOJUD.
Assim, indefiro o requerimento.
CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS e SREI - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS
Indefiro a utilização da ferramenta CNIB para fins de decretação de indisponibilidade de bens da parte executada.
Isso porque a medida configura, na realidade, verdadeira pesquisa patrimonial por meio do referido sistema, porquanto não há qualquer indicação prévia da existência de bens em nome do executado.
Cumpre destacar, nesse sentido, que, nos termos do Provimento/CNJ n. 39/2014, a CNIB foi instituída com a finalidade de operacionalizar a indisponibilidade de bens já decretada por autoridade judicial ou administrativa, não se prestando, portanto, à localização ou à investigação de patrimônio do devedor.
Assim, em atenção ao entendimento consolidado na Circular n. 13/2022 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal, imperioso reconhecer a inviabilidade de utilização da CNIB quando o objetivo da parte é unicamente a pesquisa de bens, uma vez que tal funcionalidade pode ser acessada diretamente pelo interessado, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
A jurisprudência catarinense não destoa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS SISTEMAS PARA VIABILIZAR A LOCALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS EM ÂMBITO NACIONAL E GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. ARGUMENTAÇÃO REFUTADA. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DO CNIB COMO MEIO DE PESQUISA PATRIMONIAL, CONFORME DIRETRIZ INSTITUCIONAL ESTABELECIDA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA (CIRCULAR N. 13/2022). POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE REFERIDA FERRAMENTA REVELA-SE INÓCUA PARA OS FINS PRETENDIDOS, ALÉM DE MAIS ONEROSA AO DEVEDOR, EXISTINDO MECANISMOS MAIS EFETIVOS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EM RELAÇÃO AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI), AUSÊNCIA DE ÓBICE À SUA UTILIZAÇÃO DIRETA PELO EXEQUENTE, INDEPENDENTEMENTE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. MANUTENÇÃO NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015912-35.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-07-2025).
Dessarte, fica indeferida a medida pretendida.
CENSEC
INDEFIRO o pedido de pesquisa de testamentos, visto que a consulta à CENSEC está disponível a qualquer interessado no endereço eletrônico https://censec.org.br/. Assim, diante do dever de cooperação previsto expressamente no artigo 6º do CPC, não somente o juiz deve colaborar para a tutela jurisdicional efetiva, célere e adequada, mas também as partes, tendo em vista que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”
CRC (CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL
INDEFIRO o pedido de utilização do sistema CRC (CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL), porquanto: (a) Não é de uso exclusivo do Poder Judiciário, podendo qualquer pessoa efetuar pesquisa mediante pagamento de taxa administrativa (CNJ, Provimento nº 46/2015, artigo 13, caput; CNCGJ, Provimento nº 11/2013, artigos 8º e 9º, caput; CGJ, Provimento nº 11/2013, artigo 9º, § 7º, e Circular nº 203/2020); (b) Permite ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais a consulta em tempo real para a localização dos atos de registro (CNJ, Provimento nº 46/2015, artigo 5º); (c) eventual certidão negativa do Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais “deverá ser precedida de consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, devendo ser consignado na certidão o código da consulta gerado (hash)” (CNJ, Provimento nº 46/2015, artigo 10, caput; CGJ, Provimento nº 11/2013, artigo 7º, caput); e (d) o dever de cooperação do Juiz (CPC, artigos 6º e 772, inciso III) pressupõe a necessidade da exequente demonstrar, ainda que minimamente, a impossibilidade de obter informações de natureza pública, como é o registro de atos no Ofício de Registro de Pessoas Naturais, não tendo a(s) postulante(s) demonstrado a impossibilidade de efetuar a pesquisa na CRC ou eventual recusa do Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais em prestar informações sobre o estado civil da(s) executada(s).
CCS- BACEN
DEFIRO o pedido de utilização do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), por meio do módulo de afastamento do sigilo do sistema SISBAJUD e DETERMINO a consulta ao extrato mercantil e de aplicações financeiras, bem como às propostas de abertura de conta, aos contratos de câmbio, às faturas de cartão de crédito no período dos últimos cinco meses e aos extratos do PIS/PASEP e FGTS.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN. POSSIBILIDADE. (...) 7. Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do Bacenjud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente. (STJ, REsp n. 1.938.665/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26-10-2021).
PENHORA DE BENS MÓVEIS
1. Havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens necessários para a satisfação do débito acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 1º, 831, e 870, caput), nomeando-se depositária a pessoa indicada no art. 840 do CPC
2. Consigne-se no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832, assim como o disposto no art. 836, caput e § 1º, todos do CPC.
