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5003203-48.2026.8.21.0086

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0 · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003203-48.2026.8.21.0086/RSAUTOR: JOSE CARLOS PEREIRA ADVOGADO(A): TIAGO LUIZ RADAELLI (OAB RS076683) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO (OAB RS064197) RÉU: SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) ADVOGADO(A): MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de declarar indevida a cobrança da tarifa de cadastro nos contratos nº 5796433, 5796431 e 5799873, determinando a exclusão dos respectivos valores dos débitos contratuais e condenando a parte ré à devolução dos valores indevidamente cobrados, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando o pedido de repetição em dobro e os demais pedidos. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso de cada valor indevidamente pago, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024. Sucumbência parcial e recíproca, autoriza a divisão, metade para cada parte, das custas processuais. Honorários de cada patrono fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária.

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