3. Caso a penhora não seja realizada na presença do(a) executado(a) (CPC, 841, § 3º), este(a) deverá ser intimado(a) por meio de seu(s) procurador(es) constituído(s) nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença(m) (CPC, art. 841, § 1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º).
4. Perfectibilizada a constrição, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, § 1º, II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC.
5. Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, efetivem-se as intimações, independentemente de novo despacho.
6. Por fim, certificado o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, diga(m) o(s) exequente(s) sobre o prosseguimento, informando o interesse na adjudicação, alienação direta ou na realização de leilões.
CIDASC/ SINGEN+
1. DEFIRO a consulta aos registros e o bloqueio de transferência da propriedade de animais que estejam sob responsabilidade da parte executada, visto que a penhora de semoventes encontra lastro no art. 835, VII, do Código de Processo Civil.
2. PROMOVA-SE a referida consulta e, apurada a existência de animais sob responsabilidade da parte executada, também o bloqueio da transferência dos semoventes via Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), da Companhia Integrada De Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, em conformidade com os arts. 1º e 2º do Provimento CGJ n. 32, de 10 de setembro de 2021, in verbis:
Art. 1º O Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), da Companhia Integrada De Desenvolvimento Agrícola De Santa Catarina - CIDASC, apresenta as seguintes funcionalidades: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 32, de 10 de setembro de 2021)
I - consulta aos registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 32, de 10 de setembro de 2021)
II - consulta de bloqueios de movimentação nos cadastros; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 32, de 10 de setembro de 2021)
III - cadastramento de requisições para cumprimento de ordens de bloqueio, e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 32, de 10 de setembro de 2021)
IV - desbloqueio e transferência de responsabilidade de animais, em decorrência de decisão judicial. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 32, de 10 de setembro de 2021)
Art. 2º Será obrigatória a utilização exclusiva do Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+) para consultas, requisições de bloqueios/desbloqueios e transferência de responsabilidade de animais, e outras funcionalidades que a CIDASC disponibilizar. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 32, de 10 de setembro de 2021)
3. Apurada a existência de animais de propriedade da parte executada, LAVRE-SE a penhora por termo nos autos, os quais deverão ser depositados em poder da parte credora ou de pessoa por ela indicada, exceto se, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão, recusar-se expressamente ao desempenho do encargo, caso em que o múnus deverá ser exercido pelo próprio executado, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 839 e art. 840, §§ 1º e 2º);
4. Efetivada a penhora e não havendo expressa recusa da parte exequente quanto ao exercício do encargo de depositária, EXPEÇA-SE mandado de avaliação, remoção e intimação da parte executada sobre os atos constritivos realizados, bem como para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 841, art. 523, § 3º, art. 841, art. 842);
5. Os meios de remoção dos animais deverão ser providenciados pela parte exequente.
6. Na hipótese de recusa da parte exequente ao desempenho do encargo, INTIME-SE a parte executada sobre os atos constritivos realizados, bem como a respeito do encargo de depositário que lhe foi conferido e para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 841, art. 523, § 3º, art. 841, art. 842);
7. Em qualquer dos casos, sobrevindo manifestação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para, no mesmo prazo, querendo, oferecer manifestação, e, após, RETORNEM os autos conclusos.
INSS e/ou CAGED
1. DETERMINO a consulta ao PREVJUD ou, não sendo possível, a expedição de ofício ao INSS e/ou CAGED, para que informe acerca da existência de vínculo empregatício em nome do executado, no período indicado, e decline a(s) empregadora(s) e seus dados completos, para resposta em 10 (dez) dias, sob as penas legais.
2. Cumpra-se nos termos do art. 5º do Apêndice VI e do art. 4º do Apêndice XXIX, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, especialmente no que tange à preservação do sigilo fiscal.
SUSEP e CNSEG
Salienta-se que a consulta de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio da expedição de ofício à SUSEP e CNSEG, ainda mais quando se intenta obter informações que, por seu caráter sigiloso, não podem ser alcançadas sem a necessária intervenção judicial, vem sendo admitida pela jurisprudência catarinense quando frustradas as tentativas anteriores de localização de bens penhoráveis pelos meios diretos colocados à disposição da parte exequente.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO DE REJEIÇÃO DO PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO (CNSEG), À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) E À SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC) - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDA A VIABILIDADE DA DILIGÊNCIA - TESE SUBSISTENTE - POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - EXEGESE DO ART. 6º DO DIPLOMA PROCESSUAL - AUTORA QUE EMPREGOU ESFORÇOS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, CONTUDO, SEM ÊXITO - ALÉM DISSO, INFORMAÇÕES PROTEGIDAS POR SIGILO FISCAL A EXIGIR A INTERVENÇÃO JUDICIAL - PRECEDENTES - RECLAMO PROVIDO. [...]. (AI n° 4002125-29.2020.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 24.08.2021).
2. Isso posto, infrutíferas as tentativas de penhora, DEFIRO a expedição de ofício a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) para que, no prazo de 30 dias, informem sobre a existência de investimentos, previdência privada complementar e títulos de capitalização em nome do executado, observando-se o endereço indicado pela parte exequente.
DECRED e DIMOF
Indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para que apresente nestes autos uma cópia do DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) e do DIMOF (Declaração de Informação sobre Movimentação Financeira) da parte executada, uma vez que elas apenas permitem averiguar a capacidade financeira da parte pela análise da movimentação de valores com cartão de crédito e de contas bancárias, mas não a localização de bens penhoráveis, como dinheiro ou aplicações financeiras.
OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
A Circular n. 258, de 17/8/2020, da Corregedoria Geral da Justiça versa acerca do ônus da parte exequente/interessada em diligenciar os bens imóveis existentes em nome dos devedores e esclarece que o acesso ao sistema é permitido a qualquer interessado, inexistindo previsão legal para tornar o ato gratuito.
Neste sentido:
FORO EXTRAJUDICIAL. ESCLARECIMENTOS SOBRE O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). PESQUISA DE BENS. ÔNUS DA PARTE. CONSULTA DISPONÍVEL PARA QUALQUER INTERESSADO. EMOLUMENTOS. DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A PRATICA DE ATO. AUSÊNCIA DE FORÇA JURÍDICA PARA TORNAR O ATO GRATUITO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
Consigno que no endereço eletrônico www.registrodeimoveis.org.br, há diversos serviços disponíveis, entre os quais destaco:
E-Protocolo: possibilita a postagem de títulos, públicos ou particulares, elaborados sob a forma de documento eletrônico, para remessa aos Cartórios de Registro de Imóveis para prenotação.
Certidão Digital: possibilita o requerimento e recebimento de certidões imobiliárias eletronicamente; e
Pesquisa de Bens: possibilita a busca de matrículas vinculadas a determinado número de CPF ou CNPJ em todos os Ofícios de registro de imóveis de Santa Catarina.
Nesses termos, INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
A quebra do sigilo depende da observância de requisitos normativos, de acordo com a modalidade das informações ou comunicações a serem acessadas, porquanto implica restrição do direito fundamental à privacidade, conforme art. 5º, X, XI e XII, da CRFB.
Os dados bancários abrangem, além do cadastro dos números de contas bancárias, também os registros de movimentações financeiras, incluindo valores, datas e saldos disponíveis.
Não obstante, a quebra do sigilo de dados deve ocorrer de modo excepcional.
A respeito, colhe-se da jurisprudência:
EXECUÇÃO. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. SIMBA. Por permitir a quebra de sigilo bancário do devedor, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) deve ser utilizado em situações muito específicas, sendo necessária a existência de prévios indícios de fraude ou ocultação de patrimônio através de operações bancárias irregulares para justificar a diligência em questão, o que não por maior de votos entendeu-se ser a hipótese dos autos. (TRT-3, AP 0010466-77.2015.5.03.0112, Rel. Convocado Mauro César Silva, Sétima Turma, DJe 19-4-2018).
Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE ESPAÇO. DECISÃO QUE INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.DEFENDEU A POSSIBILIDADE DE TAL PROVIDÊNCIA, ATRAVÉS DE UM MÓDULO DISPONÍVEL NO SISTEMA SISBAJUD (SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO), NA BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE EXTRATOS BANCÁRIOS, EXTRATO DA CONTA DO FGTS, EXTRATO DA CONTA DO PIS, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, CONTRATOS DE CÂMBIO, CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA E CÓPIA DE CHEQUES, PORQUANTO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA TANTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001, QUE NÃO OBSTANTE DISPONHA SOBRE TAL PROVIDÊNCIA, ESPECIFICA AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS, QUE POR SUA VEZ NÃO SE AMOLDAM AO CASO EM COMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS A JUSTIFICAR A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. OBSERVÂNCIA AO ART. 5º, INCISOS X E XII, DA CF/88. DECISÃO MANTIDA. "4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido" (REsp 1951176/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007387-69.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2022, grifei).
Contudo, não demonstrada a fraude bancária e/ou ocultação de patrimônio pelo devedor, o pleito não merece deferimento.
Ante o exposto, desde já, INDEFIRO o pedido de consulta no Sisbajud para obtenção dos extratos bancários, pois esta é realizada por meio do SIMBA, o qual foi criado especificamente para auxílio à persecução penal.
SPED
O Sistema Público de Escrituração Digital - SPED é ferramenta que apenas permite o envio à Receita Federal das escriturações fiscal e contábil de empresários e de pessoas jurídicas em arquivos digitais com formato específico e padronizado.
Contudo, in casu, estas informações não seriam úteis para a satisfação do crédito.
Da jurisprudência:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Despejo por falta de pagamento. Insurgência da exequente contra o indeferimento de pesquisa de bens pelo sistema Renajud e de expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de ECF. Cabimento, em parte. Escriturações contábeis que não individualizam os bens e os direitos da pessoa jurídica, de modo que não se prestam à identificação dos bens de titularidade da devedora com vistas à constrição. Diligência inútil. Precedente desta Câmara. Sorte diversa, entretanto, merece o agravante no que tange à pesquisa de veículos via Renajud. Possibilidade. Inércia da devedora quanto ao pagamento voluntário e resultado negativo da pesquisa de ativos financeiros. Execução que deve ser realizada no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, pelo que se faz necessária a adoção de todas as providências legais e lícitas que se mostrem aptas a alcançar esse objetivo, conquanto observados os princípios legais e a eficiência da medida. Decisão reformada, em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP, AI n. 2334618-58.2023.8.26.0000, rel. Des. Ferreira da Cruz, j. 19/12/2023) (grifei).
Assim, sendo postulado, INDEFIRO o pedido de utilização do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
OFÍCIO(S) PARA ÓRGÃOS DIVERSOS DESTINADO(S) À LOCALIZAÇÃO DE AÇÕES
Indefiro a expedição de ofício(s) para busca de bens, visto que este juízo vem deferindo gradativa e progressivamente pedidos de Sisbajud, Renajud, Infojud, SNIPER, etc, mediante a utilização dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário.
Pleitos relacionados a informações de outros órgãos demandam fundamentação específica e indicativo mínimo de que possam ser exitosas.
OFÍCIO À CETIP e BM&F-BOVESPA
DEFIRO o pedido de expedição de ofício à CETIP e à BM&F-BOVESPA para que informem ao juízo, no prazo de 30 dias, a (in)existência de eventuais títulos e valores mobiliários, ativos financeiros investidos ou aplicações financeiras em nome da parte executada.
OFÍCIO AO BACEN
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao BACEN para que informe acerca da remessa de valores ao exterior, porquanto se trata de medida ineficaz para satisfação do débito.
OFÍCIO À JUCESC
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à JUCESC, pois a pretendida documentação deve ser obtida diretamente pela parte interessada, já que a providência independe da intervenção judicial e não há prova de negativa do órgão.
SNIPER
O Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça com a finalidade de promover a busca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas.
A criação e disponibilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) insere-se no Projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que objetiva disponibilizar novas tecnologias e inteligência artificial no Poder Judiciário, com o escopo de transformar digitalmente a prestação jurisdicional e assegurar celeridade e eficiência.
Assim, entendo que a ferramenta pode ser utilizada para a busca patrimonial quando esgotadas outras ferramentas de localização de bens.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO a consulta ao SNIPER, com o escopo de localizar patrimônio em nome da parte executada passível de constrição, ressalvando-se, desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e bancários contidos nas bases de dados do Infojud e Sisbajud.
SERP-JUD
Em relação ao pedido de consulta ao SERP-JUD, cumpre informar que o Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp) prevê a interconexão entre das serventias dos registros públicos com alimentação diária de bancos de dados nacionais de diversas espécies de registros públicos e permite o acesso a informações e certidões de registro por qualquer pessoa.
Além disso, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) possui dados de todos os cartórios de Registros de Imóveis do Brasil para consulta fácil e rápida (pesquisa qualificada, por exemplo), mediante pagamento de taxa. O SAEC/ONR propicia acesso universalizado a todas as unidades de registro de imóveis do país para solicitação de informações, certidões, encaminhamento de títulos, acompanhamento de trâmites registrais e outros serviços inerentes ao mister registral, por meio do qual se poderá aceder a outras sedes eletrônicas dos serviços vinculados (Ofício Eletrônico, Penhora Online, CNIB, dentre outros). O sistema é integrado do o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).
Nesse sentido, por não ser um sistema exclusivo do Poder Judiciário Catarinense, o seu acesso pode ser realizado por qualquer pessoa interessada.
Deste modo, tendo em vista que incumbe à parte diligenciar em busca de bens, INDEFIRO a consulta ao sistema.
SERASAJUD e SPCJUD
1. Tal providência é autorizada pelo disposto no art. 782, § 3o, do CPC, segundo o qual "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
2. Registro que, nos termos do Comunicado n. 145 da CGJ, tratando-se de serviço cuja utilização é facultada ao interessado, o ônus pela inclusão no cadastro de inadimplentes deve ser arcado pelo interessado e não é abrangido pela gratuidade da justiça.
3. Assim, DEFIRO o pedido e determino que a inclusão do nome da parte executada no(s) referido(s) cadastro(s)s de inadimplente(s) seja procedida, pelo cartório, por meio do(s) referido(s) sistema(s) postulado(s).
4. Saliento que "a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer motivo" (CPC, art. 782, § 4o). Assim, em caso de pagamento, deverá a parte exequente informá-lo imediatamente nos autos e requerer o cancelamento da inscrição, por sua conta e risco.
5. Sobrevindo a informação contida no item 4, voltem os autos conclusos, com urgência.
CERTIDÃO PARA PROTESTO
Caso pretendido e independente das outras ferramentas, DEFIRO a emissão de certidão para o protesto da dívida, em razão da inadimplência do(s) devedor(es)/executado(s), na forma dos artigos 517 do Código de Processo Civil – CPC, o qual prescreve que “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523”.
Neste caso, forneça o cartório a respectiva certidão, no prazo de 3 (três) dias, à parte exequente, certificando-se primeiramente a existência dos seguintes requisitos: I - existência de decisão judicial transitada em julgado; II - requerimento de seu cumprimento; III - despacho inicial determinando a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação, independentemente de sua modalidade (pagar quantia certa, fazer ou não fazer, etc.);IV - intimação frutífera da parte executada; e V - transcurso do prazo sem cumprimento voluntário e não concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade ou impugnação ao cumprimento de sentença, se houver.
A certidão deverá conter o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, bem como a advertência de que se presta unicamente para fins de protesto.
CERTIDÃO DE ADMISSÃO DA EXECUÇÃO
DEFIRO a emissão da certidão de admissão da execução para ulterior averbação premonitória, conforme postulado pela parte exequente e autorizado pelo art. 828 do Código de Processo Civil: “O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR BENS PENHORÁVEIS
1. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para informar(em) quais são e onde estão os seus bens passíveis de penhora, com indicação dos respectivos valores, ciente(s) de que, em caso de omissão, seu(s) ato(s) será(ão) considerado(s) atentatório(s) à dignidade da justiça e o(s) sujeitará a multa de 20% sobre o valor atualizado do débito que será revertida em prol do(a) exequente (CPC, art. 774, V e parágrafo único).
2. Certificado o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
ROBÔ DE PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
1. Defiro a utilização do robô de pesquisa de ativos judiciais para a localização de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
2. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
2.1 Havendo requerimento de constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
2.2 Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
2.3 Havendo impugnação, voltem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, fica(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
3. Em caso de resultado negativo da busca de ativos, intime-se a parte credora sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso.
PEDIDO GENÉRICO DE PENHORA E/OU DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS SISTEMAS
Com relação à localização de patrimônio, é cediço que, após inúmeras tentativas realizadas pelo Poder Judiciário, compete à parte exequente a indicação exata dos bens, valores ou direitos que pretende penhorar. Com força no princípio da cooperação, a celeridade processual e a efetividade da execução não dependem apenas dos esforços empreendidos pelo Poder Judiciário, mas também das partes e dos procuradores que, na condição de atores processuais, devem primar pela racionalização dos atos e evitar a movimentação desnecessária da máquina pública, cujo pesado ônus é suportado por toda a população.
Assim, INDEFIRO o pedido genérico, tendo em vista que incumbe à parte diligenciar em busca de bens do devedor.
BNDT
O BNDT é a sigla para Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, um sistema gerenciado pela Justiça do Trabalho e centralizado no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
É um banco de dados que registra pessoas físicas e jurídicas (do setor público e privado) que possuem dívidas trabalhistas definitivas não quitadas, ou seja, aquelas que já foram decididas pela Justiça e não cabem mais recursos.
Assim, por não se tratar da hipótese dos autos, INDEFIRO o pedido.
PROSSEGUIMENTO
Cumpridas todas as medidas, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável, se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais).